• Aucun résultat trouvé

COMMON TERMINOLOGY CRITERIA FOR ADVERSE EVENTS (CTCAE) What is an Adverse Event?

APPENDIX III NUTRITIONAL ADVICE

COMMON TERMINOLOGY CRITERIA FOR ADVERSE EVENTS (CTCAE) What is an Adverse Event?

Um dos objetivos da Republica Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre justa e solidária324. A justiça social, então, ganha destaque com o advento da constituição vigente, sendo considerada valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.325

A ordem econômica deve observar os ditames da justiça social (art. 170, CRFB/1988) e a ordem social tem como um de seus objetivos a justiça social (art. 193, CRFB/1988).

323

ANSILIERO, G. et al. Texto para Discussão 1341. IPEA: Brasília, 2008. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=4913&Itemid=2>. Acesso em: 27 jul. 2011, p. 8.

324

Constituição Federal de 1988: “Art. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

325

Constituição Federal de 1988: “Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Percebe-se que o ideal da justiça foi bastante privilegiado pela Constituição Federal vigente, sendo tratada como objetivo geral e retratada nas ordens econômica e social.

A justiça tributária, por sua vez, pode ser considerada corolário do princípio da justiça social e traz reflexos em diversos princípios tributários, tais como o princípio da capacidade contributiva, o da igualdade, o da isonomia, o da vedação ao confisco, entre outros.

Na teoria jurídica do Estado, costuma-se distinguir entre o aspecto formal e material do Estado de Direito. No seu aspecto formal, o Estado deve garantir a segurança jurídica dos cidadãos. O estatuto do contribuinte objetiva, justamente, efetivar a justiça tributária, em seu aspecto formal, com princípios como o da legalidade e da irretroatividade. No aspecto material, não basta que as leis editadas sejam válidas, mas precisam ser materialmente justas, incluindo, também, as leis tributarias.326

O Direito Tributário encontra as desigualdades econômicas existentes numa economia de mercado. O principio da igualdade exige que a carga tributária total seja distribuída igualmente entre os cidadãos. O componente social da justiça exige que os mais ricos contribuam proporcionalmente mais que os mais pobres.327

Conclui-se, então, que a justiça fiscal deve ser orientada pelo princípio da capacidade contributiva. No âmbito da seguridade social, o princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, V, CRFB/1988) é o que busca a efetivação da justiça tributária.

Em uma visão mais abrangente, a justiça tributária pode ser definida como uma meta a ser atingida por meio dos princípios da generalidade e da universalidade da tributação, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco - todos estes, desdobramentos da isonomia.328

É notório que, de certa forma, todos os tributos geram efeitos negativos para a economia e para a sociedade. A tributação, no entanto, é um mal necessário para que um grupo possa se organizar como uma sociedade moderna. É uma arma que, se bem utilizada, pode ser traduzida em redistribuição de renda e em justiça social.

326

TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e o Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 16

327

TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e o Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 18

328

COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e Justiça Tributária. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 379.

Nestes termos, resta analisar se a tributação sobre a folha de pagamento contribui para o ideal da justiça tributária.

A tributação sobre a folha de pagamento onera o trabalho, seja ele contratado com vínculo empregatício ou não. Independentemente da polêmica discussão acerca dos efeitos de tal tributação no índice de emprego, é inconteste que ela tem como alvo o labor e que o desemprego é um dos riscos sociais que merecem a proteção da previdência social.

A própria Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, III,329 dispõe que a previdência social deve atender aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.330

A tributação previdenciária patronal, neste aspecto, afronta o valor da justiça tributária, pois encarece o trabalho, podendo, em alguns setores econômicos, desestimular as contratações.

Por outro lado, a tributação da folha de pagamento conduz inexoravelmente a uma maior carga tributária para quem mais emprega e uma menor carga tributária para quem menos emprega. Isso, sem dúvida, desestimula o desenvolvimento de atividades em que há utilização intensiva de mão de obra.

Um empresário que tem disponível uma quantia de recursos para expandir os seus negócios para outros setores faz os cálculos de todas as determinantes para o sucesso de seu novo empreendimento. A tributação da folha é uma variável que pesa contrariamente à escolha de atividades de maior concentração de trabalhadores por faturamento.

Mesmo considerando que a desoneração da folha de pagamento seja incapaz de, por si só, contribuir para geração de emprego e para a formalização do mercado de trabalho, como pensa parte dos analistas econômicos, é indubitável que estimularia as atividades em que há maior utilização de trabalhadores, deslocando para estes ramos empresariais parte dos recursos que poderiam ser investidos em áreas em que são alocados menos trabalhadores.

329

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário”.

330

Apesar de o seguro desemprego estar previsto constitucionalmente como de responsabilidade da previdência social, o benefício do seguro desemprego, por questões políticas, é administrado pelo Ministério do Trabalho.

Mas isso não teria como consequência um aumento do desemprego nas atividades que utilizam pouca mão de obra? Pode ser que sim, mas no total o saldo tende a ser positivo em favor da geração de empregos. Isso porque as atividades prejudicadas tem uma baixa relação folha de pagamento/faturamento, enquanto as beneficiadas tem este comparativo alto.

Talvez por isso seja tão complicado, do ponto de vista político, a aprovação de uma proposta, que parece bastante adequada, de desoneração total da contribuição previdenciária patronal com a correspondente compensação por outra base. Os setores que empregam pouco em relação a esta outra base eleita, tenderiam a se organizar contrariamente a proposta.

Conclui-se que o caráter solidário do Regime Geral de Previdência Social deve ser aplicado também às bases de financiamento, em nome de uma maior justiça tributária.

5.5 A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E A SIMPLIFICAÇÃO

Documents relatifs