• Aucun résultat trouvé

QUALITE DES EAUX DE CONSOMMATION PROVENANT DES DIFFERENTS POMPAGES DU LAC

ETUDES PORTANT SUR LA QUALITE SANITAIRE

I. QUALITE DES EAUX DE CONSOMMATION PROVENANT DES DIFFERENTS POMPAGES DU LAC

“Interrupção da prescrição é a cessação de seu curso em andamento, em virtude de alguma das causas a que a lei atribui esse efeito.”35 É, pois, o fenômeno por meio do qual afeta-se o curso prescricional, fazendo com que ele seja reiniciado em razão da ocorrência de determinadas situações previstas em lei.

Uma vez verificada a interrupção, o prazo prescricional até então decorrido é desconsiderado, e sua contagem é reiniciada a partir da data do ato interruptivo, ou do último ato do processo para o interromper. Quer dizer, enquanto, na suspensão, esse prazo é retomado no ponto em que tinha sido surpreendido pela causa suspensiva, na interrupção, o

tempo já decorrido é descartado para efeito de perecimento da pretensão.

Outro ponto que a distingue da suspensão é o fato de que esta opera seus efeitos apenas por determinação normativa, prescindindo de qualquer atitude das partes. Diferentemente, a interrupção só produz frutos a partir de um comportamento dos sujeitos envolvidos nessa relação jurídica.

Determina o parágrafo único do art. 202, do CC, que a contagem do prazo prescricional se reinicia no instante seguinte àquele em que foi barrada pela causa interruptiva. Essa regra tem aplicação para os casos em que a interrupção foi motivada por algum dos motivos enumerados nos incisos II a VI do citado dispositivo:

34 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, vol. 1. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 518.

35

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se- á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Todavia, tendo sido provocada por meio de um processo judicial, como é o caso do inciso I, a interrupção perdura pelo tempo em que estiver pendente a demanda. Só com o fim desta é que aquela começará a correr novamente.36 É que enquanto está em curso a demanda, não há inércia do titular que fundamente a fluência do prazo prescricional. Dessa forma, até que tenha fim o processo, não se reinicia a prescrição.

Além desse efeito, a interrupção tem ainda o condão de fazer a pretensão recuperar todo o vigor que havia perdido com a prescrição em curso. Porém, quando a causa interruptiva consistir no ajuizamento da demanda, a sentença que decidir o direito fará também extinguir a pretensão.

Esse prolongamento da pretensão, por óbvio, cria uma situação de vantagem para o titular do direito. Por outro lado, repercute negativamente para o sujeito passivo, porque retarda os benefícios que a consumação da prescrição iria lhe trazer.

O mesmo acontece com o terceiro interessado. Se a prescrição o beneficiaria, a interrupção o coloca em desvantagem, por fazê-la reviver. Se o prejudicaria, porque ele tem interesse na conservação do direito, a interrupção é, para esse terceiro, proveitosa.

Uma das inovações introduzidas pelo CC/2002 na disciplina da prescrição diz respeito à expressa determinação de que ela só poderá ser interrompida uma única vez. Essa limitação é de grande valia, pois evita abusos, além da própria perpetuação da lide. Coaduna- se, pois, com os fundamentos do instituto examinado.

36

Conforme visto acima, seis são as circunstâncias capazes de promover a interrupção da prescrição. A primeira delas, diz o inciso I, é o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação, desde que ela seja promovida pelo interessado no prazo e na forma da lei processual.

Essa norma deve ser entendida no sentido de que “exarado o despacho positivo inicial de citação (‘cite-se’), os efeitos da interrupção do prazo prescricional retroagirão até a data da propositura da ação, desde que a parte promova a citação nos prazos legalmente previstos.”37 Se ela não o fizer, a interrupção só produzirá seus efeitos na data em que a citação se realizar.

Comentando dispositivo análogo existente no CC/1916, Câmara Leal38 adverte que não é apenas a demanda direta que faz interromper a prescrição, já ela também pode ser barrada por outros meios, tais como a reconvenção.

O autor explica, ainda, que a citação que interrompe a prescrição pode ser qualquer processo judicial que objetive a proteção do direito. Assim, conclui que a prescrição se interrompe:

1º - pela citação do prescribente:

a) para demanda relativa ao direito prescribendo; b) para a conciliação preliminar;

c) para processos preparatórios que importem em começo de proteção judicial ao direito prescribendo, como o arresto, o seqüestro, a detenção pessoal;

2º - pelo compromisso para o juízo arbitral;

3º - pela alegação do direito prescribendo, em ação intentada pelo prescribente contra o titular, feita por este, quer por via de exceção, quer de reconvenção, quer de embargos de compensação.

É de se registrar que a capacidade interruptiva da citação independe do feito que a demanda venha a alcançar. Isto é, qualquer que seja o seu resultado – perempção, extinção sem resolução do mérito, entre outros – a prescrição é tolhida.

Também a interrompe o protesto feito em juízo com o objetivo expresso de alcançar esse efeito. Por meio dele, o credor rompe com a inércia e manifesta seu interesse em

37

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, p. 521. A propósito, o art. 219, caput e § 1º, do CPC, determinam que um dos efeitos da citação é a interrupção da prescrição, a qual retroagirá à data da propositura da ação.

38

que a obrigação seja cumprida. A incompetência do juiz que recebeu esse protesto não tem o condão de interferir em sua capacidade interruptiva.

O inciso III do art. 202, ao inserir o protesto cambial como uma das formas de interrupção da prescrição, encerra a discussão anterior à nova codificação, e suplanta o antigo entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.”

Outra causa que faz interrompê-la é a apresentação de título de crédito em inventário ou em concurso de credores.

O inciso V encerra norma genérica, que confere a qualquer ato judicial de constituição do devedor em mora o efeito de interromper a prescrição. Interpelações e notificações são exemplos dessas medidas.

Por derradeiro, determina o CC que a prescrição se interrompe por qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento do direito, ainda que por via transversa. “Aqui, se prescinde de um comportamento ativo do credor, o qual se torna desnecessário dado o procedimento do devedor”, esclarece Sílvio Rodrigues.39 O autor justifica essa regra, dizendo que se o próprio sujeito passivo, manifestamente, reconhece sua obrigação, “seria estranho que o credor se apressasse em procurar tornar ainda mais veemente tal reconhecimento.”

Ressalte-se que, embora o terceiro interessado possa, legitimamente, afastar a renúncia da prescrição, não pode impugnar a interrupção quando ela é provocada por ato do prescribente. Quer dizer, enquanto a prescrição ainda corre, esse terceiro tem apenas mera expectativa de direito, insuficiente para impedir que a prescrição se opere por força de ato do próprio sujeito passivo.

De acordo com o que determina o art. 203 do CC, dá-se a qualquer interessado a possibilidade de promover os atos tendentes à interrupção da prescrição.

Havendo pluralidade de credores, a interrupção promovida contra um deles não beneficia os demais, assim como, em caso de pluralidade dos devedores, não prejudica a todos eles. Porém, em se tratando de solidariedade – ativa ou passiva –, a regra se inverte, e todos passam a ser atingidos pela interrupção do lapso prescricional.

39

Todavia, se operada diretamente contra um dos herdeiros do devedor solidário, apenas este será prejudicado por essa causa preclusiva, a menos que se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

3 A LEI Nº 8.429/92 E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA