A dignidade humana é um direito fundamental do indivíduo, mas também um princípio estruturante do Estado democrático de direitos195. Enquanto tal,
representa que o ser humano tem na liberdade e na igualdade a possibilidade de que seja tratado como meio e jamais como fim. Enquanto tal, cabe ao Estado não apenas garantir que a dignidade seja resguardada em sua condição de direito, mas também promover-lhe em todas as condições possíveis como um dever que é inerente à sua função política. A liberdade de expressão196 e a dignidade da pessoa
humana são ambos princípios importantes e fundamentais para a realização da humanidade das pessoas e da humanização da sociedade. Além do mais, contribuem para a preservação dos demais direitos e da própria sociedade democrática. Deste modo, devem ser protegidos e fundamentados em sua maior abrangência possível.
No sistema constitucional alemão, a dignidade humana é considerada o núcleo dos direitos fundamentais e, portanto, são considerados direitos inalienáveis e inadiáveis da pessoa humana e fundamentos de qualquer comunidade humana e, portanto, devem ser preservados. De modo semelhante faz o sistema constitucional Espanhol, para o qual todos os demais dispositivos do Texto Constitucional devem ser interpretados consoante a preservação da dignidade humana. O princípio da
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. (BRASIL, 1988).
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Toledo (2003, p. 113) afirma que o Estado Democrático de Direito contemporâneo se funda na ideia de justiça social e “[...] essa concepção de justiça caracteriza-se por sua ligação ao pensamento de uma redistribuição de bens materiais, desligada da ideia iluminista de um espontâneo equilíbrio entre as felicidades humanas ou da máxima liberalista pura de que o mercado se autorregiria e que, embora cada indivíduo atuasse no meio social e econômico em seu próprio proveito, o egoísmo de cada um somado ao dos demais, no seu todo, resultaria no benefício da sociedade inteira”.
196
Para Meyer-Pflug (2009, p. 126), a liberdade de expressão e o direito à vida são indispensáveis para a realização dos demais direitos. A dignidade é considerada como o núcleo ou conteúdo da própria personalidade humana e, deste modo, é o núcleo fundamental dos demais direitos, pois decorre da condição de humanidade do indivíduo.
dignidade humana197 estabelece o dever de cada homem tratar os outros como fim e
não como meio198.
O discurso do ódio, por seu caráter discriminatório e preconceituoso, incita a opressão e a humilhação, tanto da pessoa considerada individualmente, quanto de um povo, de um grupo social, étnico, religioso ou cultural e, deste modo, atenta contra a dignidade da pessoa humana, tanto individualmente considerada, quanto como coletividade, e por isto mesmo, a liberdade de expressão quanto ao discurso do ódio demanda limitações, embora com as devidas preocupações para não anular a própria liberdade de expressão, e esta tem sido a postura dos diversos sistemas jurídicos constitucionais ao qual o Brasil se apega.
197
A dignidade como “princípio da dignidade humana” entende-se a exigência apresentada por Kant como a segunda fórmula do Imperativo categórico expresso da seguinte forma: “Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre como um fim e nunca como unicamente um meio”. (ABBAGNANO, 2000, p. 277). Este princípio estabelece que todo ser racional possui um valor como fim em si mesmo, um valor não relativo, um valor mais intrínseco que é a própria dignidade. A dignidade do ser racional está em sua autonomia, isto é, na capacidade de obedecer à lei que institui a si mesmo. Nos regimes políticos do século XX, em especial nos regimes totalitários, a dignidade humana apresentou-se mais do que nunca como pedra de toque de defesa do ideal e das formas de vida instauradas ou propostas, pois a oposição que recebeu de tais ordens políticas, só revelou a sua torpeza e a necessidade de fortalecimento da dignidade humana como direito fundamental para a própria existência humana.
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Segundo Kant (2003, p. 43) “só um ser racional possui a capacidade de agir segundo representação das leis, isto é, por princípios, ou, só ele possui vontade. [A vontade é a razão prática], é a faculdade de não escolher nada mais que a razão, independentemente da inclinação”. Assim, a vontade age por imperativos que podem ser hipotéticos ou categóricos. Os imperativos hipotéticos representam a ação tendo em vista um fim contingencial, portanto subjetivo, e não dependente apenas de si mesmo. Os imperativos categóricos representam a vontade como objetivamente necessária, com um fim em si mesma. É um imperativo de caráter absoluto, posto que necessário e universal, e pode ser descrito da seguinte forma: “age só segundo máxima tal que que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne universal. [Ou ainda], age como se a máxima de tua ação devesse se tornar, pela tua vontade, lei universal da natureza. [Assim], concebe-se a vontade como uma faculdade de se determinar a si mesmo agindo em conformidade com a representação de certas leis. [É o princípio da autodeterminação que faz do homem como um fim em si mesmo, pois] a natureza racional existe como um fim em si mesmo. [Deste modo considerado, pode-se expor o imperativo da razão em sua terceira fórmula]: age de tal maneira que possas usar a humanidade tanto em sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio. [Nas suas três formas, o imperativo categórico expressa o princípio da autonomia da vontade que submete todos os seres racionais à lei que] ordena que cada um deles jamais si trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas simultaneamente como fins em si”. (KANT, 2003, p. 43-70). Esta é a condição de moralidade humana e, enquanto tal, de sua dignidade. Para Kant (2003, p. 66) “[...] a autonomia é, pois, o fundamento da dignidade da natureza humana e de toda a natureza racional”. O princípio da autonomia e da dignidade é, “[...] portanto, não escolher, senão de modo a que as máximas da escolha no próprio querer sejam simultaneamente incluídas como lei universal”. (KANT, 2003, p. 70).