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Participation of pupils with hearing impairment in the Polish education system – analysis of numerical data

Muito importantes são os mecanismos de cooperação financeira criada pelos países desenvolvidos, e seguida pelos países em desenvolvimento como tratado no item anterior.

Todavia a cooperação científico-tecnológica, vertente que só pode ser efetiva adequadamente em relações mais horizontalizadas tende a produzir resultados mais adequados com relação à melhoria de suas relações comerciais ao poder desfrutar de produtos com maior valor agregado, algo inviável na cooperação norte-sul na qual o conhecimento é tratado com propriedade privada passível de comércio o que, em si, já cria um custo insuperável pelos países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo.

Além dos países que formavam os polos, existiam os que rejeitavam a ideia de alinhamento a qualquer dos lados e foram chamados de não alinhados. Este grupo continha nações que buscavam atender às suas necessidades sem buscar vinculação com os ocidentais ou orientais, buscando

65 uma inserção no comércio internacional em bases mais igualitárias, como se pode notar:

A Cooperação Sul-Sul (CSS) ganhou projeção depois da Conferência de Bandung (1955) como meio de promover uma maior articulação entre países do Sul e para estimular o seu próprio desenvolvimento. A conferência enfatizou a necessidade de uma maior cooperação entre os países da África e Ásia, encorajando o comércio e a troca de experiências entre eles. No início dos anos 1960, após a Conferência do Cairo acerca dos “Problemas do Desenvolvimento Econômico”, formou-se a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Dentre outras implicações, países tradicionalmente receptores de cooperação passaram a atuar como agentes parceiros. Na década seguinte, o Movimento dos Não Alinhados apoiou as iniciativas para uma Nova Ordem Econômica Internacional, na qual os países em desenvolvimento pretendiam ter uma inserção mais igualitária na economia mundial, em oposição ao predomínio dos dois polos EUA e URSS. (RENZIO; MOURA; FONSECA; NIV, 2013, 2)

Nesta conferência foram estabelecidos alguns princípios, como se segue:

Aqueles passavam a agir menos como objeto do que como ator coletivo da política internacional ao defenderem agenda própria, diversa daquela imposta pelo condomínio bipolar, e expressa nos dez princípios de Bandung, acordados no comunicado final: 1 - Respeito aos direitos humanos fundamentais e aos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas; 2 - Respeito à soberania e à integridade territorial de todas as nações; 3 - Reconhecimento da igualdade de todas as raças e de todas as nações, grandes ou pequenas; 4 - Abstenção da intervenção ou interferência nos assuntos internos de outro país; 5 - Respeito ao direito de cada nação de defender-se individual ou coletivamente, em conformidade com a Carta das Nações Unidas; 6 - (a) Abstenção do uso de arranjos de defesa coletiva destinados a servir a interesses particulares de quaisquer das grandes potências, (b) Abstenção por parte de qualquer país de exercer pressões sobre demais países; 7- Abstenção de atos ou ameaças de agressão ou uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer país; 8 - Resolução de todas as disputas internacionais por meios pacíficos, como a negociação, conciliação, arbitramento ou decisão judicial assim como outros meios pacíficos escolhidos pelas partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas; 9 - Promoção de interesses mútuos e da cooperação 10 - Respeito à justiça e às obrigações internacionai (grifo nosso) (LEITE, 2011, 56).

Ainda que o evento congregasse países da Ásia e da África, os desalinhados em uma época na qual o mundo estava bipolarizado, estes princípios estão presentes nos novos arranjos constituídos e com o mesmo fundamento, o que reforça sua natureza.

Ainda sobre este novo modelo de cooperação, que seria adequada ao atendimento dos interesses mútuos, surgem como desdobramentos:

66 Desde então, líderes regionais como Brasil, Índia e China vieram a ocupar uma posição estratégica na articulação entre os países do Sul e ensejam um novo modelo de cooperação, supostamente estruturado a partir dos princípios da horizontalidade e da não imposição de condicionalidades, e orientado pelas demandas e necessidades do país parceiro (grifos nossos) (RENZIO; MOURA; FONSECA; NIV: 2013, 2).

A ONU, por meio do Plano de Ação de Buenos Aires de 1978, estabeleceu em que bases ocorreria a cooperação sul-sul, citando o seguinte com relação aos objetivos:

Aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento para a absorção e adaptação da tecnologia e habilidades para atender às suas necessidades específicas;

Reconhecer e responder aos problemas e às necessidades dos países menos desenvolvidos, sem litoral, insulares em desenvolvimento e países mais seriamente afetados; (PABA: 1978)

Sobre o MERCOSUL, interessante verificar a harmonia entre suas regras para cooperação e as do BRICS o que evidencia a inexistência de antinomias. Verifica-se a implementação do modelo de cooperação sul-sul, por meio do Decreto 23/14, nos seguintes termos:

Art. 2° - A cooperação do MERCOSUL rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a. Adequação com as prioridades de cooperação do bloco.

b. Solidariedade, entendida como a consecução dos objetivos de desenvolvimento de todos os participantes.

c. Respeito da soberania e não ingerência nos assuntos internos dos países; nenhuma iniciativa ou projeto de cooperação pode avançar de modo algum sobre as potestades soberanas dos Estados. d. Horizontalidade: os países intervenientes estabelecerão seus vínculos de cooperação como sócios no desenvolvimento.

e. Não condicionalidade: A cooperação estará livre de condicionamentos de políticas de qualquer índole.

f. Consenso: a cooperação no MERCOSUL deve ser negociada, planejada e executada de comum acordo entre os sócios cooperantes.

g. Equidade: A cooperação deve distribuir seus benefícios de forma equitativa entre todos os participantes. Esse critério também deve ser aplicado na distribuição de custos, que devem ser assumidos de forma proporcional às possibilidades reais de cada sócio.

h. Benefício mútuo: A cooperação internacional do MERCOSUL deve buscar em todas suas instâncias resultados favoráveis para as partes intervenientes.

i. Natureza complementar da cooperação com os objetivos e políticas do MERCOSUL.

j. Respeito das particularidades culturais, históricas e institucionais dos sócios na identificação e na formulação dos programas e projetos de cooperação.

k. Protagonismo dos atores locais em todas as etapas dos programas e projetos de cooperação. Deve-se promover a utilização de saberes, instituições e consultores técnicos do bloco.

67 l. Otimização da alocação de recursos para aumentar o alcance dos resultados dos projetos de cooperação, estabelecendo mecanismos que priorizem associações com instituições e especialistas regionais que permitam uma maior sustentabilidade. m. Acesso à informação: a informação dos projetos, tanto em termos de desenho quanto de execução e valorização do impacto, deve estar disponível para todos os participantes do mesmo.

n. Gestão centrada no cumprimento dos resultados objetivamente verificáveis estabelecidos pelas partes para cada projeto.

Do ponto de vista jurídico a constatação que não é exigível e não está internalizada na ordem jurídica dos membros, já aponta para caminho importante a ser seguido, a fim de que eles sejam inseridos nas ordens jurídicas de cada país, o que significaria medida produtiva tendo em vista que afastaria das aquisições públicas quaisquer países que, interessados em cooperar, descumprissem a norma vigente internamente, o que contribuiria para a reflexão sobre a necessidade de mudança no plano internacional e multilateral. Entretanto, tal medida seria paliativa e resolveria apenas o problema deste grupo de países, sem afetar a ordem jurídica internacional vigente..

É possível vislumbrar a possibilidade de inserção seja possível inserir a horizontalidade e não imposição de condicionalidades como princípios multilaterais de cooperação internacional, no plano jurídico, seja em complementação ao disposto na Carta da ONU, seja para redimensionar o acordo TRIPS. A cooperação em matéria de transferência de tecnologia, necessariamente, pode vir a atrair a incidência de suas regras, especialmente quando o conteúdo verse sobre conhecimento relacionado ao comércio. A razão da inconsistência entre a cooperação e as regras do TRIPS tem origem na fraca participação dos países em desenvolvimento na construção das regras impostas em consequência da assinatura do acordo que instituiu a OMC, como se pode atestar:

Essas nações, que haviam desempenhado papel nulo ou ínfimo no estabelecimento da arquitetura econômica internacional de Bretton- Woods começaram a exercer influência crescente no debate internacional relativo àquele tópico.

Em um primeiro momento os países em desenvolvimento não conseguiram impor suas propostas para a conformação das regras do

68 comércio internacional e dos instrumentos de cooperação. Em momento posterior, com maior consenso, conseguiram levar seus anseios à mesa de negociações.

O desenvolvimento, com base em um único modelo, não pode ser alcançado por todos e não atende às necessidades específicas de cada nação, por isso deve ser preservada a liberdade para que cada uma possa alcançar sua plenitude.

Afigura-se oportuna a apresentação de uma noção de desenvolvimento, este visto como tendo como fundamento o atendimento das necessidades de determinada nação.

Verificando que este trabalho debruça-se sobre a transferência internacional de tecnologia que, em alguma medida, será afetada pelas regras do comércio internacional, interessante apresentar, ainda que resumidamente, as ideias de Kamal. Não se apresentará um conceito, todavia tentar-se-á evidenciar por quais medidas

O desenvolvimento é resultado da melhoria na capacidade de tirar proveito do comércio. Assim, verificável é que este só pode ser alcançado quando o comércio visa a alcançar um fim e não quando se torna um fim em si mesmo. Quando os países tem preservado seu direito de autodeterminação podendo proteger suas instituições e suas prioridades, bem como os países busquem alcançar seus objetivos sem tentar interferir nos assuntos de outros. A ampliação dos mercados disponíveis aos países em desenvolvimento, a permissão para o estabelecimento de regras assimétricas por parte dos países menos desenvolvidos a fim de facilitar a execução dos projetos ajustados aos seus objetivos, tudo isto de modo conciliável com as exigências de acesso ao mercado e de modo sustentável, do ponto de vista econômico, é que permitirá o desenvolvimento (KAMAL, 2004, 125-127).

Não se está a afirmar que os países desenvolvidos estejam equivocados ao buscar o atendimento de suas próprias necessidades, porém a imposição de sua cultura, de consumo ou jurídica, a outros países e dificultar suas possibilidades de desenvolvimento, resultado da limitação de liberdades. Tal comportamento além de não proporcionar o resultado esperado, prejudicando boa parte da população que, sem condições de concorrer livremente, vê a desigualdade aumentar em seu prejuízo. Isto acompanhado de uma

69 estagnação econômica que termina por afetar a capacidade do Estado de atuar como agente de inovação.

A implementação deste tipo de cooperação nunca foi fácil em razão da vulnerabilidade dos países em desenvolvimento. Constatando que muitos deles são dependentes da exportação de commodities, a cooperação é mais dinâmica quando seus preços estão favoráveis, todavia quando os preços sofrem deterioração, os projetos ficam inviabilizados o que apresenta o desenvolvimento tecnológico como real alternativa para que, pela diversificação da pauta de exportações, este grupo de países possa tornar estável seus projetos de cooperação. Também é possível verificar que a deterioração nas condições para a implementação de projetos de cooperação horizontal pode decorrer de posturas adotadas pelos países desenvolvidos a fim de preservarem suas áreas de influência, valendo-se da fragilidade dos países em desenvolvimento, como se pode verificar:

Quatro anos após o apelo por NOEI, os países em desenvolvimento reuniram-se na Conferência da ONU sobre a Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento, convencidos de que a cooperação Sul-Sul e sua autoconfiança/autossuficiência eram suplementos essenciais para a cooperação Norte-Sul. Adotaram o Plano de Ação de Buenos Aires (PABA), que gerou novo conceito, o de “cooperação horizontal”, e recomendava o compartilhamento de informações e perícia técnica entre países em desenvolvimento em áreas como saúde, educação e agricultura. O final da década de 70 anunciaria cenário desfavorável aos esforços de cooperação Sul-Sul, pressagiando o fim das “ilusões igualitaristas”, nos termos de Sombra Saraiva. Descortina-se um panorama eivado de dificuldades. Determinados a retomar a hegemonia, os Estados Unidos adotam política externa pautada na elevação das taxas de juros, no protecionismo comercial e na reedição da Guerra Fria, com gastos vultosos em defesa. Essas ações desequilibrariam as contas externas dos países em desenvolvimento que haviam financiado sua industrialização com base, em larga medida, no endividamento externo e gerariam crise de liquidez internacional, expondo a vulnerabilidade externa dos países do Sul. Desmobilizariam o associativismo dos países em desenvolvimento, ao obrigá-los a voltar-se internamente na implementação de ajustes face aos constrangimentos externos. (LEITE, 2011, 71-72)

A horizontalidade, não condicionalidade e solidariedade estão tomando consistência no âmbito multilateral no âmbito do BRICS e do MERCOSUL. Isto significa que o aumento no adensamento dos compromissos por meio destas incipientes normas criará uma ordem jurídica dedicada à cooperação científico- tecnológica dedicada ao atendimento das regras, já existentes, no sentido de proporcionar o desenvolvimento nos termos da Carta da ONU e mesmo da

70 OMC, em modelo diverso do assistencialista até o presente momento implementado.

Entretanto, os pronunciamentos dos Chefes de Estado nas cúpulas dos BRICS são bem claros com relação ao reconhecimento dos organismos multilaterais existentes, incluindo a OMC, de modo que suas propostas devem ser entendidas como complementares.

O disciplinamento jurídico da cooperação horizontal no âmbito do BRICS, com base em projeto da UNCTAD, além de não entrar em conflito com as regras da OMC, passa a ser relevante na medida em que, além da vertente financeira da cooperação, passa a incorporar possibilidade mais apta ao propósito que à científico-tecnológica que importa em transferência de tecnologia, sendo esta o motor do processo de desenvolvimento.

Nem sempre, em razão dos desníveis de desenvolvimento tecnológico entre os países, será possível a cooperação horizontal no que toca ao intercâmbio de conhecimentos ou contribuições bilaterais para a produção de um produto. Por vezes, será necessário que um país ensine, literalmente, ao outro, principalmente nos casos dos países de menor desenvolvimento relativo. Dentre os princípios elencados, só não haveria a incidência, por questão de ordem prática, da horizontalizada, o que seria suprida pela transparência. Assim, não ficaria prejudicado o objetivo de transmitir o conhecimento que, adaptado à realidade do país que recebe, neste caso particular, seria idôneo à solução de seus problemas locais.

Entretanto a inserção do conhecimento na esfera da propriedade privada não tendo sido concebida sob ditames econômicos, tem passado a criar, cada vez mais, entraves à circulação do conhecimento em razão de questões ligadas à exaustão de direitos (BASSO: 2011, 1-12) ao garantir ao titular de uma patente direitos com fundamento econômico obscuro, há que se reconhecer que o regime jurídico atual é mais favorável à concentração de renda, desestímulo à concorrência e à inovação, posto que as garantias são muito amplas, algo que possibilita uma remuneração que supera, e muito, a relação investimento realizado e risco assumido em razão das empresas estarem a apropriar-se do conhecimento produzido pelo Estado em detrimento das próprias populações nacionais e depois pela saída daquele que mais

71 investe em inovação e assume os maiores riscos da condução e controle do processo.

Há a ideia de que a cooperação sul-sul seria um tipo de processo que não poderia coexistir com o viés norte-sul (CAIXETA: 2014, 14). Todavia, observando o próprio grupo BRICS, visível é que as mesmas tendem a coexistir, mais que isso: elas serão realizadas de acordo com o grau de desenvolvimento destes países no setor alvo do processo de cooperação (KLEMIG: 2014, 72-74). O problema é que os países desenvolvidos (ou do norte) são recalcitrantes em retirar de seus enlaces as condicionalidades ou o viés comercial dos processos de cooperação científico-tecnológica, como é possível visualizar que a cooperação horizontal não é estudada como deveria, sendo incluída no âmbito da cooperação técnica pelos países desenvolvidos (PUENTE: 2010, 62-64).

O Brasil que tem realizado cooperações horizontal com base na solidariedade proporcionando benefícios, que são mútuos, especialmente na África, em temas como: segurança alimentar, saúde pública, infraestrutura, entre outros, o que torna benfazejo o futuro de tal possibilidade, ainda mais quando esta é a ideal para a cooperação científico-tecnológica.

Os BRICS, dentro do conjunto dos países não alinhados, são a melhor alternativa para o redimensionamento da questão do desenvolvimento. Basta que ele evite os equívocos nos quais incorreram os países do norte e trilhe seu próprio caminho, algo que será estudado apropriadamente ainda neste capítulo.

3.5 A distorção do fundamento econômico para a proteção do conhecimento

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