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La psychanalyse survivra-t-elle à la disparition de la psychiatrie ?

Os direitos humanos existem desde que o homem se entende como ser social em suas relações humanas mais básicas. A racionalização do homem o levou a estabelecer regras de condutas que se traduzem em direitos positivados no decorrer na evolução das sociedades, aparecendo como direitos e garantias. Positivados, ou seja, como direito fundamental propriamente dito, surgiu no final do século XVIII, no bojo das primeiras normas constitucionais154.

Os direitos humanos existem desde a Antiguidade, mas não extensivo a todos. Durante longos períodos históricos, ainda que com reconhecimento de liberdades e direitos, não existia um pensamento de igualdade nos moldes que hoje existe, dado que estes direitos eram apenas de uma parcela pequena da população155.

No período pós Revolução Francesa foi divulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, marco importante para os direitos humanos156. Esse documento definia os direitos individuais e coletivos dos homens como direitos universais, ou seja, eram válidos e exigíveis em qualquer lugar e em qualquer tempo, pois dizia respeito à própria natureza humana.

Depois das duas grandes guerras mundias ocorridas no século XX, em um mundo que sofria demais com os horrores contra a raça humana, foi redigida e adotada pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos157. Em seu preâmbulo, trazia o compromisso dos governos, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e cumprimento dos direitos humanos pertencentes à Declaração.

Desse momento em diante, os direitos humanos foram cada vez mais sendo incorporados nos ordenamentos jurídicos dos diferentes países. Ganhou contornos mais

154 CUNHA JÚNIOR, D. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. 155 CASTRO, F. L. História do Direito: geral e Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.

156 BAGNOLI, V.; BARBOSA, S. M.; OLIVEIRA, C. G. B. (Org.). Introdução à História do Direito. São

Paulo: Atlas, 2014.

significativos quando em regimes democráticos que privilegiavam o respeito ao cidadão, entendendo como ser detentor de direitos e não só deveres. “Democracia do cidadão está próxima da ideia de que concebe a democracia a partir dos direitos fundamentais e não a partir da concepção segundo a qual o Povo soberano limita-se apenas a assumir o lugar do monarca”158.

Os direitos fundamentais vêm se aprimorando e se estendendo, acompanhando o processo histórico, as lutas sociais, os progressos diversos. Assim, o que hoje se tem de direitos fundamentais, um tempo atrás se tinha de maneira bem mais reduzida, não contemplando todos os direitos fundamentais hoje perquiridos.

Até mesmo a própria extensão da leitura de cada um dos direitos fundamentais ganhou outra dimensão. Como eles são direitos com conteúdo aberto, a compreensão de cada um deles ganha outros contornos quando se evolui. Faz-se importante entender que “os direitos do homem são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez nem de uma vez por todas”159. Mas, nem sempre, o que é fundamental se perpetua, o que parece fundamental numa época histórica ou em determinada civilização pode não ser fundamental em outras épocas e em outras culturas.

De certa forma, independente da época, não se pode deixar de observar certo avanço ou definição história e dimensional de alguns direitos fundamentais. A doutrina chama assim de dimensões do direito, teoria essa que trata da evolução histórica dos direitos fundamentais nas constituições, sendo frutos das demandas de cada época histórica. A doutrina divide-se em quatro, o que será tratado de maneira breve aqui.

Os direitos de primeira geração são os individuais ou negativos. Foram os primeiros conquistados pelos homens no período pós-absolutismo e estão relacionados à luta pela liberdade e segurança perante o Estado160. Traduzem-se pelas impossibilidades de abuso de poder do Estado, que não pode desrespeitar os direitos mais intrínsecos do ser humano, a exemplo da igualdade (formal), liberdades de manifestações, de crença, de propriedade,

158 HABERLE, P. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos interpretes da constituição:

contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 38.

159 BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 19. 160 Ibid.

dentre outros. Aqui, a Administração não tem o dever de promover os direitos, apenas de não impedir seu exercício.

Já os direitos de segunda geração são os sociais, econômicos e culturais, também chamados de direitos positivos161. Tratam dos direitos de prestação de políticas públicas pelo Estado, sendo este responsável por uma estrutura social e garantista, gerando para ele uma obrigação de fazer. Assim, “os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas”162.

São exemplos desses direitos a educação, a saúde, a segurança pública, a moradia, a alimentação, entre outros, os quais partem da igualdade material, ou seja, entender necessário à redução da desigualdade, visto que a liberdade só se realiza existindo as condições mínimas para o seu exercício, sendo traduzido nos direitos sociais.

Os direitos difusos e coletivos são os chamados direitos de terceira geração, também conhecidos como transindividuais163, os quais consagram os princípios da solidariedade e fraternidade, protegendo os direitos para além do indivíduo. Eles não pertencem a uma pessoa de maneira singular ,e sim à coletividade, sendo, então, originários da evolução científica traduzida no desenvolvimento dos meios de comunicação, incluindo transportes, aproximando cada vez mais os indivíduos de diferentes nações e sociedades. Também estão relacionadas com o meio ambiente e o direito à paz. Por ter sua titularidade indeterminada, são promovidos por órgão que cuidam desses direitos, sendo possíveis de individualização em casos concretos. Nesse ponto, deixa de ser direito coletivo, passando a se definir como direito individual tutelado pelo Estado.

Finalmente os direitos de quarta geração, que ainda são discutidos pelos doutrinadores que tratam da matéria. Seriam estes os direitos relacionados à engenharia genética (Bobbio)164

161 Ibid.

162 SARLET, I. W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007, p.

50.

163 BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. 164 Ibid.

e/ou luta pela participação democrática (Paulo Bonavides)165. Ainda há quem considere a existência de uma quinta geração que seria o direito à paz 166.

Hoje, muitos direitos fundamentais perquiridos durante todos esses anos de evolução já se encontram tutelados, mas nem todos realizados. Quando se trata dos direitos de segunda geração, em que o Estado tem o dever de prover, encontra-se como barreira a escassez de recursos, inviabilizando sua plena realização.

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