1. Etat de l’art
1.2. Biophysique de la croissance filamenteuse
1.2.2. Propriétés mécaniques de la paroi cellulaire
A agenda neo-institucionalista, centrada no exame do processo decisório, propõe uma explicação dos fenômenos sociais por meio de um esquema heurístico resumido na equação de Plott (1990): preferências x instituições = resultados. Objetivo primordial desta dissertação é criar um modelo para explicar o resultado do equilíbrio do jogo da implementação da política tarifária a partir do encadeamento das variáveis centradas na matriz institucional e daquelas referentes à atitude dos juízes no processo de tomada de decisões. Se uma fase da pesquisa é identificar o contexto institucional, a outra é criar um método para a identificação das posições dos atores chamados a interferir no processo político específico no campo da atividade regulatória de telecomunicações.
Tendo em vista, principalmente, a hipótese da incerteza jurisdicional, e a conseqüente defesa da existência de um viés anticredor nas decisões judiciais, nessa fase da pesquisa, a ênfase será o teste empírico da parte relativa à tendência decisória dos juizes, ao menos no campo da política regulatória de telecomunicações. Conquanto as empresas concessionárias representem o Poder Público, e a relação entre elas e os usuários seja de natureza jurídico-administrativa, coexiste também uma relação entre fornecedor de serviços e consumidor, razão pela qual, para os fins da dissertação, essa última parte será considerada, no âmbito da construção da hipótese do viés anticredor, como a mais fraca da relação, a ser protegida pelo juiz em suas decisões. Em
suma, buscar-se-á testar a hipótese da existência de um viés anti-investidor, ou, com sinal trocado, da existência de uma postura pró-consumidor dos tribunais brasileiros.
A postura das cortes e dos juízes que favoreceria diretamente os grupos de interesse ligados às empresas de telefonia seria aquela voltada para a garantia da regra do cumprimento obrigatório dos contratos, uma vez que ela respeitaria o direcionamento dos investimentos providenciados pelas firmas em atenção aos parâmetros definidos nos contratos regulatórios. Em outras palavras, quanto maior a adesão do juiz ao princípio do poder vinculativo dos contratos (pacta sunt servanda), melhor para as empresas que pautam suas ações e seus investimentos com base na taxa de retorno estimada em decorrência do cumprimento das obrigações contratuais.
Ao contrário, quando o Judiciário entende pela garantia da revisão dos contratos, a partir principalmente de um juízo quanto à necessidade de proteger o consumidor, parte mais fraca nas negociações estabelecidas no ambiente de mercado, ele estaria privilegiando o grupo ligado aos consumidores, não sem antes prejudicar o ambiente de investimentos privados dos setores regulados.
Todavia, deve-se buscar medir a preferência dos juízes com um olhar, também, sobre outro aspecto que complementaria a idéia de um padrão decisório pró-consumidor ou pró- contratos regulatórios. Outra forma de interpretar a intervenção dos juízes no caso é sob a perspectiva da consideração ou não das repercussões econômicas de suas próprias decisões. Claramente, uma das razões de decidir do STJ foi a consideração sobre o impacto da manutenção das decisões anteriores no cenário econômico nacional, algo evidentemente favorecido pela própria natureza do expediente da suspensão de liminar voltado para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Essa atenção aos impactos econômicos das decisões judiciais não é algo óbvio e natural no meio jurídico. Recentemente, por exemplo, o ministro Cezar Peluzo, do Supremo Tribunal Federal – STF, pontuou que os juízes devem decidir com base no que diz a lei, sem observância das conseqüências econômicas como sugerem os especialistas em infra-estrutura. “É preciso cumprir a lei, independentemente das conseqüências”. Nenhum magistrado está autorizado a não aplicar a lei por causa de suas conseqüências, uma vez que “toda vez em que se julga um caso, alguém sofre a conseqüência.” (Consultor Jurídico, Ordem e Progresso: especialistas discutem conseqüências econômicas de decisões, 31.mai. 2006).
Filiado a essa posição, o ministro Marco Aurélio de Melo também entende que o Judiciário não deve estar engajado em qualquer política econômica. As conseqüências devem ser sofridas por quem não observou as normas de regência.
O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, acredita que é “possível fazer calibragens levando em consideração conseqüências econômicas, sociais e políticas sem deixar de aplicar a lei”. A própria possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei para o futuro serve como exemplo de como há mecanismos capazes de equilibrar o respeito às leis e os seus impactos nos meios político, econômico e social (Idem).
É preciso delimitar o escopo da questão relativa à consideração de critérios econômicos no processo de tomada de decisões, tendo em vista a abrangência do termo. Ferreira et all (2004), por exemplo, ao analisar, sob o prisma de critérios econômicos, uma amostra de decisões judiciais sobre o fornecimento gratuito de remédios e realização de exames de DST/AIDS, verificou como parâmetro econômico, a constranger, ou não, o comportamento decisório dos juízes, as restrições orçamentárias impostas ao Executivo. No caso em exame, uma ampla maioria dos juízes que indeferiu a tutela judicial consistente no fornecimento pelo Estado de um dos bens acima noticiados considerou que “os recursos públicos são escassos e que a administração está vinculada à previsão orçamentária”.
Na atividade regulatória, quando o juiz decide pela alteração de cláusulas contratuais em face da onerosidade imposta ao consumidor por fatos supervenientes, ele não está deixando de decidir com um olhar sobre as repercussões econômicas de suas decisões, conquanto o foco seja a microeconomia das relações de consumo. Todavia, como a grande maioria das demandas judiciais impõe perdas e ganhos financeiros para as partes, dificilmente alguma decisão não seria pautada em critérios econômicos.
Para os fins desta dissertação, então, a consideração sobre o impacto econômico das decisões estará diretamente relacionada com os efeitos sobre o sistema regulado como um todo, refletidos, principalmente, nos grandes agregados macroeconômicos. Assim, para a rota metodológica da pesquisa, importa saber se o juiz, quando decidiu, por exemplo, sobre a revisão tarifária da telefonia fixa ou sobre a cobrança de assinatura básica, o fez em atenção à repercussão da decisão sobre principalmente o ambiente específico de investimentos do setor de
telefonia, com as peculiaridades já expostas em mais de uma ocasião, ou em atenção a outro agregado macroeconômico, como a taxa de inflação.49
Além de identificar se houve ou não decisão com base em critérios macroeconômicos, importa saber que tipo de análise econômica foi empregada pela corte ou juiz. Sob a ótica dos custos de transação de execução de contrato, tão importante quanto saber se houve utilização de critérios econômicos por parte do magistrado, é investigar se a sua decisão respeitou a idéia da existência de relação de causalidade entre incerteza jurídica e retração de investimentos, ou em outras palavras, mas com sinal trocado, de relação entre a garantia da regra do cumprimento obrigatório dos contratos e a manutenção de uma ambiente estável de investimentos privados no setor regulado.
Os teóricos da hipótese da incerteza jurisdicional (Arida, Bacha e Rezende, 2004), ou da politização da justiça (Pinheiro, 2000; Lisboa et all, 2002; Sheinkman, 2004), traçam um cenário em que há certa homogeneidade nas preferências dos juízes brasileiros. A hipótese da dissertação é que as preferências variam de acordo com a posição ocupada pelo juiz na hierarquia do sistema de justiça. Num cenário de mudança institucional, no âmbito do sistema de justiça brasileiro, voltado para a conformação de um processo decisório com controle maior pela cúpula do Judiciário, faz sentido a distinção da distribuição de preferências dos juízes em função da posição que ocupam na hierarquia do sistema.
Alguns trabalhos, por exemplo, indicam uma tendência à cooperação da cúpula do Judiciário nacional com as políticas de ajuste fiscal e de consolidação da economia de mercado prescritas para os países latino-americanos, na década de 1990, por organismos como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
Teixeira (1997, p.118-119), de forma mais geral, asseverou que é possível afirmar que a mais alta Corte do país (STF) interage cooperativamente com os demais poderes do Estado no processo de reformas da economia e das estruturas estatais, à parte qualquer julgamento do autor sobre tais processos.”
Almeida (1999), por sua vez, pontuou que “a descentralização do Judiciário e a falta de coerência entre os diversos tribunais regionais transformaram a privatização em uma batalha
49 No episódio da revisão tarifária em 2003/2004, essa foi, inclusive, a preocupação do presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. Reajuste do telefone pode ser contestado na Justiça, Jornal Estado do Paraná, 28/06/2003.
judicial. Ainda assim, a convergência entre a política do Executivo e a interpretação da Constituição dada pelo Supremo permitiu a continuidade do programa.”
Colombo (2002: p.36), por sua vez, concluiu pela existência, “no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, de um forte alinhamento das decisões do Supremo Tribunal Federal às políticas de ajuste fiscal impostas aos estados e à União por organismos internacionais como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial”.
Ora, a política de estabelecimento e consolidação das instituições regulatórias está situada no contexto das reformas pós-privatização. Nesta dissertação, no que se refere às preferências dos juízes, a idéia defendida é a de que, na revisão judicial sobre opções da política regulatória de telecomunicações, no qual está presente o trade-off acima exposto, os juízes da cúpula do Judiciário brasileiro (STF e STJ) decidem com maior freqüência em atenção à relação de causalidade de cunho econômico acima exposta.
2.5.3 Efeitos das Mudanças Institucionais voltadas para controlar o processo decisório no