Ao discutir o aumento das atividades dos quilombolas na região, Nelly Santos sugeriu que o crescimento da revolta escrava foi de- corrente da Lei de 1871. Chegou a esta hipótese com base em uma portaria de 1876, na qual o chefe de polícia Vicente Cascaes Telles inquiria os delegados sobre o aumento ou diminuição da criminali- dade escrava após a promulgação da Lei de 28 de setembro de 1871. No documento citado, o chefe de polícia solicitava também o envio de mapas com crimes cometidos por escravos após a Lei. Abaixo, re- sumo as respostas por ele recebidas:
Delegado de Rosário do Catete Manoel Gomes Dantas informou que ‘tem decrescido consideravelmente os crimes cometidos por escravos,
atenta a execução da referida Lei’. Anexou um mapa com o nome de qua- tro escravos criminosos, com o crime praticado e a condenação recebida: -Vanceslau, africano condenado pelo crime de ‘ferimentos graves’ a 200
açoites.
-Felisberto, crioulo, condenado pelo crime de tentativa de estupro a 60 açoites, que foram comutados em 8 meses de desterro por ter o seu se- nhor lhe conferido carta de liberdade.
-Thomás, crioulo, condenado a 70 açoites pelo crime de ferimentos gra- ves.
-João Mulungú, condenado pelo crime de roubo a um ano de galés, dez açoites e a ‘tomar ferro ao pescoço’ pelo espaço de um mês.63
Delegado de Santo Amaro Luís Correa Dantas informou que ‘só houve um crime cometido por escravo antes da referida lei, e assim não tem ela ocasionado influência no [número?] de tais crimes’. Os três subde-
63. Ofício de Manoel Gomes Dantas, delegado da vila de Rosário do Catete, ao chefe de polícia Vicente de Paula Cascaes Telles, 03/05/1876. APES, pac. SP1-378.
195 legados subalternos afirmaram não terem ocorrido crimes de escravos
após a lei.64
Delegado de Estância J. Costa Lisboa informou que ‘a lei acima citada não tem inferido para a diminuição dos crimes perpetrados por escra- vos’. Anexou informações de três crimes.65
Delegado de Itabaiana José Gregório da Silva Teixeira informou que ‘a lei acima declarada continua influindo no ânimo dos escravos para a per- petração de novos crimes’. Informou a ocorrência de nove homicídios, uma ofensa física e um roubo.66
Delegado de Maruim (1º suplente) Hércules Antônio da Silveira afirmou “não ter aqui se perpetrado crimes por escravos”.67
Com exceção do delegado de Itabaiana, nenhum deles confirmou o aumento da criminalidade escrava devido à Lei. Com base na cor- respondência policial que atestava a existência de redutos de escravos fugidos, Santos afirma suspeitar da veracidade das informações dos delegados. De fato, não faltavam motivos para que os delegados não fossem verdadeiros, pois, ao afirmar o aumento da criminalidade, es- tariam assumindo a incompetência em combatê-la. Por outro lado, a própria necessidade do questionamento, levanta a suspeita de que algo mudara, o que, como vimos, já havia sido noticiado em relatório do Presidente da Província de 1872. O mais provável é que, se a crimi- nalidade escrava tivesse diminuído após a Lei de 1871, o chefe de polí- cia e o presidente de província estariam comemorando o feito em seus relatórios, e não pedindo mapas de criminalidade aos seus subalternos.
64. Ofício de Luís Correa Dantas, delegado de polícia de Santo Amaro, ao chefe de polícia Vicen- te de Paula Cascaes Telles, 14/05/1876. APES, pac. SP1-378.
65. Ofício de J. Costa Lisboa, delegado de polícia de Estância, ao chefe de polícia Vicente de Paula Cascaes Telles, 13/05/1876. APES, pac. SP1-378.
66. Ofício de Gregório da Silva Teixeira, delegado de Itabaiana, ao chefe de polícia Vicente de Paula Cascaes Telles, 06/05/1876. APES, pac. SP1-378.
67. Ofício de Hércules Antônio da Silveira, primeiro suplente do delegado de Maruim, ao chefe de polícia Vicente de Paula Cascaes Telles, 9/05/1876. APES, pac. SP1-378.
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Primeiramente, é questionável que a região mais atacada pelos quilombolas nesse período, a Cotinguiba, estivesse sub-representa- da nesse conjunto de documentos: apenas Rosário e Maruim. Ou os documentos se perderam, ou não responderam ao ofício os de- legados de Laranjeiras, Capela, Divina Pastora, Riachuelo, Siriri e Socorro, além de Japaratuba. E dentre os delegados que remeteram ofícios, alguns se esquivaram de responder à pergunta mediante o uso da retórica. O delegado de Estância, por exemplo, respondeu que os crimes não haviam diminuído, mas não revelou se eles au- mentaram. Já o de Santo Amaro deixou subentendido não ter como avaliar, já que anteriormente só havia um registro de crime come- tido por escravos.
É ainda mais questionável a veracidade das informações dadas pelo delegado de Maruim, já que analisamos duas peças criminais do juízo municipal daquela comarca envolvendo quilombolas: o corpo de delito de Victório e o processo contra o africano José, acusado do roubo no engenho Carregosa, ambos em 1872. Porém, é a resposta do delegado de Rosário que elucida esta questão, pois Manoel Go- mes Dantas só levou em conta os crimes cujos réus foram conde- nados. O que nos leva a crer que pode ter ficado de fora das respos- tas dos delegados todos os crimes cujos réus não foram condenados, além daqueles que não passaram da fase de inquérito e, ainda, os crimes mais leves, que nem sequer provocaram a abertura de inqué- rito policial. É óbvio que o fato dos réus não serem condenados não apagava o crime cometido, contudo, os delegados de polícia pode- riam argumentar não haver prova de que os crimes tenham sido co- metidos por escravos, como perguntara o chefe de polícia. Talvez, por esta razão, o delegado de Maruim não tivesse levado em conta o crime no engenho Carregosa, já que José, contra todas as evidências possíveis – inclusive ter sido preso armado e de posse de um saco com os objetos roubados -, fora absolvido em julgamento.
197 A partir disso, podemos ainda levantar uma outra questão que
explica, em parte, a dificuldade no combate ao aquilombamento. Apesar do uso do aparato policial para captura de escravos fugidos, fuga não era crime. Era crime a fuga de presos e a deserção, mas não a fuga de escravos. O escravo fugido, capturado pela polícia, era recolhido à casa de correção até que o seu senhor viesse buscá-lo, devendo para isso comprovar a posse e reembolsar as despesas com a captura e com a manutenção do escravo pelo tempo que ficara recolhido. Eram comuns as fugas reincidentes e, como vimos, a dis- persão de quilombolas, tão comemorada pela polícia quando conse- guiam realizá-la, era apenas temporária.
Porém, isso não explica tudo. Pois, se fuga não era crime, a for- mação de quilombos era? Desde o século XVIII quilombo era defini- do como “[...] toda a habitação de negros fugidos que passassem de cinco, em parte desprovida, ainda que não tenham ranchos levanta- dos nem se achem pilões neles”.68As autoridades deveriam combater
os quilombolas e prender seus integrantes, podiam até matá-los, se encontrassem resistência, como aconteceu com Victório e Izidoro. Mas, uma vez presos, poderiam ser pronunciados por outras ações, não pela fuga ou por ter se ajuntado a outros escravos fujões.69 Essa
legislação, se por um lado buscava preservar a propriedade senhorial, por outro lado dificultou enormemente o trabalho da polícia, pois vários quilombolas eram reincidentes.
Em nenhum dos mapas de criminalidade contidos nos relatórios dos presidentes de província de 1850 até 1876 há o registro de fugas de escravos, estas eram registradas nos mapas de prisão por rondas
68. Consulta do Conselho Ultramarino de 2 de dezembro de 1740 citado por MOURA, 1959. 69. Acerca das fugas e as formas de repressão na colônia, ver LARA, 1988, principalmente o
capítulo XII. A autora mostrou que todo o aparelho repressor colonial buscava a contenção das fugas e da formação de quilombos, seu objetivo era controlar o que era impossível eli- minar. Ver também LARA, Do singular ao plural – Palmares, capitães-do-mato e o governo dos escravos. In: REIS; GOMES, 1996.
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policiais. Subentende-se que mesmo os renomados quilombolas es- tavam sendo diluídos em outros crimes, como João Mulungú, con- denado pelo crime de roubo a um ano de galés, dez açoites e a tomar ferro no pescoço durante um mês.70 Isso quando o senhor simples-
mente não indenizava os danos, levando o escravo consigo – o que não gerava processo, nem criminoso. A situação parece começar a mudar a partir daquele ano de 1876, o que é mais um indício do aumento da criminalidade escrava, ou da atuação dos quilombolas. O relatório do presidente da província de 1877 traz uma novidade no item “captura de criminosos”. Além dos crimes comumente des- critos – tais como homicídio e tentativa de homicídio, roubo, furto, ofensas físicas, ferimentos graves, estupro, rapto, envenenamento, perjúrio, fuga de presos, estelionato e deserção – acrescentou-se o item “calhambolas”, noticiando-se a prisão de três deles.71 Porém,
nos anos posteriores os quilombolas voltam a sumir dos mapas criminais, apesar de, por exemplo, em 1878 o presidente de pro- víncia noticiar a prisão de 84 criminosos e só detalhar a “natureza”
dos crimes em 67 casos.72
Já vimos que por estarem os quilombos sergipanos situados nas matas dos engenhos, próximos aos povoados, eles se caracterizaram por uma economia predatória. Nesse sentido, em alguma medida, a Lei de 1871 pode ter influído no ânimo dos escravos, motivando escravos assenzalados a fazerem alianças com os quilombolas, com o objetivo de mais facilmente acumular o pecúlio para a compra da alforria. Além, é claro, da cumplicidade com outros setores sociais em furtos ou na venda de mercadorias roubadas. Estas ações dos
70. Ofício de Manoel Gomes Dantas, delegado da vila do Rosário do Catete, ao chefe de polícia da província, Dr. Vicente Cascaes Telles. APES, pac. SP1-378.
72. FONTES, José Martins. Relatório do Presidente de Província, 06/03/1877. Aracaju: Typographia
Provincial, 1877b. p. 16.
72. FONTES, José Martins. Relatório do Presidente de Província, 01/03/1877. Aracaju: Typographia
199 escravos, se não subverteram totalmente a ordem escravista, servi-
ram para minar a instituição por dentro, ao torná-la cada vez mais trabalhosa e menos lucrativa.