B.6 Commentaires
2.1 Probl` emes combinatoires trait´ es par des fourmis
No que concerne ao primeiro elemento tipo objectivo do crime de burla informática, e acompanhando nesta temática a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça15,
dúvidas não subsistem de que a “dimensão típica remete, pois, para a realização de actos e operações específicas de intromissão e interferência em programas ou utilização de dados nos quais está presente e aos quais está subjacente algum modo de engano, de fraude ou de artifício que tenham a finalidade de obter enriquecimento ilegítimo e através do qual se realiza esta específica intenção, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial.” Assim, a verificação
de um efectivo prejuízo patrimonial é elemento do tipo objectivo de ilícito, sem o qual o tipo legal não se preenche.
No que se refere ao segundo elemento, temos como orientação o artigo 221.º, n.º 1, do qual derivam as seguintes modalidades de conduta típica:
(i) Incorrecta estruturação de programa informático; (ii) Uso incorrecto ou incompleto de dados;
(iii) Aproveitamento de dados sem autorização; ou
(iv) Intervenção no processamento por meio não autorizado.
Como primeira nota, impõe-se esclarecer que a “interferência no resultado de tratamento de dados” a que alude a norma não é, verdadeiramente, um modo vinculado de execução. Na verdade, a ser válida a doutrina exposta, não colhe a este respeito falar de uma quarta (primeira) modalidade de conduta típica, pois que a “interferência no resultado de tratamento de dados” é antes “consequência necessária da interferência no processamento de dados através dos modos de execução do crime e causa do prejuízo patrimonial”16. Ao que se nos
afigura, é justamente este o sentido interpretativo congruente com a solução do § 263-a do
15 Designadamente no Acórdão de 05.11.2008, processo n.º 08P2817 (relator Henriques Gaspar). 16 Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, op. cit., p. 861.
Objectivo Subjectivo
Dano patrimonial causado a outra pessoa; a. Dolo Conduta expressa em:
(i) interferência no resultado de tratamento de dados ou mediante incorrecta estruturação de programa informático
(ii) uso incorrecto ou incompleto de dados (iii) aproveitamento de dados sem autorização (iv) intervenção no processamento por meio não autorizado
b. Intenção de obter ganho ilegítimo para o agente ou para terceiro;
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
2.Crime de burla informática e nas comunicações. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
Código Penal alemão, onde aliás se fundamenta a norma incriminadora do artigo 221.º, n.º 1, devendo-se a autonomização da modalidade de execução a um possível lapso de tradução. De resto, decompondo a norma e no que tange à primeira das modalidades, Paulo Pinto de Albuquerque17 sugere que a estruturação é incorrecta (i) “quando é contrária à finalidade do
programa informático”, podendo operar por via de um “programa já existente ou da criação de um programa que produz resultados falsos”. O propósito do agente é manipular o programa informático através de instruções opostas às que tenham sido inicialmente disponibilizadas.
Quanto à conduta (ii) de “utilização incorrecta de dados”, está em causa a inclusão de dados sem correspondência com a realidade18. Por sua vez, o uso incompleto de dados reconduz-se à
“introdução parcial de dados verdadeiros que não representam a realidade”19.
Por outro lado, se o agente aproveitar dados sem autorização (iii), sem afectar a sua integridade e verificados que estejam os demais elementos do tipo, comete o crime de burla informática. São enquadráveis nestas operações, a título de exemplo, as seguintes condutas20:
Utilização de cartão de débito e do respectivo código PIN em caixas automáticas por pessoa não autorizada pelo titular, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, ou por banda do titular, este ultrapassando o limite da disponibilidade monetária concedida;
Utilização de cartão de débito ou de crédito para pagamento não autorizado num terminal POS (point of sale); ou
Carregamento não autorizado de moeda eletrónica (smart card, pay before card,
stored value card) com o recurso ao código PIN de outrem21.
Por fim, a “intervenção por qualquer outro modo não autorizado no processamento” (iv) é a variante residual e mais ampla do crime de burla informática, afirmando-se que o legislador, para obstar a lacunas, pretendeu incluir aqui uma plêiade de meios de intervenção não subsumíveis ou de difícil subsunção ao quadro de tipicidade específica do n.º 1 do artigo
17 Cfr. ALBUQUERQUE, PAULO PINTO, op. cit., p. 860.
18 De pessoas que não existem, por exemplo. Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, op. cit., p. 860. A jurisprudência
das Relações tende para considerar que o levantamento indevido de dinheiro com cartões bancários ilegitimamente obtidos preenche o tipo de crime de burla informática, na medida em que supõe “utilização não autorizada de dados”. Pode ler-se neste sentido a síntese constante da nota prática n.º 11/2017, de 02.11, do Gabinete do Cibercrime da Procuradoria-Geral da República, p. 6, acessível em cibercrime.ministeriopublico.pt..
19 Como sugere ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, op. cit., p. 860, estes podem ser dados localizados no interior do
sistema ou em suportes digitais móveis (disquetes, CD-roms, cartões magnéticos ou eletrónicos).
20 Delas nos dá conta ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, op. cit ., p. 861 e ROCHA, Manuel António Lopes, op. cit., pp. 94-
95.
21 Não é, porém, esta a posição seguida por Pedro Verdelho. Na opinião do autor, é necessário saber se o PIN está
ou não contemplado pelo conceito de dados informáticos, porquanto não existe ainda na lei portuguesa uma definição consistente do que sejam estes dados. Com efeito, Pedro Verdelho defende que o código PIN não se inclui no conceito de dados informáticos e, assim, não preenche os elementos tipo do crime de burla informática. Cfr. VERDELHO, Pedro, “Cibercrime”, in Direito da Sociedade da Informação, Vol. IV, Associação Portuguesa do Direito Intelectual. Coimbra Editora apud AZEVEDO, Ana Helena França, Burlas Informáticas: Modos de
Manifestação, Tese de Mestrado em Direito e Informática, Universidade do Minho, Janeiro, 2016, pág. 41.
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
2.Crime de burla informática e nas comunicações. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
221.º22. Assim, a parte final da norma integra uma “cláusula geral que retira à enumeração do
preceito o seu carácter taxativo”23, atribuindo-lhe tão só um carácter exemplificativo.
Na formulação em que se fixou o n.º 1 do artigo 221.º, as modalidades de comissão do crime de burla informática operam numa relação de alternatividade.