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Dados os argumentos e análises dos magistrados, em sete casos (21,86%), o juízo regista a presença de elementos cabais que finalizam a discussão do caso concreto em favor da reintegração de posse. Para que seja justificada tal medida, foram feitas análises que demonstram a contrariedade à justiça, ao direito ou à lei e se tornam impeditivas para que o movimento social ocupe a área. Esses elementos elevam sobremaneira o argumento em algum nível que a conclusão se mostra inevitável, com forte poder argumentativo, independente do fundamento em si, seja de ordem jurídica, seja de ordem processual.

Os elementos de ordem jurídica variam entre: a) impossibilidade do alcance da finalidade do movimento social em desobediência à legislação, “pois não se pode admitir que os objetivos do movimento sejam buscados por meio de violência, em manifesta afronta à ordem jurídica e ao Estado Democrático de Direito” (SP 2008 0002); e b) ao direito de propriedade, seja pelo fato da área ser pública e o imóvel estar “sujeitos ao regime jurídico de direito público, sobretudo na impossibilidade de ser objeto de usucapião” (SP 2007 0004), seja porque “deferir a posse em favor dos demandados seria praticar o confisco” (PE 2001 0021).

Há também elementos de fato que prejudicam a demanda social. No processo SP 2007 0002, por se tratar de área de interesse ambiental “há predominância de áreas verdes na região assim como cursos d’água que abastecem a Represa citada. Basta lembrar que fica próxima da Estrada da Lagoa e bairro com o mesmo nome”, cuja ocupação configura crime ambiental. Na ação RJ 2014 0010, a ocupação gera

riscos “para sua atividade, situada no entorno da área ocupada pelos réus, o que geraria perigo de dano irreparável”.

Por fim, questões de ordem processual configuram elementos suficientes para o inconteste deferimento da reintegração de posse. No processo SP 2014 0002, o convencimento já formado é perene e “os elementos de prova existentes nos autos não autorizam, no entanto, a revogação da liminar concedida”. Para a ação PE 2006 0021, estando provados

a propriedade do bem reclamado, conforme documentação acostada aos autos às fls. 22/28, também, o esbulho possessório praticado pelo réu, conforme Boletim de Ocorrência acostado às fls. 15/16 nos autos e expedido pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, não há mais o que ser discutido nos presentes autos.

3.1.10 Literatura e jurisprudência

Os desdobramentos das fundamentações utilizadas pelos magistrados e que se relacionam diretamente com a defesa do direito à propriedade se dão por meio de referências à literatura jurídica e ao relato de jurisprudências. Tais referências externas buscam gerar caráter de imparcialidade e de verdade às decisões. As referências à literatura se dão tanto a livros e manuais, como a teorias específicas, formuladas por pensadores do direito, refletidas ou não na legislação. Nos processos em análise, seu uso se dividiu entre explicações processuais e explicações de conteúdo normativo.

A referência à literatura se deu em sete casos (21,86%). Para aquelas utilizadas para reforçar o caráter processual das ações tomadas pelo magistrado, questões sobre citação e contestação fundamentaram a não participação do réu no processo como confirmação do alegado pelo autor (PE 2005 0004 e PE 2001 0001) ao lado da exaltação do direito à propriedade. Ainda de conteúdo processual, defendeu-se a dilação de prazo para desocupação da área pelo movimento social (PE 2001 0021) e a conceituação da ação de reintegração de posse a partir da caracterização do esbulho (RR 2011 0707).

Para fundamentação de conteúdo normativo, a referência à literatura foi utilizada para discussão do conceito de posse ou de função social. No processo SP 2014 1008, discutiu-se o caráter da posse, a partir da celeuma entre Savigny e Ihering, bem como a confirmação da propriedade a partir do registro notarial, tendo como fonte de pesquisa a ferramenta de buscas “wikipedia”. Na ação SP 2003 0021, invoca-se a

literatura constitucional para falar da função social da propriedade e da interferência nesta apenas por meio das próprias medidas constitucionais. Por fim, na ação DF 2013 0000, a literatura fundamenta a teoria objetiva adotada pelo Código Civil de 2002 ao descrever a posse como o exercício de algum ato de dono.

De maneira semelhante à literatura, a jurisprudência busca reforçar algum ponto específico em tratamento na decisão de reintegração de posse em dez processos (31,25%). Os precedentes dos processos em análise se detêm a um ponto processual específico (normalmente citação ou desnecessidade de audiência de conciliação) ou para reafirmar a imperatividade da medida de reintegração de posse. Entretanto, são dados poucos detalhes dos precedentes, o que levanta a crer que sejam apenas um elemento fortificante do argumento do magistrado de primeira instância.

Sobre questões de caráter processual estão registradas questões acerca da citação dos líderes como medida suficiente para a regularidade processual (SP 2014 1009 e DF 2013 0000) e a revelia do réu, que faz presumir os fatos alegados pelo autor e a consequente determinação da reintegração de posse (PE 2005 0004 e PE 2001 0001). Já o prazo para desocupação do local foi objeto de referência à construção jurisprudencial na ação PE 2001 0021.

Há referências também ao procedimento adotado na decisão, tanto para afirmar válida a decisão liminar proferida por desembargadora, ainda que a competência originária seja do juízo de primeira instância (RJ 2014 0057), por conta de peculiaridades do processo, quanto para negar audiência de conciliação demandada pelo réu (SP 2014 0002). As três decisões restantes (TO 2013 5003, SP 2011 00112 e RR 2011 0707) utilizam o precedente para, a partir da constatação da posse anterior do proprietário e do esbulho, determinar a reintegração de posse.

3.1.11 Avaliação dos argumentos do réu

Por fim, em apenas quatro processos (12,5%), há o comentário do magistrado sobre os argumentos do réu. Isso pode ter se dado porque a maior parte das decisões em análise são medidas liminares sem espaço para defesa do réu ou decisões exauridas à revelia do réu. Em dois casos, os argumentos são considerados pertinentes, mas a ação do movimento social, por não ter amparo legal e

constitucional, deve ser desfeita. No processo SP 2008 0012, “No mais, não procedem os argumentos dos requeridos. Embora seja legítima a luta e a reivindicação por moradia, saúde, transporte, cidadania [...]”. Na ação DF 2013 0000, “a justificativa do movimento para a escolha do imóvel em questão é o seu abandono e a falta da sua função social. Contudo, mesmo que o imóvel esteja sendo mantido pela proprietária [...]”.

Na ação SP 2007 0004, os argumentos do réu não são suficientes para suplantar as normas legais que determinam a reintegração de posse, tanto que o magistrado se refere a eles da seguinte forma: “Em que pese os louváveis argumentos do réu [...]”. No processo SP 2003 0021, a argumentação se refere à ação reivindicatória, o que não seria o caso, já que o autor provara documentalmente a posse e, além disso, a parte ré

Alega esta, unicamente, que não se configuraria, no caso, a ocorrência de esbulho possessório, ante a inexistência de prova da posse da autora, tratando-se aqui de imóvel abandonado. Não colhe, porém, tal assertiva, uma vez que a documentação exibida pela autora revela que citado imóvel foi adquirido pela mesma para atender suas atividades comerciais, no qual chegou a instalar, inclusive, um balcão industrial, onde funcionava sua fábrica de caminhões.

As questões tratadas até agora estavam sob a designação da categoria “fundamentos da decisão”, em que os magistrados sustentam teses e convicções sobre o desenvolvimento da ação de reintegração de posse. Para esse campo de conteúdos das decisões com relação mais direta com a garantia do direito à propriedade foram levantadas 27 das 32 (84,36%) ações de reintegração de posse. As demais decisões, como será visto abaixo, tratam a questão da propriedade de modo menos central e, frequentemente, de maneira apenas tangencial, mas com ligação lógica e material com o direito à propriedade.