des ensembles paysagers bretons par télédétection
2. Mise en place d’une méthode de cartographie des paysages et des ensembles paysagers : l’exemple
2.7. La prise en compte de l’incertitude dans les résultats
O questionamento sobre a adoção de um conceito relativizado de soberania, abandonando os padrões tradicionais, que a considerava como a summa potestas, começou adquirir relevância nos últimos tempos. Hans Kelsen, após o holocausto da Segunda Gueixa Mundial, fez com que as discussões em tomo da soberania fossem revitalizadas, sugerindo a criação de um novo conceito, mais relativo. Opondo-se aos absolutistas foi sendo responsável pela introdução de um novo conceito de soberania, afirmando, que a noção tradicional da soberania é incompatível com a supremacia do direito internacional e ao estabelecimento de uma ordem dessa natureza no cenário político mundial 344.
Posteriormente, com o desenvolvimento emergente das organizações internacionais, no período entre 1919-1945, o Estado sofreu um impacto, e percebeu que sua
341 GREGÓRIO, Hugo. De Jure Belli Ac Pacis, Livro Tercero. Citado por RUSSO CANTERO, Carlos Maciel. Op. c it, p.
89.
M MORAES, Jose Luis Bolzaii de. Op. cit., p. 134.
343 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito internacional da integração, p. 123.
344 KELSEN, Hans. Princípios de derecho internacional público, p. 97, citado por RUSSO CANTERO, Carlos Maciel. Op. cit., p. 89.
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atuação havia se tomado tímida e restrita. Como forma de defesa procurou restringir seu conceito da soberania, fato esse, contemporaneamente, ligado à internacionalização da vida econômica, política, social e cultural345.
Para ZIMMERMAN, os estudos de Kelsen e Jellinek fizeram o mundo dar-se em conta que a concepção clássica da soberania vista como um poder ilimitado não pode ser considerada nem no aspecto interno nem no externo™. A partir destas análises, o poder ilimitado da soberania absoluta começou a perder campo para um conceito mais flexível, permitindo maior possibilidade de relacionamento entre Estados soberanos e organismos internacionais347.
Com o surgimento do direito da integração, responsável por regular nova forma de direito, onde os Estados soberanos poderão associar-se através de cedência ou transferência de parcelas de soberania, criando nova forma de organização, as organizações internacionais, são elas, em partes, entre outros fatores, responsáveis pela proclamação da decadência do conceito clássico. Esses processos, entre outras variáveis, são responsáveis diretos pelas mudanças substanciais e imprescindíveis no conceito de soberania do Estados- nações, possibilitando êxito na estrutura e no desenvolvimento desses processos, tendo como principal exemplo a União Européia348.
Nesse sentido, KLAES enfatiza que os Estados-membros convivem com uma
345 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito internacional da integração, p. 122.
346 ZIMMERMAN, Héctor. Poder y sociedad: instituto de estudos comparados, p. 121, citado por MIDÓN, Mario A. R. Op. cit., p. 61.
347 Surgem como principais causas deste período de transição á mutabilidade dos sistemas políticos, o desenvolvimento das ciências sociais, a criação do direito de integração, empresas transnacionais e organizações não-govemamentais. No mundo jurídico há constante evolução principalmente nas ciências sociais e na política. O tempo traz consigo importantes acontecimentos que são responsáveis por mudanças significativas, onde a ciência jurídica deve intervir em resposta aos novos acontecimentos e ao novo campo de investigação; a título de exemplo, podemos citai- o princípio da divisão de poderes, a noção de supremacia marcada pelo constitucionalismo, os direitos humanos, direitos da propriedade, o Estado como único sujeito de direito internacional, a criação das organizações internacionais. MIDÓN, Mario. A. R. Op. cit., p. 60.
34i! A União Européia, maior exemplo de integração, teve sua história marcada pela supressão do conceito de soberania absoluta no interior de seus Estados-membros, possibilitando a conclusão do projeto de união em prol do benefício comum de seus cidadãos. Possui órgãos com poderes supranacionais, constituindo-se um verdadeiro atentado aos constitucionalistas absolutos, porque fere o princípio constitucional soberano de impossibilitai- a inclusão de normas diferentes das obtidas internamente.
nova concepção de soberania, formulada com base na atribuição de prerrogativas específicas às instituições comunitárias e na conformação de uma ordem jurídica supranacional, hierarquicamente superior às ordens jurídicas internas349.
Nos estudos clássicos de Jean Jacques Rosseau e de Thomás Hobbes, a possibilidade de divisibilidade da soberania correspondia à perda do poder efetivo do Estado, sendo totalmente impossível seu fracionamento ou partilhamento em favor de um órgão comum. Esse posicionamento rígido é contrário à possibilidade de criação de órgãos supranacionais que necessitam da divisibilidade da soberania dos Estados-membros em detrimento de órgãos comuns, hierarquicamente superiores.
A União Européia, um dos organismos de integração regional, responsável pela revolução ocorrida no conceito arraigado de soberania, determinou a aplicação de normas jurídicas comuns, advindas de um novo direito, o direito comunitário, sujeitas ao controle de um Tribunal de Justiça, órgão superior aos Estados-membros. Porém, sua integração pretende chegai' a uma união monetária, instituindo uma moeda única, como também de atingir a etapa final de união política total, através de política de defesa comum e de uma cidadania única350.
O Mercosul, projeto de integração do Cone Sul, pretende concluir seu projeto de mercado comum entre os Estados-membros, porém não prevê a criação de organismos supranacionais até concluir esta fase, busca atingir essa etapa através da intragovemamentabilidade sem a cedência ou transferência de parcelas de soberania a órgãos comuns. Pois, o conceito dogmático de soberania absoluta é incompatível com a submissão de qualquer Estado à autoridade de algum órgão jurisdicional, ou não, posicionado acima das nacionalidades.
349 KLAES, Marianna Izabel Medeiros. Op cit., p. 96.
350 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. A supranacionalidade no Mercosul. In: PROENÇA, Alencar Mello, BIOCCA, Stela Maris. (Org.). La integración hacia al siglo XXI. p. 312.
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As empresas transnacionais, sob o aspecto de sociedades comerciais, sem vínculo estatal, dispõem de poder de decisão econômico, interferindo diretamente na economia de muitos países, contradizendo o emanado de soberania absoluta pela intervenção direta, não contestada, detém o poder de comando da ordem mundial. Essas empresas se hospedam em diversos países do mundo, sem observar nacionalidades, buscando apenas reduzir custos na produção, matéria-prima e mão-de-obra, visando exclusivamente o lucro.
F m outro aspecto, temos as organizações não-govemamentais (ONGs) que, através de seus
poderes de pressão, também interferem no conceito de soberania, vinculadas a setores diversificados, como o ecológico, a saúde, os direitos humanos, entre outros351.