No decorrer dos anos, verifica-se explicitamente as posições da doutrina e da jurisprudência que ilustram a insuficiência da tutela individual reparatória de danos, em lidar com violações de certos direitos, especificamente de direitos da personalidade e de direitos fundamentais. Assim, elucida Marinoni (2000, p. 15-16) que:
[...] o conteúdo não patrimonial, ou preponderantemente não patrimonial, de alguns direitos, torna completamente inefetiva a tutela de ressarcimento pelo equivalente. Apenas nos casos em que o dano pode ser reparado na forma específica é que a tutela ressarcitória se mostra efetiva.
Inclusive nos sistemas de common law, pode-se observar que o valor das indenizações alcança patamares maiores em comparação aos montantes costumeiramente arbitrados no Brasil, igualmente se reconhece que a indenização pecuniária isolada, não basta para tutelar adequadamente casos relacionados à disseminação de informações na Internet, em que o problema é exponencializado (LEONARDI, 2011).
Dentre os inúmeros e recorrentes casos de exposição pública de dados pessoais, que têm por objeto a violação da esfera íntima e privada do indivíduo, notam-se características gerais similares, como a imposição de sofrimento às vítimas e a busca por vantagens pecuniárias.
Explica Leonardi (2011), que a clara insuficiência da tutela reparatória se revela na repetição do ato ilícito que se dá a cada nova exibição do conteúdo íntimo divulgado.
Um controverso caso internacional e de grande repercussão ocorreu na Inglaterra, no ano de 2008. O tabloide inglês News of the World veiculou em seu Website um vídeo e fotos em que Max Rufus Mosley, então presidente da Federação Internacional de Automobilismo (FIA), participava de uma orgia cujos integrantes vestiam uniformes nazistas. As cenas repercutiram em todo o mundo e causaram reação imediata. As acusações que a orgia, base do escândalo, era de temática nazista sempre foi rechaçada por Mosley.
O caso tomou outro desfecho a partir da revelação de que a pessoa que filmou a orgia, uma das cinco prostitutas contratadas para participar do ato, era casada com um agente do serviço secreto MI5 da Inglaterra (fato que inclusive ocasionou a demissão deste agente). Mosley ingressou com ação judicial objetivando a remoção do vídeo do Website e a condenação da empresa responsável pelo tabloide ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dessa publicação (LEONARDI, 2011).
Relata Leonardi (2011) que o julgamento da High Court of Justice do Reino Unido condenou a empresa a reparar os danos morais sofridos pela vítima, com fulcro no art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, mas o pedido de remoção do vídeo do Website foi negado.
Segundo o entendimento do juiz Eady, o material encontrava-se tão amplamente acessível que uma ordem de remoção seria minimamente efetiva na prática, em razão do fato ter se tornado de notório conhecimento do público, não existindo mais nada a ser feito pelo Direito. Em suas palavras:
[...] com alguma relutância, cheguei à conclusão de que, apesar deste material ser invasivo e humilhante, e ainda que não exista um interesse público legítimo na continuidade de sua publicação, o acolhimento de um pedido de remoção contra o réu, a esta altura, seria um gesto fútil. Qualquer um que queira acessar a filmagem pode facilmente fazê-lo, e não há razão para proibir o News of the World de mostrar aquilo que já está disponível (LEONARDI, 2011, p. 222).
Contudo, aduz Leonardi (2011) que o raciocínio adotado por esse julgado demonstra equívocos, por efeito de que a remoção do conteúdo ilícito de Websites que figuram no topo dos resultados das pesquisas de mecanismos de buscas é notadamente útil para minimizar o problema, mesmo que esteja distante de configurar uma solução plena.
Observa-se que inexiste uma maneira simples de restringir os casos em que o ato ilícito é compartilhado de modo viral na Internet, isto é, postado em centenas ou milhares de Websites distintos e constantemente republicado por usuários quando removido, restando à vítima apenas tentar eliminar esse conteúdo dos Websites mais populares e, quando possível, mover ação de responsabilidade civil contra o responsável original pela veiculação, ante a dificuldade de punição da pluralidade de agentes envolvidos.
Nessas hipóteses, o dano sofrido pela vítima se equivale a uma lesão permanente, que somente pode ser reparada pelo pagamento de uma quantia a título de danos morais, sendo impossível retornar ao estado anterior (LEONARDI, 2011, p. 222-223). Logo, pode-se entender que toda violação de privacidade possui essa característica, ou seja, a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
De forma diversa do que pode se efetuar no decorrer do tempo com informações veiculadas por meios midiáticos menos interativos que a Internet, como a Televisão, o Rádio, os jornais e as revistas, o esquecimento gradativo do objeto e dos detalhes do conteúdo informado ao público através da Web, majoritariamente não ocorre na memória das pessoas conhecedoras dos casos de violação de privacidade.
Na Rede o evento danoso fica vinculado a qualquer acesso e é reproduzido novamente a qualquer momento, por qualquer pessoa, mediante pesquisa em um mecanismo de busca, de modo praticamente instantâneo. Ainda, pondera Leonardi (2011) que o tempo não ameniza o prejuízo causado à vítima.
Faz-se pertinente elencar que antes da massificação do uso da Rede, eventos como os de “vazamento” de dados pessoais, seriam provavelmente esquecidos em menor tempo do que ocorre nos dias atuais. Em continuidade, aduz Leonardi (2011) que a elevada facilidade de uso de ferramentas gratuitas para a publicação de informações on-line possibilita a algumas testemunhas dessa transgressão expressar sua indignação para milhões de pessoas, amplificando a repercussão original do fato e, gerando uma publicidade ao evento que ele jamais teria.
Por outro lado, Leonardi (2011) explica que é possível verificar certo vigilantismo no meio digital, sendo que muitos usuários se demonstram obcecados em exercer um papel policial na Internet, motivado pelo desejo de uma maior punição aos infratores.
Simultaneamente que é demonstrado o poder da Rede para obrigar o cumprimento de normas sociais, também se evidencia o risco onipresente à privacidade de todos que formam uma sociedade que utiliza câmeras de smartphones a todo instante, alerta Leonardi (2011).
Em análise à sensação constante de estar eternamente perseguido, passivo de ser punido a qualquer momento, humilhado e escrutinado mundialmente, somente por ter atraído a atenção de alguém capaz de compartilhar fotografias, áudios, entre outros arquivos, vislumbra Leonardi (2011), a caracterização de um perigo imenso condicionado à existência, ou não, da vontade de um terceiro veicular on-line o que presenciou. Gerando assim, uma forte insegurança acerca da efetiva observação à privacidade.