3. L’ÎLE D’ANTICOSTI
3.1 Portrait de la communauté anticostienne
Com base nas observações realizadas é possível destacar que os Supermercados no que tange a forma de exposição dos preços, atendem ao que é previsto na legislação, que os mesmos precisam ser informados claramente próximo ao respectivo produto. Conforme a lei Nº 10.962 de 11 de outubro de 2004, são previstas as seguintes condições para especificações dos preços no varejo:
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código (BRASIL, 2004, s./p.).
No que diz respeito ao prazo de validade dos produtos pode-se destacar que as instituições estão desenvolvendo práticas satisfatórias de controle, pois não foi identificado nenhum produto fora da validade nos itens pesquisados.
Contudo, foi possível registrar alguns casos isolados que o prazo de validade estava prestes a expirar, neste caso a empresa buscou informar ao cliente sobre isso antes do cliente efetuar a compra. Sob este aspecto, é possível sugerir ao Supermercado B, que reavalie seus procedimentos para garantir que nenhum produto vendido possa representar algum risco a saúde dos clientes, pois conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 8 Os produtos e serviços comercializados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Em relação ao desenvolvimento da propaganda pelas três empresas é possível enfatizar que as mesmas, estão desenvolvendo estratégias que são condizentes com o que é ofertado ao consumidor na loja. Neste sentido, os Supermercados estão atentando para os direitos do consumidor e também para as questões éticas.
Entretanto, é importante apontar que a prática referente ao item Coxa e Sobrecoxa Kg que foi divulgado por determinado preço e no interior dos Supermercados o consumidor só poderia
adquiri-lo se levasse determinada quantidade, previamente pesada pelas empresas, precisa ser avaliada, haja visto que no anúncio não havia nenhuma referência de quantidade mínima a ser adquirida. Sobre este aspecto é importante retomar o que prevê a legislação, mais especificamente o Código de Defesa do Consumidor no que se refere a propaganda.
Em seu artigo 30 apresenta-se que toda publicidade deve ser suficientemente precisa, e em seu artigo 31complementa que as informações devem estar corretas, claras e precisas sobre suas características, qualidades, composição, preço e quantidade.
Neste sentido, a prática dos três supermercados pode ser caracterizada como enganosa, conforme Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (BRASIL, 1990, s./p.).
No que diz respeito a venda de produtos em conjunto, identificou-se que o Supermercado A não desenvolve nenhuma forma de incentivo a venda de produtos juntos. Já nos Supermercados B e C a estratégia é utilizada, embora percebida de maneira sutil em casos isolados. Apesar disso, é importante reforçar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 39, classifica como prática abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a outro produto ou serviço.
No que tange as estratégias de preço praticadas pelos Supermercados pesquisados, pode se destacar que as mesmas são similares, pois todas desenvolvem períodos promocionais para determinadas linhas de produtos, por exemplo: dia de feira, dia de carne e o tabloide promocional quinzenal. Isso vai ao encontro do que destacam Kotler e Armstrong (2007), que muitas empresas, principalmente as do varejo, praticam uma redução temporária de preços para aumentar as vendas no curto prazo.
Além disso, é possível inferir que os Supermercados devido a acirrada concorrência trabalham com uma estratégia de preços constantes. Isso pode ser apontado de acordo com os dados obtidos nas duas observações, em que na segunda o tabloide promocional já havia vencido e teoricamente os preços poderiam ter sido alterados, entretanto, não se percebeu uma variação expressiva dos preços no período.
Sob este prisma, pode-se retomar o que defendem Kotler e Keller (2006), que as empresas geralmente trabalham com uma estrutura que permita flexibilidade na determinação de preços de
acordo com a demanda, os custos, as exigências do segmento, oportunidades de compra, níveis de pedidos, garantias entre outros fatores.
Sobre a variação de preços entre os supermercados, destaca-se que em muitos produtos os preços são os mesmos de uma instituição para outra. Em outros casos os preços têm leves variações e em casos mais esporádicos existe uma diferença significativa de preços.
Buscando identificar se havia diferença de preço do mesmo produto dentro do mesmo supermercado, observou-se os produtos pesquisados nas diferentes posições dentro do estabelecimento.
Dos itens pesquisados, os únicos que a pesquisa registrou preços diferentes foi entre o Queijo Aurora kg e Queijo Aurora fatiado kg; Presunto Aurora kg e Presunto Aurora fatiado kg. Verificou-se uma diferença de preço destes itens, no Supermercado A e C, contudo ela pode ser considerada aceitável tendo em vista que o Supermercado dispendeu um esforço no processo de fatiar o produto e naturalmente irá cobrar por isso. Já no Supermercado B, o preço do produto fatiado estava menor que o preço do produto em Kg, o que levanta a possibilidade de a empresa estar oferecendo um serviço agregado ao cliente ou talvez possa ter se equivocado no estabelecimento do preço do produto fatiado.
Para finalizar as considerações, pode se destacar que no geral os Supermercados estão de acordo com o que prevê a legislação. Não obstante, as empresas pesquisadas estão desenvolvendo o que defende Kotler e Armstrong (2007), que a maioria das empresas evitam práticas que são prejudiciais aos negócios no longo prazo. Sob este enfoque defendem que os relacionamentos lucrativos com os clientes são construídos com base em valores sólidos de confiança.