• Aucun résultat trouvé

: Planification (3.5–3.8)

Para que seja possível tratar dos efeitos produzidos pelo estatuto da pessoa com deficiência na prescrição e na decadência, é necessários alguns breves comentários acerca dos institutos em análise.

Os institutos da prescrição e decadência possuem raízes romanas e se relacionam com os efeitos do tempo sobre as relações jurídicas, provocando desde sempre acirrados debates doutrinários acerca de sua distinção (AMORIM FILHO, 2014).

Fundamentam-se os institutos na paz social e na tranquilidade da ordem jurídica. Há interesse de ordem pública na não perpetuação de direitos, pois a inércia dos titulares de direitos geraria uma insegurança quanto ao lapso temporal que poderiam reivindicá-los. Com isso, é possível se estabilizar as relações sociais através dos fatos jurídicos em sentido estrito da prescrição e decadência (VENOSA, 2004).

A distinção mais apontada entre os institutos é a de que a decadência extingue o direito, enquanto que a prescrição extingue a pretensão: “Seguindo critério por nós adotado de que a prescrição extingue diretamente as ações e atinge indiretamente, portanto, os respectivos direitos, partimos do ponto de que a decadência extingue diretamente o direito (VENOSA, 2004, p. 636)”. Contudo, críticas existem a tal critério:

entretanto, tal critério, além de carecer de base científica, é absolutamente falho e inadequado, uma vez que pretende fazer a distinção pelos efeitos ou conseqüências” (AMORIM FILHO, 2014, p. 2.).

A partir de tal crítica, Agnelo Amorim Filho (2014) propõe a distinção entre prescrição e decadência através da distinção entre direitos subjetivos potestativos e subjetivos prestacionais e das ações constitutivas e condenatórias. Para o autor, a prescrição se relaciona aos direitos prestacionais e às ações condenatórias, enquanto que a decadência se relaciona aos direitos potestativos e às ações constitutivas.

Gonçalves (2016) defende que o código civil para sanar a controvérsia sobre as diferenças entre a prescrição e a decadência buscou elencar todos os prazos prescricionais nos artigos 205 e 206 do código civil, deixando os prazos decadenciais para outros dispositivos legais.

4.3.1. A incapacidade como causa suspensiva ou impeditiva de prescrição e da decadência

Feitas as considerações anteriores, importa destacar que o código civil de 2002 prevê hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento dos prazos prescricionais, o que, por disposição de lei, se aplica igualmente à decadência. A fluência dos prazos pode ser obstada pelas causas de impedimento ou de suspensão de modo que o prazo cessa temporariamente o seu curso: “ou preexiste ao vencimento da obrigação o obstáculo ao início do curso do prazo prescricional, e o caso será de impedimento, ou esse obstáculo surge após o vencimento da obrigação e durante a fluência do prazo, ocorrendo nessa hipótese a suspensão da prescrição (VENOSA, 2004, p. 646)”.

O artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002 estabelece que a prescrição não corre contra os incapazes referidos no artigo 3° do mesmo diploma21. Importante destacar que a disposição do

21 Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

artigo 198, inciso I se aplica também em caso de prazo decadencial, por força do artigo 208 do código civil. Esclarece Venosa (2004) que as pessoas elencadas no artigo são favorecidas como credoras de modo que se forem devedoras, os prazos correrão normalmente. No caso dos absolutamente incapazes, antes da mudança inaugurada pelo estatuto, era possível afirmar que enquanto credores não sofriam os efeitos da prescrição tanto os menores de dezesseis anos, como aqueles que não possuíssem discernimento e também os que por causa transitória não pudessem exprimir a vontade. Frisa o autor que aos deficientes mentais que não foram interditados não se aplica esse beneficio.

Desse modo, elucida Gonçalves (2016, p. 535) o início da contagem do prazo para o menor: “a prescrição contra o menor só se inicia após completar 16 anos de idade. Mas corre a favor dos absolutamente incapazes, isto é, quando poderiam ser acionados. Podem ser beneficiados com a arguição da prescrição da pretensão manifestada pela outra parte, ou seja, pelo credor.

Ademais, destaque-se que os artigos 197, 198, 199 e 200 tratam de causas suspensivas ou impeditivas, a depender da situação fática concreta, como esclarece e exemplifica Venosa (2004, p. 647), “é o caso de uma pessoa capaz que se torna incapaz no curso do prazo prescricional: suspende-se a prescrição. Se a pessoa já era incapaz, o prazo prescricional não começa a fluir, sendo, portanto, caso de impedimento”.

4.3.2. A prescrição e a decadência em face da pessoa com deficiência mental após a Lei 13.146/2015.

Após a revogação do artigo 3º do código civil que passou a considerar apenas os menores de 16 anos como absolutamente incapazes, observa-se que contra a pessoa com deficiência haverá o fluxo normal dos prazos prescricionais. Como assevera Gonçalves (2016, p. 535):

Tendo a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), revogado os incisos do art. 3° do código civil e mantido como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos, correrão contra o deficiente (enfermo ou excepcional), considerado agora pessoa plenamente capaz, a prescrição e a decadência.

Esse posicionamento é igualmente observado por José Simão, que enumera algumas críticas às mudanças trazidas pela Lei 13.146/2015:

III – sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, terá uma outra desvantagem em termos jurídicos: a prescrição e a decadência correrão contra ele. Atualmente, por força dos artigos 198, I e 208 do CC, a prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes. Isso significa que quando o absolutamente incapaz é credor não terá a desvantagem de ver suas pretensões prescritas. Assim, se um menor com 10 anos de idade é credor de aluguel, a prescrição fica impedida de correr até que ele complete 16 anos. O tempo decorrido não prejudica o absolutamente incapaz, mas apenas o favorece. Assim, se o mesmo menor for devedor, o prazo prescricional transcorre normalmente, pois isso o beneficia. Como, com o Estatuto, os deficientes e excepcionais são capazes, a prescrição correrá contra eles, prejudicando-os, portanto. Trouxe, nesse aspecto, o Estatuto alguma vantagem aos deficientes? A mim, parece que nenhuma (SIMÃO, 2015, s/p). Maurício Requião (2016) pondera que a mudança legal apenas atingirá alguns dos sujeitos portadores de transtornos mentais, o grupo que poderia ser enquadrado como absolutamente incapaz, considerando que alguns desses sujeitos eram considerados relativamente incapazes e por isso já seriam excluídos da previsão do artigo 198, inciso I, que somente protege os absolutamente incapazes.

Interessante exemplo é relatado por Gustavo Rene Nicolau (2015) no Jornal Carta Forense, em que tece críticas ao estatuto da pessoa com deficiência, imaginado uma situação em que o portador de transtorno mental recebe uma herança e se torna proprietário de um apartamento alugado. Aduz o autor que antes da mudança legal, eventuais atrasos de alugueis que fossem vencendo enquanto perdurasse a incapacidade absoluta não haveria fluência de prazo prescricional para cobrança. Entretanto, após o estatuto, os prazo correrão normalmente contra esse sujeito, restando protegido apenas o menor de 16 anos.

Documents relatifs