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Le plan institutionnel et organisationnel ; organes et structures

Section I : L’organisation de la recherche scientifique en Algérie

II. Le plan institutionnel et organisationnel ; organes et structures

O conhecimento acerca das classificações dos direitos humanos permite saber qual a importância destes para a acessibilidade e a locomoção das pessoas com necessidades especiais. A partir do grau dessa importância, pode-se traçar o equacionamento da problemática dessas pessoas, em termos de efetivação daqueles seus direitos que, como se registrou, são o mínimo indispensável a que tenham dignidade.

Com efeito, em consonância com o que ensina Alves (2003, p. 113), os direitos humanos se agrupam em três gerações: na primeira, os direitos civis e políticos, ou seja, os direitos de liberdade; na segunda, os direitos econômicos e sociais, os quais seriam direitos de igualdade; na terceira, os direitos de fraternidade ou solidariedade, nos quais se incluem os direitos à paz, ao desenvolvimento, a um meio ambiente

saudável e ao usufruto dos bens qualificados como patrimônio comum da humanidade, entre os quais os fundos oceânicos.

À semelhança desse doutrinador, o jurista Ferreira Filho (2002, p. 57-58) insere, na sua tarefa classificatória dos direitos humanos, os direitos de liberdade na primeira geração, os direitos de igualdade, na segunda, e os direitos de solidariedade, na terceira, os quais enumera como o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade, acrescentando-lhes o direito à autodeterminação dos povos e o de comunicação.

Por sua retaguarda, o constitucionalista Moraes (2003, p. 45) enumera os direitos fundamentais de primeira geração como os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), os de segunda geração, esta compreendendo os direitos econômicos, sociais e culturais, e os de terceira geração, como os direitos de solidariedade ou fraternidade, abrangentes dos direitos ao meio ambiente equilibrado, à saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos.

Inovando em visão classificatória, Guerra Filho (1997, p. 13) toma como base, para isso, o que denomina de dimensões dos direitos humanos, em função do que especifica como direitos do indivíduo os civis e os políticos; como direitos da coletividade os econômicos, sociais e culturais, também chamados simplesmente de direitos sociais ou direitos de justiça; e como direitos do próprio gênero humano os de solidariedade ou fraternidade.

Há tendência de se preferir essa nova maneira de classificar os direitos humanos, porque aquela clássica classificação leva a que se tenha a falsa idéia de superação de uma geração pela outra e estimula o aumento do seu número para quarta e até quinta gerações, como salienta Brito Filho (2004b, p. 36-37) que, a propósito disso, vincula a classificação dos referidos direitos ao interesse protegido, fixando a sua convicção de que à primeira dimensão estão relacionados os direitos individuais, à segunda, os interesses das coletividades e dos grupos ou direitos coletivos em sentido estrito, e à terceira, os interesses difusos, tais como o meio ambiente, na qualidade de patrimônio comum da humanidade, e os interesses públicos primários, como o direito ao desenvolvimento ou à autodeterminação dos povos.

A tríade de valores preconizados pela Revolução Francesa e cristalizados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, está distribuída na clássica classificação doutrinária das três gerações de direitos humanos. Catalogam- se, conseqüentemente, na primeira dessas o de liberdade; na segunda, o de igualdade; e na terceira o de fraternidade ou solidariedade (ALVES, 2003, p. 133). Pode-se, também, considerá-los, respectivamente, alocados nas primeira, segunda e terceira dimensões dos direitos humanos, à luz da concepção de Guerra Filho. A liberdade tem sua importância exortada por Perez Luño (1995, p. 49), quando afirma que se “constituye, desde siempre, el principio aglutinante de la lucha por los derechos humanos”, acrescentando que “durante mucho tiempo la idea de libertad, en sus diversas manifestaciones, se identificó con la propia noción de los derechos humanos”, além de frisar que é reputada como o único direito natural, na concepção de Herbert Hart.

Nos meandros dessas classificações, situa-se, entre os direitos humanos de primeira geração, a liberdade negativa, isto é, a que deve ser respeitada pelo Estado, mediante a postura de não a suprimir indevidamente, ou seja, deve este fazer uma

prestação negativa, enquanto que, entre os direitos humanos de segunda geração, se

insere a liberdade positiva, que compete ao Estado no sentido de propiciar liberdade aos indivíduos por meios idôneos.

Anote-se que Bobbio (1992, p. 32-33) ensina que os direitos de liberdade são os que tendem a limitar o poder do Estado e reservar para o indivíduo uma esfera de liberdade em face daquele ente, deixando inferir a concepção de liberdade negativa, enquanto que, no tocante aos direitos políticos, a liberdade passou a ser concebida positivamente.

De acordo com Moraes (2003, p. 45) e Alves (2003, p. 66), os direitos humanos, em sua segunda geração, se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas, a título de direitos sociais.

Seguindo a vertente classificatória de Guerra Filho (1997, p. 13), tem-se a ilação de que essas formas de liberdade se albergam nos direitos humanos da primeira e segunda dimensões.

Em virtude de estar incumbido dessa prestação positiva, o Estado deve assegurar e, não somente isso, mas concretizar em favor das pessoas portadoras de necessidades especiais a sua liberdade, vale dizer, os seus direitos de acessibilidade e locomoção, de modo que tenham ao seu dispor os meios e os instrumentos que lhes permitam o deslocamento, a mobilidade, o ingresso e a saída de lugares públicos e privados onde tenham algum interesse a ser tratado ou resolvido, até mesmo como viés existencial.

Clara resulta, por outro lado, a posição da liberdade como retaguarda dos direitos de acessibilidade e locomoção das mencionadas pessoas, sendo o reverso disso a submissão a uma vida vegetativa, assemelhada a um encarceramento domiciliar ou internação em alguma entidade caritativa, sem que possam buscar a realização nos vários setores da sociedade.

Outro direito que, como o posiciona a doutrina, está alocado nos direitos humanos de segunda geração, é a igualdade (FERREIRA FILHO, 2002, p. 57-58; LENZA, 2005, p. 31). Apregou-a o art. 1º da Declaração frutificada na Revolução Francesa: “Os homens nascem e permanecem [...] iguais em direitos”. O albergamento desse princípio, naquele documento histórico, remonta aos dizeres pressagiadores de Aristóteles, de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, o que se contextualiza na literatura jurídica como “notória afirmação [...] assaz de vezes repetida”, como lembra Mello (2002, p. 10).

Montesquieu (1979, p. 114) alerta: “No seu estado natural, os homens nascem numa verdadeira igualdade, mas não podem permanecer nela. A sociedade faz com que a percam e apenas retornam à igualdade pelas leis”. Percebe-se a força que, nessa concepção, tem a lei para instaurar a igualdade entre os homens, a qual passa a ser, desse modo, normativa, sem a herança do estado natural.

Infere-se, então, que, sob o impulso daquele documento germinado na Revolução Francesa, o princípio da igualdade se consagrou e, em função desse seu império, deve abranger todas as pessoas, sofram ou não de alguma deficiência. Em relação às pessoas com necessidades especiais, deve funcionar como equação jurídica capaz de resolver-lhes os problemas de acessibilidade e locomoção.

No âmbito dos direitos humanos de terceira geração ou dimensão, estão inclusos os de solidariedade ou fraternidade, os de desenvolvimento e os difusos.

A solidariedade, com raízes no estoicismo e no cristianismo primitivo, passou por uma transformação incomensurável das noções jurídicas do individualismo, por força dos direitos sociais, segundo a percepção de Barbosa (1964, p. 297), parecendo- lhe que o egoísmo cedia à solidariedade humana. Na transposição do século XIX para o XX, representou a caminhada da sociedade para “novas práticas sociais, políticas, jurídicas, econômicas, culturais, industriais e tecnológicas que subvertem os dados da vida social”, segundo Farias (1998, p. 195). É a perspectiva do Estado de solidariedade, ou seja, a visão de que o Estado, a sociedade civil e o mercado estão sempre em relação de mútua complementaridade, e não de oposição (FARIAS, 1998, p. 199). É, também, o discurso do Estado de Direito Democrático, fluído do solidarismo jurídico, segundo o qual o direito, a solidariedade e a democracia caminham juntos, podendo-se afirmar que o Direito de solidariedade se sobrepõe ao individualismo em matéria de organização social e política (FARIAS, 1998, p. 274 e 277).

Segundo Comparato (2003, p. 64), o princípio da fraternidade ou solidariedade, cujo fundamento ético ressoa da idéia de

justiça distributiva, entendida como a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais da existência humana, [está preso] à idéia de responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social.

e serve para respaldar os direitos sociais, mediante a realização de políticas públicas que se destinem a “garantir amparo e proteção social aos mais fracos e mais pobres; ou seja, aqueles que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente”, o que se deve interpretar como um eco do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, ao proclamar que toda pessoa tem direito “a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida” (COMPARATO, 2003, p. 64).

A solidariedade ou fraternidade serve para que os anseios de acessibilidade e locomoção das pessoas com necessidades especiais se transformem em realidade, mediante a contribuição de toda a sociedade e do Estado, sob sua regência, para que

sejam eliminadas ou adaptadas as barreiras arquitetônicas que as afligem. Afinal de contas, como enfatiza Séguin (2002, p. 32), a fraternidade pressupõe a existência de amor e, para que exista, “tem-se que gostar do próximo apesar das diferenças”27.

No elenco dos direitos humanos da terceira geração ou dimensão, está contemplado o direito ao desenvolvimento. Enuncia-o a respectiva declaração, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 1986, como direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e usufruir do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser realizados, como destaca Alves (2003, p. 114-115), esclarecendo que é de titularidade individual ou coletiva, o que “corresponderia ao verdadeiro direito de ter direitos, para pessoas e povos”, ante a perspectiva de ser “um direito universal e inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais”. A propósito, a asserção de Sen (2000, p. 261), no sentido de que os “direitos humanos também se tornam parte importante da literatura do desenvolvimento”.

Com o desenvolvimento se inter-relacionam a acessibilidade e a locomoção das pessoas com necessidades especiais, pois do avanço tecnológico frutificam criações que podem ajudá-las na superação das barreiras, como a construção ou adaptação de prédios com escadas rolantes, elevadores e rampas, e outros ingredientes do mobiliário urbano, bem como de adaptação de veículos, inclusive de uso coletivo etc.

Nos cognominados direitos humanos de terceira geração, intercalam-se os chamados direitos difusos (MORAES, 2003, p. 45). Estes são interesses “pertencentes a um número indeterminado de pessoas, titulares de um objeto indivisível e que estão ligados entre si por um vínculo fático”, como os interpreta Souza (2000, p. 146). Na asserção de Arlacch (1991, p. 1), por difuso “se quer entender o interesse de um grupo de pessoas indeterminadas, entre as quais não há vinculo jurídico, mas há, sem dúvida, interesses, que lhes são comuns”.

27 Salienta a autora: “Ousamos dizer que para haver fraternidade tem que haver amor. Uma vez li uma definição de

Por seu turno, Mancuso (1994, p. 114 e 110) assevera que os direitos difusos “são interesses metaindividuais [e se caracterizam] pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço”, salientando que são pertencentes ao gênero “interesses meta ou superindividuais”, nos quais estão compreendidos os que ultrapassam da órbita individual e se situam na “ordem coletiva”, considerada em sentido amplo, preenchida de valores como o bem comum, a qualidade de vida, os direitos humanos etc.

Nos quadrantes conceituais dos direitos difusos se subsumem a acessibilidade e a locomoção das pessoas com necessidades especiais, por serem em número indeterminado (que não reflete uma exatidão matemática, dada a possibilidade de aumento desse número, infelizmente, como resultado de acidentes ou seqüelas de enfermidades), embora estimável em 24.600.255 (vinte e quatro milhões, seiscentos mil e duzentos e cinqüenta e cinco), no país, de acordo com o Censo Demográfico de 2000, divulgado pelo IBGE, e por estarem ligadas mediante relações fáticas em torno de um objeto indivisível, que é o de terem os seus caminhos livres de obstáculos arquitetônicos, tanto nas edificações, vias e logradouros destinados ao uso público, como nos meios de transporte coletivo, bem assim o de que haja implantação de equipamentos e mobiliários urbanos.

Por sua vez, Ferreira Filho (2002, p. 103) classifica os direitos fundamentais quanto ao objeto em: liberdades, conceituando-as como poderes de fazer, sendo seu objeto as ações (fazeres) ou omissões (não-fazeres), como, por exemplo, a liberdade de ir e vir; direitos de crédito, conceituando-os como poderes de reclamação de algo, sendo seu objeto contraprestações positivas; direitos de situação, que conferem poderes de exigir um status, objetivando uma situação preservada ou restabelecida, no que se incluem os direitos humanos de terceira geração; direitos de garantias

instrumentais, que se revelam como poderes para mobilizar a ação do Estado,

objetivando que este faça uma prestação jurisdicional, por meio de um instrumento, como o mandado de segurança; e direitos à garantia-limite, emprestando a estes a significação de poderes de exigir que determinadas coisas não sejam feitas, isto é, são direitos a um não fazer.

Fazendo, nesse passo, aproximação entre os direitos de acessibilidade e locomoção das referidas pessoas e as liberdades preconizadas pela referida classificação, avulta claro que, dentre aquelas, a liberdade de locomoção serve bem para expressar sua correlação com os anseios das pessoas com necessidades especiais no sentido de se movimentarem no espaço geográfico, como o fazem todos os seres humanos.

Face, também, ao direito de crédito, de acordo com a retrocitada classificação, tem-se a evidente correlação entre aqueles e essa espécie de liberdade, ou seja, confere-se às pessoas com necessidades especiais o poder de reclamar que o Estado lhes propicie, não só através de leis adequadas, mas também mediante políticas idôneas, os meios e os instrumentais, para que possam viver livremente dentro do espaço social, ou seja, de exercerem suas potencialidades e aptidões pessoais, como resultado da eliminação de barreiras arquitetônicas, a implantação de mobiliário urbano e a preparação e a adaptação de veículos automotores, com vistas a que tenham concretizados aqueles direitos almejados.

Na mesma direção, milita a compreensão de que são assimiladas pelos

direitos de situação, inclusos na precitada classificação doutrinária28, as pretensões das referidas pessoas de serem favorecidas, pelo Estado, com cidades desenhadas de acordo com as necessidades de acessibilidade e locomoção, isto é, que os prédios públicos e privados sejam construídos com rampas, escadas com corrimãos em ambos os lados e elevadores com metragens que acomodem cadeiras de rodas; o espaço público seja dotado de mobiliário urbano; e os meios de transporte coletivo construídos com elementos estruturais que possibilitem o ingresso e saída daquelas pessoas.

Aliam-se a isso os direitos a garantias instrumentais, sugeridos pelo mencionado constitucionalista, pois funcionam como vieses capazes de dotar as referidas pessoas dos poderes de, mediante, por exemplo, uma ação civil pública ou um mandado de segurança, exigir que o Poder Público interfira para impedir que o calçamento público contenha desnivelamento a impedir o tráfego de cadeirantes.

Além disso, com os direitos a garantias-limite se estreitam os direitos de acessibilidade e locomoção das aludidas pessoas, porquanto fazem jus a que esses não lhes sejam cerceados.

Vale, aqui, salientar que a doutrina alude à existência da quarta geração ou dimensão dos direitos humanos. Colhe-se, assim, que Bobbio (1992, p. 6) admite como integrantes dessa dimensão as novas exigências referentes aos efeitos traumáticos da pesquisa biológica voltada para a manipulação do patrimônio genético de cada indivíduo, bem como que Paulo Bonavides advoga sejam incluídos, no âmbito dessa nova dimensão ou geração dos direitos humanos, os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, decorrentes da globalização dos direitos fundamentais, como noticia Lenza (2005, p. 31), além do direito universal ao desarmamento, como forma de preservação da espécie humana, e o direito à não intervenção genética, como enumera Tavares (2000, p. 390).

A respeito dessa dimensão, há considerá-la apenas em seus prenúncios, pois, como frisa Sarlet (2005, p. 59), embora seja de referir a tendência de reconhecê- la, ainda não está consagrada na esfera do Direito internacional e das ordens constitucionais internas.