Conforme inicialmente apresentado nas considerações inaugurais deste capítulo, a dinâmica do pensamento para construção do modelo estrutural da reforma trabalhista não se construiu por meio de uma discussão democrática para entabular o modelo que resultou na lei 13.467/2017, mas ao contrário construiu-se embasado na modificação
63 paradigmática do entendimento estabelecido pelo Guardião da Constituição brasileira de modo que o rótulo constitucional a ensejar as diretrizes da reforma, foi construído em modelo totalmente antidemocrático, ante a manifesta ausência das cadeias produtivas na constituição da legislação trabalhista, de modo que a legislação do trabalho atual não espelha as formas de agir, sentir, e pensar de seus signatários (o cidadão trabalhador), mas sim reflete os ideais dos detentores dos meios de produção.
Em que pese a legitimidade da Jurisdição Constitucional em estabelecer os ditames necessários para o controle judicial da constitucionalidade das leis, dada a importância desse controle na própria produção da lei, tal premissa tem sua validade abstrata garantida por meio da atuação concreta visando exclusivamente a garantia das condições processuais para o exercício da autonomia pública e da autonomia privada dos cidadãos. Neste desiderato, o papel do Guardião da Constituição consiste em garantir a participação ativa dos possíveis afetados por sua decisão no processo de controle de constitucionalidade da lei objetivando garantir que o cidadão, sobretudo os afetados com as consequências jurídicas da interpretação deste tribunal, exercite sua autonomia jurídica na construção do entendimento a ser consagrado e refletido na norma de cuja análise constitucional está sendo questionada.96
Depreende-se, portanto, que a autonomia política do cidadão, isto é, a condição que lhe é conferida pela Constituição para até mesmo demonstrar na esfera jurisdicional de controle da constitucionalidade das leis o as reais formas de agir, sentir e pensar do principal afetado pela construção hermenêutica cingida no entendimento do STF, cujos efeitos serão sentidos não pelo Ministro que proferiu a decisão, mas sim, no contexto do presente trabalho, pelo trabalhador que teve sua realidade afetada.
96 OLIVEIRA, MARCELO ANDRADE CATTONI. Devido Processo Legislativo e
Estado Democrático de Direito: Uma justificação Democrática do Controle Jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. In: CATTONI, Marcelo (coord.). Jurisdição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos. 2004. Pg. 296/297.
64 Um dos objetivos específicos deste trabalho consiste em realizar um estudo de três casos emblemáticos para o Direito do Trabalho brasileiro, a saber: RE 590415-5 SC, RE 895759, os quais refletem as formas de agir, sentir e pensar do guardião da Constituição Brasileira.
A demanda originária da controvérsia trata de Reclamação Trabalhista processada sobre o nº 573500-40.2004.5.12.0035, cujo trâmite se deu inicialmente perante a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, ajuizada por empregada que, muito embora tenha aderido ao Plano de Demissão Voluntária - estabelecido por meio de Acordo Coletivo entre o então Banco do Estado de Santa Catarina S/A e o Sindicato de sua Categoria profissional, a obreira leva ao judiciário, em sua causa de pedir -, sua discordância quanto à validade da quitação do contrato de trabalho em detrimento à renúncia de sua estabilidade, de modo a vindicar a nulidade da referida cláusula do acordo por entender existirem verbas não adimplidas pelo empregador no curso do contrato de trabalho, as quais ensejariam atuação jurisdicional para deferi-las em favor da obreira.
Entendendo restar incontroverso a adesão da trabalhadora ao Contrato de Trabalho, o Juízo Singular ponderou estar presente no Termo de Rescisão do Contrato de trabalho a anuência expressa da empregada à percepção das parcelas resilitórias do contrato de trabalho, além da verba indenizatória, motivo este que atrairia a renúncia expressa à estabilidade (ou garantia de emprego) além de plena e irrestrita quitação de toda e qualquer verba ensejando uma total extinção do contrato de trabalho. Em outras palavras, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral ao argumento de que a adesão da trabalhadora ao PDI constituir-se-ia em ato jurídico perfeito no qual inexistiria violação ao entendimento contido na OJ-SDI1 do TST nº 27097, porquanto devidamente registrado no termo de quitação
97 Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I - 27/09/2002. Programa de Demissão
65 a ciência da trabalhadora aos termos da renúncia orquestrada, tampouco aplicabilidade ao caso do artigo 477 da CLT ante a inexistência de qualquer vício de consentimento.
Ao erigir suas razões recursais em face da sentença proferida, a trabalhadora (recorrente) suscita, em apertada síntese, matérias preliminares pontuadas em virtude de nulidade da sentença: por erro de fato, considerando que inexistiu transação formalizada para quitação irrestrita do contrato de trabalho, mas tão somente permuta da estabilidade contratual por indenização substitutiva; além de negativa de prestação jurisdicional tendo em vista a invalidade jurídica para reconhecimento de quitação ampla e irrestrita orquestrada perante a Delegacia Regional do Trabalho de forma genérica sem contemplar de forma precisa todas as verbas que efetivamente o trabalhador estaria renunciando na hipótese de adesão ao PDI, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da nulidade e retorno dos autos ao Juízo Singular objetivando novo julgamento para análise dos pleitos excluídos da análise jurisdicional ao autorizar a demissão nos moldes pactuados; porém, se tal condição não houvesse que anulasse o termo de Renúncia e o próprio Regional desse provimento ao recurso para, adentrando à análise da pretensão resistida vindicada na exordial, julgasse integralmente procedente os pleitos vindicados, os quais não foram objeto de pactuação na rescisão extrajudicial.
Em resposta à análise das razões de irresignação da trabalhadora, o Regional atestou inexistir nulidade na prestação jurisdicional por considerar que o Juízo Singular estabeleceu as razões de decidir necessárias a demonstrar sua convicção sobre a pretensão formulada na peça vestibular. No que tange ao argumento de nulidade da sentença por erro de fato, tal raciocínio seria constituído de argumentos que adentrariam à análise do mérito, o Tribunal perfilou o mesmo entendimento do Juízo Singular de que a desconstituição do teor pactuado extrajudicialmente demandaria análise de vício insanável relativo à capacidade dos
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
66 agentes subscritores da adesão, à licitude do objeto e à submissão do ato à circunstância prescritas ou não vedadas em lei, de modo que o entendimento replicado foi o de que inexistiria qualquer vício a macular a transação operacionalizada98.
Não satisfeita com a resposta jurisdicional ofertada, a Trabalhadora busca a Revista das decisões proferidas, alçando à esfera dos Tribunais Superiores, desta feita submetendo suas razões de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho, arguindo, em síntese: a) preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; b) violação dos artigos 93, IX, a Constituição da República, 832 da CLT, 458, II, do CPC, e OJ 115 da SDI-1/TST, ressaltando que a adesão ao PDV não pode representar renúncia ou transação de direitos, na medida em que o acordo coletivo não seria o instrumento válido capaz de respaldar a transação e quitação imposta pelo Banco além de considerar que a falta de discriminação de parcelas e valores no Termo de quitação atrairia a aplicação da OJ nº 270 da SBDI-1/TST e a Súmula 330 do TST e violação do artigo 477, § 2º da CLT, citando, por fim, arestos ao confronto de teses.
O Ministro Relator erigiu suas razões de decidir ressaltando o caráter extrajudicial da transação entabulada entre as partes do litígio, fato este incontroverso cuja análise deve ser feita pelo prisma da natural reserva protetiva para validade da avença no plano do Direito do Trabalho, ainda mais por estabelecer um termo final no contrato de emprego albergado pela estabilidade funcional, condições estas que atraem a uma necessária análise interpretativa para a transação extrajudicial envolvendo quitação total e indiscriminada de parcelas do contrato de emprego esbarra na norma do art. 477, § 2º, da CLT.
O raciocínio jurídico construído pelo Eminente Ministro da Justiça Especializada em seu voto perfilava-se no sentido de defender a liberdade dos indivíduos nas
98 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. PDI/2001. BESC. Quitação
de Parcelas Resilitórias e de Contrato de Trabalho. Acórdão em Recurso Ordinário nº 05735-2004-035-12-00-0. Claudia Maira Leite Eberhardt e Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC. Relator: Maria Regina Olivé Malhadas. Julgamento em 22/11/2005. Publicação no Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina: 07/12/2005.
67 relações negociais coletivas, observando as diretrizes e nuances próprias da norma trabalhista que tem por finalidade defender quem está na ponta mais fraca da relação laboral: o trabalhador, motivo pelo qual a decisão formulada demonstra a atuação da empresa numa negociação extrajudicial, que muito embora tenha sido formulada com amparo do Sindicato, estabelecia uma fórmula para quitação plena de toda e qualquer verba trabalhista de modo a alcançar verbas que sequer foram pactuadas, tampouco avençadas na construção do pacto, motivo este que esbarra frontalmente na legislação consolidada, através da qual a hipótese para quitação do contrato de trabalho prescinde de elementos essenciais além da assistência sindical, quais sejam: a especificação das parcelas no recibo de quitação, bem como a discriminação dos respectivos valores, conforme entendimento cristalizado pelo TST com a edição da Súmula nº 330/TST.
A decisão asseverou, ainda, que a natureza jurídica do Programa de Incentivo ao Desligamento consiste em adequar o funcionamento da empresa, administrativa ou financeiramente, às alterações do mercado, por meio da redução do seu quadro de pessoal, ofertando a possibilidade de reestruturação aos seus empregados; sem contudo, ser alvo deste programa a quitação plena e irrestrita de toda e qualquer parcelas do contrato de trabalho de modo a bonificar a empresa por qualquer tipo de sonegação de direitos do empregado no curso do pacto laboral.
Com estas diretrizes, o recurso manejado pela trabalhadora foi então conhecido e provido pelo Tribunal Superior do Trabalho para anular a sentença em razão do vício de vontade na pactuação formulada, de modo que os autos do processo deveriam retornar à origem, com a finalidade de ser apreciada a totalidade das pretensões resistidas vindicadas pela obreira em sua petição inicial.
O Recurso Extraordinário manejado pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), distribuído em julho de 2008 sob o nº 590415-5 SC, com Relatoria
68 ofertada pelo então Ministro Menezes Direito, que entendeu inexistir na circunstância erigida pela parte irresignada controvérsia de ordem constitucional a ser dirimida pelo Tribunal Constitucional, vindo a citar como exemplos julgados no mesmo sentido, tais como AI nº 644.315/MS (Dje 06/12/07), de relatoria do próprio Menezes Direito, bem como de outros Ministros, tais como decisão de Ricardo Lewandowisk no AI nº 700.744 SC (Dje 06/06/2008) e do Ministro Cezar Peluso, RE nº 577.836 PR (Dje 21/11/2008).
Em manifestação de divergência, o Ministro Gilmar Mendes teceu em suas considerações a existência de Repercussão Geral em relação ao tema trazido à baila considerando, em síntese, que a problemática encartada no Recurso interposto versava sobre a negativa de eficácia à quitação concedida pelo Trabalhador que ensejou a propositura da Reclamação Trabalhista na Justiça Especializada, e foi declarada pelo Tribunal Superior do Trabalho nula de pleno direito clausula de renúncia total de direitos ao aderir o Plano de Demissão Voluntária inserida em Acordo coletivo.
O artigo 543-A, §4º, do CPC de 1973 – vigente à época – possibilitava que a soma de 4 (quatro) Ministros reconhecesse a existência de repercussão geral do tema sem haver necessidade de levar a Plenário, ainda que divergente do entendimento do Relator. Tal circunstância não foi absorvida pelo atual código de processo civil (2015) que reputa ser a deliberação a respeito da repercussão geral submetida de forma eletrônica pelo Relator para os demais ministros, que terão um prazo de 20 dias para se manifestar a respeito do tema99.
O atual CPC, ao definir os contornos acerca do reconhecimento de Repercussão Geral confere autonomia ao Relator do processo para analisar as 3 (três) hipóteses consideradas na redação do artigo 1.035, §3º, cuja complementação é fixada definidos nos artigos 323 e 324 do Regimento Interno do STF, reputando existente a repercussão se dentro do prazo acima mencionado não houver manifestação dos Ministros em
99 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado.
69 número suficiente para a rejeição do Recurso.
Longe de tecer maiores deliberações acerca da sistemática entre o antes e o depois do código de processo civil atual, depreende-se na atual conjuntura uma maior dificuldade em mensurar o que o artigo 324, §1º, RISTF pretende definir como “manifestações suficiente”. Esta discussão fica para outro estudo, o que ora se depreende é que para o Código de 1973 uma soma mínima de 4 ministros seria suficiente para delimitar a repercussão geral do tema, que no caso do RE 590415-5 SC100, os Ministros capitaneados por Gilmar Mendes (Marco Aurélio, Cezar Peluso e Ellen Gracie) sintetizaram a problemática, que reclamaria o pronunciamento da Corte Constitucional, em depurar se a negativa da eficácia à quitação concedida pela Reclamante ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária – constituído por meio de norma inserida em acordo coletivo – seria considerado um dos elementos de segurança jurídica do Estado Democrático de Direito: o ato jurídico perfeito e na hipótese de se reconhecer a validade do acordo individual pactuado de forma antecedente por meio de negociação coletiva saber delimitar os limites do poder negocial do sindicato, razões estas que atraem uma análise direta pelo espectro constitucional.
O citado Ministro destacou a relevância social jurídica e econômica do tema, argumentando que a incidência da decisão sobre a validade das normas de caráter dispositivo que disponham sobre os planos de demissão incentivada, observando se tais instrumentos pressupõem sacrifício de alguns direitos para a obtenção de outros e qual a medida desta cessão recíproca, além de verificar a questão da legitimidade do sindicato para transacionar direitos dos empregados e a proporção desta legitimidade. Enfatizou, ainda, a aplicabilidade da decisão da Corte Constitucional brasileira sobre a coletividade de
100 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO
COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. Decisão de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 590415. Claudia Maira Leite Eberhardt e Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC. Relator: Menezes Direito. Voto Divergente: Ministro Gilmar Mendes. Ementa Direito do Trabalho. Plano de Demissão Voluntária. Adesão. Efeitos. Matéria Infraconstitucional. Existência de Repercussão Geral, julgado em 05/03/2009, DJe-148. Divulgado: 06-08-2009. Publicação: 07-08-2009. Vol- 02368-11 Pp-02256, v. 16, n. 182, 2009, p. 256-268 LEX: STF v. 31, n. 368, 2009, p. 323-334.
70 trabalhadores que aderiram aos referidos planos.
Em 23 de agosto de 2013 o processo foi novamente redistribuído, a teor do disposto no artigo 38 do RISTF, que passou à relatoria do Ministro Roberto Barroso, levando o processo a julgamento no primeiro semestre de 2015. A síntese das razões recursais relata o histórico das considerações tecidas pela parte adversa desde a primeira oportunidade de se manifestar nos autos enfatizando a criação do Plano de Demissão voluntária nos idos de 2001, no qual contemplava cláusula de renúncia pelo empregado à estabilidade no emprego, ressaltando, ainda, que a referida cláusula literal e totalmente transcrita para o acordo coletivo no sentido de que a referida adesão consistiria em renúncia plena e irrestrita dos valores oriundos do contrato de trabalho. Neste ponto, é oportuno elucidar que a negociação coletiva em momento algum cogitou de forma específica este ou aquele direito, ainda que de natureza constitucional, nenhuma linha desta natureza foi discutida na construção do acordo coletivo, motivo pelo qual a cláusula do acordo contemplava apenas uma ratificação da premissa impositiva estabelecida pela classe patronal.
O item 5 do relatório contempla, ainda, circunstância vertida nos autos como fato público e notório decorrente da pressão exercida pelos empregados da Instituição bancária (então recorrente) para que o sindicato aprovasse o Acordo Coletivo derivado do PDI, circunstâncias estas que evidenciariam a plena consciência dos empregados sobre os termos do acordo coletivo e as consequências jurídicas de adesão como a quitação plena e irrestrita de todo contrato de trabalho.
Demonstrada a repercussão Geral do tema trazido à baila, ao adentrar no mérito recursal a problemática para construção do voto cingiu-se em torno das seguintes problemáticas pontuadas pelo Relator:
“a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de demissão incentivada, pode ensejar quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano? Ou,
71 em outros termos: o acórdão do TST que recusa validade à transação com tal amplitude enseja violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) ou ao direito dos trabalhadores ao reconhecimento dos acordos coletivos (art. 7º, XXVI, CF)?”101
O processo interpretativo contido no voto do relator estabeleceu como premissa maior que a autonomia e autocomposição seriam institutos sinônimos, razão pela qual não necessitariam de qualquer intervenção estatal para análise de possíveis desigualdades existentes no acordo coletivo de trabalho que tão somente vaticinou o inteiro teor do PDI de 2001 por pressão feita exclusivamente pelos trabalhadores frente ao seu próprio sindicato, não observando, por via de consequência, nulidades que venham ser encerradas numa violação a direito fundamental. A atuação do sindicato na negociação coletiva, o pagamento em valor superior à remuneração do obreiro, encontra-se totalmente válido de tal modo a conferir a quitação geral do contrato de trabalho do obreiro inexistindo qualquer possibilidade jurídica de análise do caso concreto. Regra criada pela autonomia coletiva é concretamente mais benéfica que a lei. Contudo, a forma como a negociação coletiva foi engendrada tinha por finalidade maior favorecer os detentores dos meios de produção, conforme restou esclarecido no voto exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em verdade, ao privilegiar como premissa norteadora do caso a conformação da autonomia coletiva com autocomposição, o STF uniformizou a ideia de dois institutos completamente distintos e ainda os enlevou ao um parâmetro internacional ao definir a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho.
É imperioso notar que as palavras (autocomposição e autonomia da vontade
101 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO
COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. Acórdão em Recurso Extraordinário nº 590415. Claudia Maira Leite Eberhardt e Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC. Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101. Divulgação: 28-05-2015. Publicação:29-05-2015.
72 – seja ela coletiva ou individual) se convergem para a construção de um ato jurídico; no entanto, possuem divergência de intelecção em sua origem, porquanto todo o raciocínio teórico erigido no presente trabalho demonstra que a autonomia decorre do livre exercício da liberdade que deve ser analisada pelo prisma da igualdade. Em outras palavras, o livre exercício da autonomia da vontade prescinde da atuação estatal em situações de desequilíbrio isonômico, que acontece nos casos de embate entre a classe operária e os detentores do poder econômico.
No eixo norteador originário para a autocomposição, as partes empregam técnicas de transação e renúncia, primando pela busca dos elementos em comum a alcançar um ajuste amigável. No caso específico do direito do trabalho, a assimetria de poder é a condição pela qual o STF entende e justifica a razão de ser para proteção dos contratos individuais de trabalho em detrimento das regras que ensejam o direito coletivo. O teor das razões de decidir da lavra do Ministro Barroso em voto proferido no RE 590/415 SC, por seu turno, ressalta a inexistência de uma assimetria no Direito Coletivo, tal como ocorre nos contratos individuais, não observando, todavia, que foi a vontade individual dos trabalhadores, fato público e notório vaticinado no relatório erigido, que impôs ao sindicato profissional a aceitação incondicional de todas as regras do PDI, inclusive com a transliteração da renúncia genérica e irrestrita de direitos porventura existentes no contrato de