Por mais que a sociedade atual reconheça como ético e politicamente correto a garantia de acesso aos Direitos Humanos para toda a população, essa lógica não se traduz na concretude diária de milhões de pessoas. Na realidade brasileira, um número expressivo de pessoas está distante das condições necessárias ao alcance dos níveis reconhecidos como de cidadania, sendo as políticas socais estratégias viabilizadoras, de alguma forma, de acesso às diversas dimensões dos Direitos Humanos.
De acordo com Wolkmer (2002), alguns estudiosos têm indicado o uso do termo dimensões de direitos, e não gerações, usado tradicionalmente por alguns teóricos, como Bobbio (1992), uma vez que esse vocábulo pode levar ao equívoco de que uma geração substitui a outra. A defesa do termo dimensões de direitos considera que esses, “[...] não são substituídos ou alterados de tempo em tempo, mas resultam num processo de fazer-se e de complementaridade permanente” (WOLKMER, 2002, p. 13). Nessa lógica, são indicadas cinco dimensões de direitos. Os de primeira dimensão:
São os direitos civis e políticos. Trata-se dos direitos individuais vinculados à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança e à resistência às diversas formas de opressão. Direitos inerentes à individualidade, tidos como atributos naturais, inalienáveis e imprescritíveis, que por serem de defesa e serem estabelecidos contra o Estado, têm especificidade de direitos “negativos” (WOLKMER, 2002, p. 13).
Os de segunda dimensão “[...] são os direitos sociais, econômicos e culturais, direitos fundados nos princípios da igualdade e com alcance positivo, pois não são contra o Estado, mas ensejam a garantia e a concessão a todos os indivíduos por parte do poder público” (WOLKMER, 2002, p. 14).
Os direitos de terceira dimensão, de acordo com Wolkmer (2002):
São direitos metaindividuais, direitos coletivos e difusos, direitos de solidariedade. A nota caracterizadora desses direitos “novos” é a de que seu titular não é mais o homem individual (tampouco regulam as relações entre os indivíduos e o Estado), mas agora dizem respeito à proteção de categorias ou grupos de pessoas (família, povo, nação), não se enquadrando nem no público, nem no privado (WOLKMER, 2002, p. 16).
Avançando nas reflexões acerca das dimensões dos direitos, temos os de quarta dimensão que, ainda concordando com Wolkmer (2002):
São os direitos referentes à biotecnologia, à bioética e à regulação da engenharia genética. Trata dos direitos que têm vinculação direta com a vida humana, como a reprodução humana assistida (inseminação artificial), aborto, eutanásia, cirurgias intrauterinas, transplantes de órgão, engenharia genética (“clonagem”), contracepção e outros (WOLKMER, 2002, p. 19). Os direitos de quinta dimensão são aqueles decorrentes “[...] das tecnologias de informação (Internet), do ciberespaço e da realidade virtual em geral” (WOLKMER, 2002, p. 21).
Independente do número e do tipo de direitos de que a população é signatária, a grande questão que está posta é a necessidade de efetivá- los na vida cotidiana, de protegê-los e vivenciá-los. Por mais que os direitos sejam ampla e irrestritamente discursados e defendidos, é preciso não perder de vista que a maioria da população do planeta pode ser caracterizada como „sem-direitos‟. A afirmativa se justifica, pois os direitos de primeira dimensão fazem parte de uma farta documentação pouco conhecida e, por consequência, pouco cobrada e fragilmente efetivada. Os de segunda geração são aqueles amplamente proclamados por todos os políticos e dirigentes de países, especialmente nos períodos eleitorais, e os primeiros a serem negados quando se busca garantir o “direito que alguns têm ao lucro irrestrito”, o que determina a submissão dos trabalhadores a rigorosas exigências na busca do “equilíbrio financeiro do planeta”. Os direitos de terceira dimensão também estão comprometidos em sua efetivação pela ganância e pelo acúmulo desmedido que alguns promovem e que afetam negativamente o direito
à vida num planeta não poluído, bem como ignoram o direito de comunicação e de consolidação de estratégias para a viabilização da paz internacional.
Os brasileiros, nessa configuração, enfrentam inúmeras dificuldades, tendo acesso frágil às políticas sociais uma vez que na organização dessas ainda persiste uma visão repressiva, meritocrática e clientelista, pautada pelo favor e pelo assistencialismo.
Os direitos não devem ser defendidos e garantidos apenas individualmente, mas precisam ser reconhecidos como direitos de cidadania e assegurados a todos os cidadãos, num Estado de Direitos em que:
[...] o fundamental é o direito de ter direitos assegurados na lei e no sistema de dispositivos políticos concretos, configurando-se cidadania no reconhecimento tanto da autonomia individual (fruto do liberalismo) como da democracia enquanto poder constituinte do povo (fruto do liberalismo e das lutas pelo direito de voto) e da igualdade e equidades (fruto da luta pelo socialismo) (SILVA E MOTTI, 2001, p. 29). Se tomarmos como referência para essa reflexão apenas a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, sem deixar de reconhecer a importância e a influência histórica de outros documentos históricos2 que marcam a luta por direitos, podemos constatar que a Declaração de 1948 continua sendo uma carta de boas intenções, mas com grandes dificuldades para se traduzir no cotidiano das pessoas. É importante reconhecer que a vida humana é marcada pela dialética e que as disputas fazem parte da nossa história, ou seja, nada está pronto, nada está dado como definitivo e acabado, tudo está em processo, em disputa. Portanto, mesmo com leis que de alguma forma definem direitos, estes precisam se traduzir na concretude da vida diária de homens e mulheres, independente de sua idade, e do lugar em que vivem.
Essa afirmação pode ser constatada na realidade de nosso país. O Brasil assinou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) na data de sua aprovação, em 10 de dezembro de 1948. Entretanto, os
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Declaração de Direitos de Virgínia (1776), Carta dos Direitos dos Estados Unidos (1778), Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), as Constituições Francesas de 1791 e 1793.
direitos previstos nos 30 artigos da declaração ainda estão distantes de se concretizarem na realidade de uma importante parcela da população brasileira.
O fato dos países assinarem o documento internacional não os obriga legalmente a instituírem esses direitos à sua população, pois este, a rigor, não tem validade legal, sendo „apenas‟ um compromisso moral, que pode ser efetivado de acordo com as intenções e interesses de seus governantes. Tanto é assim que a DUDH ainda é desconhecida pela esmagadora maioria dos brasileiros, apesar de ter influenciado a elaboração da Constituição Federal de 1988.
Quando se fala de direitos neste trabalho, refere-se ao conjunto de normas e valores que organizam a vida em sociedade, sendo reconhecido como algo que é devido aos cidadãos, e não a favores ou benesses. No Brasil, as leis que fundamentam e estruturam a vida social reconhecem o conjunto de valores identificados como Direitos Humanos, que correspondem, em última instância, à dignidade humana, como a base para estabelecer as regras do cotidiano no país.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo primeiro afirma: “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, e em seus demais vinte e nove artigos reafirma a necessidade de que as pessoas tenham condições de viver com dignidade. Os direitos humanos são reconhecidos internacionalmente e dizem respeito a um conjunto de direitos que deve ser garantido a todos os seres humanos, independe de qualquer condição, sendo indivisíveis, e exigíveis por aqueles que se sentirem violados na possibilidade de acesso aos mesmos. Por outro lado, a Declaração Universal não tem força de lei nos Estados Nacionais, mas institui um compromisso moral aos países que a assinaram para que viabilizem direitos em seu território. O Brasil é um dos 48 países signatários da Declaração na data de sua aprovação. Mesmo assim, apenas em 1988 – ou seja, 40 anos após a assinatura – é que o país assumiu em sua lei maior o compromisso de garantir direitos à população.
A perspectiva da dignidade humana, inscrita na Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve se expressar não apenas nos direitos civis e políticos, mas envolver também os direitos sociais, econômicos, culturais, ambientais, sexuais e reprodutivos. De acordo com Simões (2009, p. 59), “o valor da dignidade é considerado absoluto, visto inexistir no texto constitucional qualquer hipótese em que possa ser restringido”.
No Título I, sobre os princípios fundamentais da República, a Constituição Federal, no seu art. 1º, diz que o valor da dignidade é um de seus fundamentos e no art. 3º, declara como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa, e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (SIMÕES, 2009, p. 59).
Ainda que a norma maior do país tenha incorporado alguns dos Direitos Humanos 40 anos após a sua aprovação, há muitas dificuldades para traduzir esses direitos em ações concretas na vida dos brasileiros. Obviamente, é fundamental olhar para o processo de constituição da sociedade brasileira para perceber a frágil noção de direitos entre nós. Por um lado, a histórica omissão do Estado e a organização das primeiras políticas públicas voltadas ao atendimento dos interesses do mercado e ao controle sobre a vida do trabalhador, são significativas.
Além disso, o período da ditadura militar sedimentou um caminho de opressão e exclusão que, mesmo com o início de um novo período democrático, não alterou significativamente a cultura de submissão e de certo conformismo acerca da desproteção da população. A forma como os jovens são tratados, como se lida com a situação da pobreza, como são organizadas as políticas públicas e o sistema prisional brasileiro, são exemplos que justificam essa afirmação.
A incorporação legal dos direitos humanos nos ordenamentos jurídicos do país aconteceu em um momento em que forças conservadoras mundiais, representadas especialmente pelos Estados Unidos da América e pela Inglaterra assumiram a perspectiva neoliberal, que por essência, desregulamenta e restringe com mais ênfase, os direitos dos trabalhadores. Tal perspectiva viabiliza a exploração desmedida do mercado, seja nas relações de produção e de trabalho, seja no controle do sistema financeiro sem regras e limites. Essa situação se traduziu, no Brasil, na „flexibilização‟, como querem alguns, ou no desmonte, como afirmam outros, da garantia dos direitos.
Com relação à população infantojuvenil, podemos dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069/1990, trouxe elementos consistentes para a garantia de direitos. Contudo, ainda hoje, quase três décadas após sua aprovação, a lei não foi implantada integralmente e, em muitos recantos do país, é simplesmente
desconhecida, quando não deturpada. Setores hegemônicos da imprensa nacional, especialmente, buscam confundir a população ao tratar os direitos humanos como privilégios, sem informar que é dever do Estado proteger a população que vive as agruras da desigualdade, promovida pela ganância e pela sede de acúmulo de riquezas e poder.
Mesmo que a aprovação do ECA tenha possibilitado que crianças e adolescentes brasileiros passassem a ocupar um status legal de cidadania, que anteriormente lhes era negado, ainda persistem limites que muitas vezes parecem ser intransponíveis, pela própria característica injusta da sociedade capitalista. Apesar disso, muitas discussões vêm sendo realizadas na busca de promover enfrentamentos mais consistentes sobre situações anteriormente naturalizadas, como é o caso da exploração do trabalho infantojuvenil, do abuso e exploração sexual infantojuvenil, passando pela necessária inclusão de questões de etnia, gênero, condição sexual, religião e outras diferenças que muitas vezes são motivadoras de processos de exclusão.
É importante considerar que apenas com a mudança na condução político-ideológica do país, em 2003, é que se iniciou um diálogo mais consistente entre as legislações nacionais e as recomendações internacionais para a garantia de direitos humanos. Apesar de os países de capitalismo central indicar o aprofundamento da implantação da agenda neoliberal, o Brasil fez um caminho diferente, buscando a ampliação de direitos e a superação dos índices de pobreza e miséria extrema, ainda que dentro dos marcos do capitalismo. Essa realidade reforça o argumento de que a dialética da vida em sociedade precisa ser considerada, sendo fundamental a vigilância constante contra a redução de direitos, pois não é apenas o imperativo legal que irá garantir a vivência cotidiana de suas garantias. Ainda que os governos em âmbito federal, de 2003 a 2015, tenham buscado uma aproximação maior com a garantia dos direitos como responsabilidade do Estado, não houve um real rompimento com a perspectiva neoliberal fortemente arraigada no Estado brasileiro. Esta, aliás, é a grande crítica feita por alguns intelectuais, como Nogueira (2004) e Duriguetto (2007), aos governos petistas. As Políticas Sociais no Brasil continuam a ser desenvolvidas de forma desarticulada e a compreensão de cidadania inscrita em sua execução, na maior parte das vezes, não reflete os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988.