A mediação possui muitas vantagens em relação ao processo judicial, mas nem sempre é vista com bons olhos, seja pela falta de legislação, pelo não conhecimento das técnicas, enfim por uma série de razões.
Como efeito positivo destaca-se que a mediação vem sendo instigada como uma alternativa para aliviar o Poder Judiciário, mostrando-se um método eficiente, de efeitos imediatos, de baixo custo, e que mantém preservadas as relações familiares, prevenindo também conflitos futuros.
Nesse sentido, destaca-se que diversas campanhas estão sendo realizadas para fomentar o uso da mediação, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tais como a Semana Nacional da Conciliação, o Projeto Pacificar, entre outros, merecendo evidência a Resolução n° 125 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos estimulando a solução pacífica das controvérsias.
Os meios alternativos de conflitos são uma tendência mundial e vem sendo bastante estimulados, não só em face dos problemas do sistema jurídico e judiciário vigentes, mas também pela evolução da sociedade rumo a uma cultura participativa, em que o cidadão seja protagonista da busca da solução por meio do diálogo e do consenso (TARTUCE, 2008, p. 201).
Como vantagens, destacam-se de acordo com Tartuce (2008, p. 201-202):
As vantagens da adoção de tais mecanismos são várias: obtenção de resultados rápidos, confiáveis, econômicos e ajustados às mudanças tecnológicas em curso; ampliação de opções ao cidadão, que teria diversas oportunidades de tratamento do conflito; aperfeiçoamento do sistema de justiça estatal, tendo em vista a redução do número de processos em curso. Além disso, tais técnicas, se administradas de maneira eficiente, podem ensejar o estabelecimento de uma relação saudável entre os indivíduos, compondo aquela controvérsia já instalada e prevenindo a verificação de outras demandas.
O procedimento da mediação é considerado algo simples se comparado ao modelo judicial, ou seja, não é tão rígido porque as regras são construídas no desenvolver do processo, e vão se adequando as necessidades das pessoas envolvidas, pois estas possuem total autonomia para mudar o que não está de acordo com seus anseios, sem falar que a decisão não será imposta por um terceiro, e sim construída conjuntamente.
Bacellar (2012, p. 115), entende que os casos complexos são resolvidos em menor tempo do que se submetidos ao Poder Judiciário, desta forma:
A rapidez da solução arbitral em comparação à solução judicial seria previsível e compreensível e até justificada pelo menor número de casos apreciados pelos árbitros, completamente diferentes do Poder Judiciário, em que há um acúmulo grande de processos que se agrava a cada dia com a recepção de uma enorme quantidade de feitos novos.
As vantagens das soluções alternativas consistem em evitar as dificuldades da tutela jurisdicional, que são o custo financeiro do processo, a excessiva duração dos trâmites processuais e o necessário cumprimento das formas processuais (TARTUCE, 2008, p. 202).
A mediação é menos dispendiosa e menos desgastante, emocionalmente. Na família, as pessoas é que tomam as decisões sobre seu futuro e o dos seus dependentes. Elas que estabelecem as normas que regerão a vida dos filhos, dividem o patrimônio e resolvem o que é mais justo a respeito das próprias necessidades.
A mediação favorece maior flexibilidade e criatividade entre as partes, sem falar que é efetivamente privada, de modo que o casal não precisa levar aos autos do processo os problemas do casamento, e sim as soluções (CEZAR-FERREIRA, 2007, p. 142).
Nas questões familiares, a mediação se mostra como a prática mais adequada, pois de acordo com Thomé (2010, p. 112):
O Judiciário não trata das emoções envolvidas nos conflitos familiares, mas estas se exteriorizam na conduta das partes envolvidas nos processos de ruptura dos vínculos familiares, e a sentença nunca alcança essas emoções.
Conforme visto os conflitos familiares não dizem respeito somente à divisão de bens materiais, mas sim de sentimentos e emoções, os quais são externados pelas partes no desenvolver do processo.
O tratamento de conflitos no método tradicional busca soluções objetivas e não um posicionamento que expressa preferência, crenças ou desejos das partes envolvidas, pois o processo termina com uma “solução” para o conflito onde é o juiz que tem o poder da decisão final. Já na mediação são as partes que buscam o tratamento adequado de seu conflito e são elas próprias que possuem o poder decisório (BOLZAN E SPENGLER, 2012, p. 153).
A mediação acaba sendo mais célere que o processo normal, pois Thomé (2010, p. 118-119) afirma que:
Na mediação, os conflitos tendem a serem resolvidos em tempo reduzido, se comparados ao tempo de tramitação dos processos judiciais e de gastos financeiros, uma vez que os encontros de mediação e o acordo final podem durar apenas algumas semanas.
Em consonância com Bolzan e Spengler (2012, p. 157):
A mediação, como espaço de reencontro, utiliza a arte do compartir para tratar conflitos e oferecer uma proposta inovadora de pensar o lugar do direito na cultura complexa, multifacetada e emergente do terceiro milênio. Essa proposta diferenciada de tratamento dos conflitos emerge como estratégia à jurisdição tradicional, propondo uma sistemática processual que faça novas abordagens linguístico-temporais.
Como efeito negativo destaca-se a privatização da justiça retirando do Estado sua função essencial que é a sua administração, e também a resistência dos advogados em compartilhar da técnica da mediação (TARTUCE, 2008, p. 203).
Do ponto de vista de Tartuce (2008, p. 203):
As criticas à adoção de tais mecanismos alternativos podem ser resumidas em três: deletéria privatização da justiça (retirando do Estado, a ponto de enfraquecê-lo, uma de suas funções essenciais e naturais, a administração do sistema de justiça); a falta de controle e confiabilidade dos procedimentos e das decisões (em procedimentos sem transparência e lisura); exclusão de certos cidadãos e sua relegação ao contexto de uma “justiça de segunda classe”; a frustração do jurisdicionado e enfraquecimentos do direito e das leis.
Como aspectos negativos, de acordo com Bolzan e Spengler (2012, p. 149), há certa resistência à utilização da mediação pelos operadores do direito e da justiça, por ser um instrumento novo de tratamento de conflitos, e por se tratar de uma técnica não disciplinada legalmente em alguns países, principalmente por soar como um resquício de justiça privada na mente dos juristas, porque é uma responsabilidade a possibilidade de escolhas pelas partes, e a ausência da figura do juiz na presença do mediador.
A aceitação social da mediação enquanto técnica não correspondeu ás expectativas de dispensabilidade teórica, sendo que as maiores dificuldades e resistências não são de natureza exclusivamente técnica, mas ideológica, pois não se acredita que a mediação e o direito possam conviver lado a lado, de modo pacífico, pois possuem valores que interagem desestruturando-se mutuamente (BOLZAN; SPENGLER, 2012, p. 151).
Nem todos aqueles que se ocupam da mediação, entretanto concordam com a tão aclamada necessidade de juridificação mediante a criação de legislação específica que a regulamente determinando seus objetivos, formas e possibilidades. O temor nasce da possibilidade de perda de seu caráter não decisório e não autoritário de tratamento de conflitos. O que não se pretende é ver cristalizadas as suas principais características que lhe permitem conservar a fluidez possibilitadora de adequações a situações diversas.
Não se pretende substituir a atuação jurisdicional ao se utilizar a mediação, e sim complementar tal modelo realizando assim uma melhor distribuição da justiça e fornecendo também mais uma ferramenta de trabalho, ou seja, proporcionando uma atividade complementar ao modelo atual existente, pois a mediação contribui para a redução do número de demandas em curso no Poder Judiciário (TARTUCE, 2008, p. 293).