• Aucun résultat trouvé

Chapitre II - Le concept du traumatisme

2.5 Les parents maltraitants

Pelo n.º 2 do Art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 43/2002 de 02 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, foi criada a Autoridade Marítima237 Nacional, como estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuam competências ou desenvolvam ações enquadradas no âmbito do SAM.

O Art. 10.º, deste diploma legal, estipula que a estrutura, funcionamento e competências da AMN e dos órgãos e serviços, nela, integrados, são aprovados por Decreto-Lei, daqui se inferindo que a AMN tem um papal relevante no SAM. Foi o que veio a ocorrer pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março.

Nos termos do Art. 2.º, deste último diploma legal, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, a AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição238 e no quadro de atribuições definidas no SAM, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.

237 Entende-se por “autoridade marítima” o poder público a exercer nos espaços

marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, conferir Art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 43/2002 de 2 de março.

238 Entende-se por “Áreas sob jurisdição da AMN” todas as águas interiores sujeitas à

sua jurisdição nos termos legalmente previstos, a faixa de terreno do domínio público marítimo nesta jurisdição incluída, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental. Cf., alínea b) do Art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 02 de março.

118

O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional, de acordo com o n.º 2 do Art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.

Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado, ou por licenciado em Direito, com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.

Estruturalmente a AMN compreende: o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional (CCAMN); a Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM), a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), e a Polícia Marítima (PM), nos termos do Art. 3.º, do Decreto-Lei, n.º 44/2002, de 2 de março, na redação que lhe foi introduzida pelo Art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014 de 7 de agosto.

Efetivamente, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, vieram clarificar a dependência hierárquica da AMN do Ministro da Defesa Nacional, integrando assim a DGAM no Ministério da Defesa Nacional, através da Marinha, dissipando assim quaisquer dúvidas sobre as atribuições militares e civis entregues à Marinha e à AMN, e à consequente adequação da legislação da Polícia Marítima através das alterações do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, já alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima. Neste sentido, importa referir aqui o estipulado no 5.º parágrafo das disposições preambulares do Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, estipulando que “a Polícia Marítima integra, necessariamente, a estrutura da AMN, constituindo um dos seus órgãos e serviços, e materializando um conjunto de funções executivas e policiais, cuja génese histórica, aperfeiçoamento e consolidação é indissociável do funcionamento das capitanias dos portos, que aproveitam economias de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, por partilha de conhecimentos e recursos das capacidades da Armada” e o parágrafo 6.º, deste mesmo diploma, referindo que “Importa, por isso, reconhecer que atualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar que constitui o ramo das Forças Armadas, histórica e concetualmente designado por Armada e uma componente de ação não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, designado por Autoridade Marítima Nacional”, não se confundindo as ações militares e não militares da Marinha, “sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade Marítima Nacional, no quadro das atribuições do SAM”. Assim se entendendo que o figurino orgânico encetado em 2002, mormente através do

119

Decretos-Lei n.º 43/2002 e n.º 44/2002, ambos de 2 de março, atentas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, “honrou o clássico modelo português de exercício da Autoridade Marítima, conformando-o, contudo, com exigências de índole constitucional e estatutária”239.

Documents relatifs