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Chapitre V - Hypothèses théoriques

II. Composition de l’échantillon

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministério da Agricultura e do Mar254, que sucede nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, no domínio da setor marítimo-portuário e da náutica de recreio, sucedendo também nas atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral das Pescas e Aquicultura, exceto nas atribuições no domínio das linhas de orientação estratégica, e sucede, ainda, nas atribuições da Comissão de Planeamento de

250 Idem, Artigos 2.º e 4.º. 251 Idem Art. 5.º, 9.º, 15.º e 16.º. 252 Idem Art. 11.º, e 12.º.

253 Sendo-lhe atribuídos poderes de autoridade para o exercício de funções de

fiscalização, que anteriormente se encontravam conferidos a estes anteriores organismos.

254 Designação usada a partir de 24 de julho de 2013, por sucessão do Ministério da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, designação que vigorou durante o período entre 21 de junho de 2011 e 24 de julho de 2013.

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Emergência de Transporte Marítimo, Art. 10.º, deste diploma legal. O n.º 1 do Art. 2.º, estabelece a missão da DGRM como “a execução das políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e atividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o setor marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspeção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das atividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas”. Para o cumprimento desta missão, o n.º 2, deste mesmo artigo, dispõe, em 31 alíneas, um vasto elenco de atribuições a prosseguir pela DGRM.

Destas atribuições, pela relação que têm com o nosso trabalho, merecem destaque as alíneas: “h) Assegurar a certificação da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo; i) Promover a segurança marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando e inspeccionando as organizações, as actividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos instrumentos legais relevantes da (IMO), da (OIT) e da União Europeia, vigentes na ordem jurídica interna; j) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais; m) Promover a adoção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas à segurança nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades; cooperar com a entidade responsável pele investigação de acidentes e incidentes marítimos; n) Operar e coordenar os serviços e sistemas de monitorização e controlo de tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio; u) Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente; v) Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítima, designadamente os que lhe caibam nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 02 de março, e da náutica de recreio; x) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo- portuário e da náutica de recreio, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do setor; z) Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do setor marítimo- portuário; aa) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao setor marítimo-portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades; bb) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, da Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, nos termos da lei; cc) Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo; dd) A nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), contribuir para a definição das políticas e doutrinas adotadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das atividades dos delegados portugueses nos organismos dele

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dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo; ff) Instruir procedimentos contra-ordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências; gg) Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos por lei: hh) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei”.

Pode dizer-se que o processo de inspeção de navios pelo Estado do porto ao nível comunitário se iniciou com a Diretiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de junho de 1995 e com a Diretiva n.º 96/40/CE, da Comissão, de 25 de junho de 1996, relativas à inspeção de navios pelo Estado do porto, as quais foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de julho, que aprovou o Regulamento de Inspeção de Navios Estrangeiros (RINE). Este diploma legal veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de julho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/25/CE, do Conselho, de 27 de abril de 1998, a Diretiva n.º 98/42/CE, da Comissão, de 19 de julho de 1998, e a Diretiva n.º 1999/97/CE, da Comissão, de 13 de dezembro de 1999, e pelo Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de novembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2001 e a Diretiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2002.

Por necessidade de aperfeiçoamento das transposições destas Directivas para o direito interno foi aprovado o Decreto-Lei n.º 547/2007, de 13 de maio, que introduziu alterações no âmbito do regime legal aplicável à intervenção das entidades competentes, definindo também um novo quadro regulamentar nacional, que clarificou as práticas a seguir pela administração, conformando-as com a regulamentação comunitária sobre a matéria.

Tendo em vista o aumento da segurança de navios que escalem portos dos Estados-Membros da UE e a diminuição das consequências de acidentes ou incidentes provocados, foi adotada a Directiva n.º 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a qual introduziu uma reforma profunda no sistema vigente de inspeção de navios pelo Estado do porto.

O Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpôs para a ordem jurídica interna esta directiva, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto e destinada a contribuir para a redução drástica da presença, nas águas sob jurisdição nacional, de navios que não obedeçam às normas aplicáveis no domínio da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo. Este decreto-lei estabelece também critérios comuns para a inspeção pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem portos e fundeadouros nacionais, bem como os procedimentos de inspeção, detenção e

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informação a observar pelas autoridades nacionais competentes255 neste âmbito pelo que, achamos conveniente fazer uma visita à sua estrutura e conteúdo.

Assim, o Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, atentas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, apresenta-se com 7 parágrafos preambulares, onde é feita a evolução legislativa comunitária e respetiva transposição para o direito interno, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto desde 1995 até 2012256.

Para a realização das atribuições cometidas à DGRM pelo Decreto-Lei n.º 49- A/2012, de 29 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, esta dispõe de uma estrutura constituída por: 1 Diretor-Geral; 2 Sub Diretores-Gerais, 7 Direções e 21 Divisões. Pela relação que têm com o tema do nosso trabalho, da estrutura da DGRM salientamos: 1 – A Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM), que é composta pela: a) – Divisão de Certificação de Navios (DCN); b) – Divisão de Inspeção a Navios Estrangeiros (DINE); c) – Divisão do Pessoal do Mar e Navegadores de Recreio (DPMNR); d) – Divisão de Qualidade e Auditoria (DQA); e) – Divisão de Regulamentação e Assuntos Internacionais (DRAI); 2 – A Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo de Atividades Marítimas (DSMC), que é composta pela: a) – Divisão de Operação do Controlo do Tráfego Marítimo (DOCTM); b) – Divisão de Sistemas de Controlo de Tráfego Marítimo (DSCTM); c) – Divisão de Inspeções (DI); d) – Divisão de Planeamento e Controlo (DPC); 3 – A Direção do Serviço de Ambiente Marinho e Sustentabilidade (DSAS), que é composta pela: a) – Divisão de Monitorização Ambiental (DMA); b) – Divisão de Infraestruturas (DIS). Estas 3 Direções estão na dependência direta do Director-Geral da DGRM257.

Importa referir aqui que a responsabilidade de conformar os navios com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e das condições de vida e de trabalho a bordo é, em primeiro lugar, do Estado de bandeira, pois apoiando-se, na medida do necessário, em organizações reconhecidas, o Estado de bandeira garante plenamente a eficácia das inspeções e vistorias efetuadas no âmbito da emissão dos

255 Entende-se aqui por “Autoridade competente”, a Direcção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) como autoridade responsável pela inspecção pelo Estado do porto, em conformidade com o presente decreto-lei.

256 Iniciando-se com a Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de junho de 1995,

transposta para o direito Interno pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de julho e concluindo-se pela Directiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º61/2012, de 14 de março.

257 Cuja organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, nos

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certificados pertinentes. A responsabilidade pela manutenção do estado do navio e do seu equipamento, depois de realizadas as vistorias para cumprimento dos requisitos das convenções aplicáveis ao navio compete à companhia do navio. No entanto, verifica-se que há Estados de bandeira que descuram gravemente a aplicação e o cumprimento das normas internacionais, pelo que, como segunda linha de defesa contra navios que não obedecem às normas internacionais surgiu, então, a necessidade de existir um outro nível de controlo em conformidade com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios, que é assegurado, tal como previsto nos instrumentos internacionais, pelo Estado do porto, importando clarificar que as inspeções realizadas pelo Estado do porto não substituem, em nenhum momento, as responsabilidades que cabem ao Estado de bandeira. Foi este princípio, que sustenta agora muitas das normas da IMO e o controlo pelo Estado do porto foi introduzido pela IMO através da sua Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, (Convenção STCW 1978), exigindo o Art. X desta convenção que as Partes apliquem os requisitos, da STCW 1978, a todos os navios que escalem os seus portos, de modo que não haja desvantagem competitiva para os navios que arvoram bandeira de Estados que não são parte desta convenção. Foi nesta linha de orientação que a UE achou fundamental para assegurar a aplicação uniforme dos princípios de segurança da navegação e de prevenção da poluição, que estão na vontade das políticas comunitárias de transporte e de ambiente, adotou a Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos comunitários ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios, ou seja, inspeção pelo Estado do porto que supra cuidámos.

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