A obrigatoriedade das distribuidoras de contratarem a totalidade de seu mercado cativo está explícita no inciso II do Art. 2º do Decreto 5.163 da seguinte forma:
II - os agentes de distribuição deverão garantir, a partir de 1º de janeiro de 2005, o atendimento a
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cem por cento de seus mercados de energia e potência por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL (BRASIL, 2004, p. 2).
No SEB, leilões regulados de energia elétrica são realizados pela CCEE, em conjunto com o MME e a ANEEL, para as distribuidoras comporem a maior parte da carteira de contratos. O restante advém de contratos compulsórios ou outras formas de contratação, conforme os itens a seguir:
Itaipu Binacional: energia compulsória às distribuidoras dos submercados Sudeste/Centro-Oeste e Sul;
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas – PROINFA: quotas de energia calculadas anualmente pela ANEEL, proporcionalmente ao mercado cativo das distribuidoras que compõem os quatro submercados brasileiros;
Geração Distribuída: pode ser contratada pela distribuidora através de chamada pública, porém “[...] não poderá exceder a dez por cento da carga do agente de distribuição” (BRASIL, 2004, p. 6);
Contratos Bilaterais: firmados antes da Lei nº 10.848.
As concessionárias em geral dispõem da maioria de seus contratos oriundos de leilões. Os contratos de Itaipu e Proinfa são compulsórios, já a contratação através de geração distribuída é opcional. Por fim, os contratos bilaterais refletem a política de compra de energia da distribuidora antes da implantação do modelo em vigor.
A contratação é realizada de forma conjunta por todas as distribuidoras. A definição dos vendedores se dá pela oferta dos menores preços de energia. Para Guimarães (2006, p. 20), esta prática visa “[...] obter economia de escala na contratação de nova energia (viabilizando grandes projetos), além de repartir riscos e benefícios dos contratos, e equalizar tarifas de suprimento”.
A classificação dos leilões regulados é realizada conforme o prazo de entrega da energia negociada, porém uma distinção deve ser estabelecida entre a contratação de energia nova e energia existente. A Figura 6 resume esquematicamente os leilões regulados.
ano A Fornecimento da energia Leilão A-5 Leilão A-3 Leilão A-1 Leilão de Ajuste ano A Fornecimento da energia Leilão A-5 Leilão A-3 Leilão A-1 Leilão de Ajuste A energia nova atende à expansão da oferta através da construção de usinas hidrelétricas e termelétricas. Os contratos originados possuem a duração de quinze a trinta anos, sendo os leilões denominados:
Leilão A-5: realizado com cinco anos de antecedência para o início do fornecimento de energia. Em tese, é um leilão de usinas hidrelétricas, porém pode conter também usinas termelétricas;
Leilão A-3: realizado com três anos de antecedência do ano “A” de entrega da energia negociada. É um leilão composto basicamente por termelétricas que contam com prazos mais curtos de construção. Ressalta-se também a crescente participação de usinas eólicas nestes leilões.
Figura 6 – Leilões regulados e prazos de entrega.
Fonte: desenvolvido pelo autor.
As distribuidoras são incentivadas a comprar o maior montante de energia no leilão A-5, considerando que o preço será menor em relação às usinas térmicas. Porém, as incertezas associadas à evolução do mercado daqui a cinco anos são maiores, aumentando os riscos de compra de energia no longo prazo. Desta forma, o leilão A-3, que conta com menos tempo entre a contratação e a entrega da energia, representa nova oportunidade de compra considerando a demanda mais delineada.
A energia existente está relacionada à energia proveniente dos empreendimentos já instalados quando da implantação do modelo que vigora atualmente no setor elétrico. Os leilões desta energia visam à renovação dos contratos que irão vencer, sendo eles:
Leilão A-1: realizado um ano antes da entrega da energia, originando contratos com três a quinze anos de vigência;
Leilão de Ajuste: é realizado no mesmo ano em que a energia será entregue, sendo utilizado para complementar a contratação do mercado.
Cabe ressaltar que a energia existente apresenta uma vantagem sobre a energia nova que é a de poder ser descontratada quando a distribuidora verificar a necessidade de ajustar a relação contratos/consumo7.
A operacionalização da compra de energia por parte das distribuidoras resume-se ao preenchimento do Termo de Compromisso de Compra de Energia Elétrica do Agente de Distribuição8 (MME, 2010) e também da Declaração de Necessidades de Compra de Energia Elétrica (MME, 2010), apresentados nos Anexos A e B. Porém, a busca da contratação eficiente, que não traga prejuízos, depende da análise de alguns pontos importantes tais como: evolução dos contratos compulsórios, principalmente Itaipu; efetivação ou não das migrações ao ACL; recontratação da energia existente; condição de atendimento das novas cargas, ACR ou ACL; incertezas na evolução da demanda por energia; e, incertezas regulatórias. Ambos os documentos supracitados devem ser encaminhados ao MME antes da data de realização de cada leilão. Os valores devem estar em MWméd.9 e referenciados ao centro de gravidade de cada distribuidora, ou seja, precisam contemplar as perdas da rede básica de transmissão.
Outra modalidade de leilão que começou a ser praticada em 2008 foi o Leilão de Energia de Reserva – LER. O primeiro ocorreu em Agosto/2008 e negociou energia de biomassa com entrada entre 2009 e 2012. O segundo foi em dezembro de 2009, tendo negociado energia puramente eólica com início de fornecimento em 2012. A base regulatória da energia de reserva é o Decreto 6.353 de 16 de janeiro de 2008, que define como tal a energia “[…] destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para este fim” (BRASIL, 2008, p. 1). A energia de reserva não representa lastro para comprovação de contratação do consumo. Não é preciso
7 Para uma descrição de como será tratada a energia existente a partir da Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013, ver o Apêndice B.
8 Referem-se ao leilão A-3, realizado em 2010.
9 Mega-Watt médio: unidade fictícia que expressa a razão entre a energia
consumida em um dado período e o número de horas do mesmo período. Nas declarações de compra, a referência é o ano de entrega da energia.
haver a declaração da necessidade de compra e a energia é liquidada no mercado de curto prazo, sendo que as distribuidoras pagam compulsoriamente o Encargo de Energia de Reserva – EER, definido pela ANEEL na proporção de seus mercados cativos.