• Aucun résultat trouvé

Overview of Disability in Canada

Dans le document KEC Aspiring Workforce Appendices ENG (Page 25-28)

Como se depreende da leitura da obra machadiana, grande parte da elite imperial brasileira – em especial parlamentares e dirigentes públicos – era integrada por bacharéis em direito, formados em Portugal ou no Brasil, sob a influência do bacharelismo. De fato, Machado apenas retratou uma realidade: o bacharel como principal intelectual da sociedade brasileira durante o século XIX.

A participação destes bacharéis na vida nacional os tornara interlocutores e mediadores da representação jurídica e política da ordem social competitiva na sociedade brasileira, sobretudo devido a sua atuação nos poderes executivo, legislativo e judiciário, de acordo com Adorno (1988, p. 16).

A consolidação da emancipação jurídica brasileira e a formação de uma elite cultural ilustrada no país, segundo Wolkmer (1998, p. 80), teve

34 || ||Por uma compreensão jurídica de machado de assis

como fator inaugural a criação dos cursos de direito no Brasil, em 1827, em São Paulo e em Recife (transferido para Olinda em 1854). Ambos refletiram as necessidades da elite escravocrata nacional, quais sejam: a) concretizar a independência político e cultural; b) recompor ideologicamente a estrutura de poder; c) preparar a nova camada burocrática e administrativa, setor que assumiria a responsabilidade de gerenciar o país. Daí a razão pela qual na agenda das faculdades de direito não havia espaço para o estudo ou o debate para questões que não fossem as preocupações imediatas da elite bacharelística, tais como a situação dos índios, dos negros e dos brancos pobres e livres.13

Em especial a faculdade de direito de São Paulo produziu um intelectual voltado para a atividade política, cuja principal tarefa era reproduzir a visão do liberalismo. Conforme Adorno, a historiografia identifica pelo menos quatro movimentos como responsáveis pela introdução, difusão e absorção cultural do ideário liberal no Brasil, a saber: a) formação dos intelectuais brasileiros em Coimbra; b) participação das sociedades secretas no movimento emancipatório; c) envolvimento dos clérigos com a maçonaria; d) proliferação dos movimentos separatistas.

O acesso ao ensino superior evidentemente era privilegio de homens oriundos dos segmentos sociais dominantes, que ali se convertiam em políticos profissionais que, quando formados, ocupariam os postos chaves na administração pública a partir de indicações procedidas via apadrinhamento político. Desta forma, a profissionalização da política conferiu papel determinante ao bacharel que, de posse de um diploma, exerceria os cargos do judiciário (juizes e carreiras afins à magistratura), 13 Sobre as principais diferenças entre as faculdades de direito de São Paulo e de Recife, ver as obras citadas de: a) WOLKMER (1998, p. 82-83): “O intento do grupo do Recife foi tratar fenômeno jurídico a partir de uma pluralidade temática, reforçada por leituras naturalistas, biologistas, cientificistas, históricas e sociológicas, apoiando-se fortemente num somatório de tendências que resultavam basicamente no evolucionismo e no monismo, sem desconsiderar a crítica sistemática a certas formulações jusnaturalistas e espiritualistas”. [...]. “Já a academia de São Paulo trilhou na direção da reflexão e da militância política, no jornalismo e na ilustração artística e literária. A faculdade de direito tornou-se um dos centros privilegiados da formação dos intelectuais destinados à cooptação pela burocracia estatal” (p. 83); b) ADORNO (1988, p. 121): “Diferenças significativas entre as academias de direito de Recife e São Paulo: a primeira produziu doutrinadores vigorosos – como as insuspeitas presenças de Tobias Barreto e de Silvio Romero na cultura brasileira –, o que não ocorreu com a segunda. A academia de São Paulo teria propiciado, em contrapartida, uma safra também insuspeitável de ministros, conselheiros de Estado, deputados, senadores, presidentes de província, juizes de notoriedade nacional e, salvo raras exceções, doutrinadores jurídicos”.

Luis Carlos Cancellier de Olivo || || 35 no executivo (delegados de polícia, presidentes e secretários provinciais, ministros e conselheiros de Estado) e no legislativo.

No conto Primas de Sapucaia! (ASSIS, 1997b, p. 422) no diálogo entre o bacharel, sobrinho do proprietário de terras José Ribeiro, e o promotor em Minas Gerais, Oliveira, as reminiscências dos estudos na faculdade de direito de São Paulo surgem quando os dois estão desolados, por questões de amores: “Hás de lembrar-te dos nossos planos da academia, quando nos propúnhamos, tu a ministro do império, eu da justiça”, diz o sobrinho, tentando animar o antigo colega.

Outro fator que contribuiu para a formação da “consciência” jurídica brasileira foi o desencadeamento do processo de elaboração de uma legislação especial, abrangendo aspectos de direito público e de direito privado, tendo como referência a Constituição imperial de 1824, que teve como características principais: a) institucionalização da monarquia parlamentar; b) defesa do individualismo econômico; c) consolidação de uma estrutura político-administrativa centralizada.

Em termos de legislação infraconstitucional, chama a atenção que o primeiro código nacional tenha sido justamente o Código criminal de 1830. Comparado com as Ordenações representou um avanço, embora tenha mantido a pena de morte (mais tarde transformada em prisão perpétua). De um lado estabeleceu o princípio da proporcionalidade entre crime e pena e o princípio da pessoalidade (a pena não se transmite aos sucessores), mas de outro se omitiu na questão dos direitos indígenas e negros escravos. Na sequência, o Código de processo criminal, de 1832, introduziu o

habeas corpus e os institutos da queixa, da denúncia e do sistema de jurado.

O código comercial de 1850, terceiro diploma legal brasileiro, normatizou as relações mercantis e comerciais, os interesses contratuais e obrigacionais da elite dirigente, refletindo o fortalecimento da burguesia principiante (WOLKMER, 1998, p. 88).

Mais lenta foi a tramitação do código civil brasileiro. No império começou com o esboço de Teixeira de Freitas, em 1860, seguiu com o projeto do senador Nabuco de Araújo (1872) e terminou com a proposta de Felício dos Santos (1881). Com o advento da república, reiniciou-se o debate com o projeto de Coelho Rodrigues (1890), seguido pelo de Clóvis Beviláqua (1899). Este foi sancionado apenas em 1916 e passou a vigorar em 1917.

O projeto de Clóvis Beviláqua, figura representativa da faculdade de direito de Recife, refletia “a mentalidade patriarcal, individualista e

36 || ||Por uma compreensão jurídica de machado de assis

machista de uma sociedade agrária preconceituosa, presa aos interesses dos grandes fazendeiros de café, dos proprietários de terra e de uma gananciosa burguesia mercantil, na regulamentação da família e da sucessão hereditária” (WOLKMER, 1998, p. 89).

No curso da gestação do Código civil, foi aprovada em 1871 a reforma judiciária, que separou a função policial da judiciária e profissionalizou a magistratura, aumentando a restrição ao exercício de cargos públicos.

Mas, tendo em vista que o objetivo geral dos cursos de direito era a profissionalização dos bacharéis para ocupação dos quadros dirigentes na máquina pública, a formação voltada para o ensino do direito, o conhecimento jurídico, as ciências sociais, todas estas possibilidades ficaram relegadas a um plano secundário. Adorno (1988, p. 145) sustenta que “o papel ideológico do ensino superior, na academia de São Paulo, foi o de justamente nada ensinar a respeito de direito”.

Em Teoria do medalhão (ASSIS, 1997b, p. 288), quando o jovem bacharel Janjão completa 21 anos, o pai ensina-lhe as regras de comportamento que assegurarão ao herdeiro um papel de destaque e sucesso na sociedade: “Vinte e um anos, algumas apólices, um diploma, podes entrar no parlamento, na magistratura, na imprensa, na lavoura, na indústria, no comércio, nas letras ou nas artes. Há infinitas carreiras diante de ti”.

A formação profissional do bacharel, destaque-se, não se deu a partir da sala de aula, mas no ambiente extraclasse, ou seja, nos grêmios estudantis, nas sociedades literárias, nos clubes. Era neste ambiente que os estudantes solidificavam a ideologia prática do liberalismo e aprendiam que “o segredo da harmonia na vida civil e política residia na descoberta de pontos de equilíbrio entre radicalismos contrapostos, entre os avanços da história e a precaução”, qualidade esta dos “espíritos práticos e reflexivos”, ou seja, dos próprios bacharéis (ADORNO, 1988, p. 158).

Coube à imprensa acadêmica um papel relevante nesta função pedagógica, pois ela estabeleceu os contornos daquilo que viria a ser o protótipo do bacharel juridicista formado em São Paulo no século XIX: saber ornamental, culto à erudição linguística, cultivo ao intelectualismo, identificação com a cultura europeia – inglesa, francesa ou alemã, fé na razão, uso da retórica e do proselitismo, formalismo no comportamento. Ser estudante de direito, antes de tudo, era ter uma atividade no jornalismo, produzir literatura, participar de alguma loja maçônica ou de clube estudantil.

Luis Carlos Cancellier de Olivo || || 37 Adorno identifica na prudência e na moderação política as principais características do juridicismo bacharelesco. A prudência política recomendava, segundo ele: dar, sem necessidade de conquistar; ampliar, sem necessidade de abdicar do controle; distribuir poder, sem o imperativo de sua partilha. Mas, mais importante do que isso, a prudência política tinha como significado o encobrimento das verdadeiras razões que estavam na origem dos conflitos sociais: eles jamais seriam resultado de disputas entre grupos e classes sociais.

Esta retrospectiva comprova, segundo Wolkmer (1998, p. 103), que os intelectuais formados pelas faculdades de direito, notadamente a paulista, revelaram-se servidores habilidosos de um direito estatal ritualizado, que reproduzia uma legalidade estreita, fechada e artificial, voltada efetivamente para a defesa dos interesses dos grandes proprietários, Tais procedimentos definiriam uma “atuação conservadora, própria para justificar a exclusão de significativos setores da sociedade e a manutenção da ordem vigente”.

Dans le document KEC Aspiring Workforce Appendices ENG (Page 25-28)

Documents relatifs