O regnante é um dos elementos que integra o conjunto de fórmulas de datação, mas que combina informação temporal com dados geográficos. Quando presente, este elemento permite situar temporalmente a ação jurídica atestada pelo diploma, enquadrando-a no reinado do rei, ao mesmo tempo que permite também dar conta dos territórios governados por esse monarca. A importância deste elemento para a construção da representação régia foi já notada por outros investigadores413. Por exprimir uma relação de poder entre uma figura e um determinado espaço, o regnante permite conhecer quais os territórios que eram governados por um rei, sendo por isso um elemento fundamental para o conhecimento da história política. Contudo, as precisões territoriais oferecidas pelo regnante, que como se disse complementam ou repetem, consoante os casos, as referencias territoriais presentes nas intitulationes, têm uma importância ainda mais significativa quando pensada do ponto de vista da conceção dos diplomas régios como discurso legitimador e como veículo da construção da imagem do monarca: associar a alusão a um determinado território a uma categoria domínio que sobre ele é exercido por um rei ou imperador implica transformar esses territórios nomeados nas fórmulas diplomáticas em categorias políticas e ideológicas414.
411 SIRANTOINE (2010: 230).
412 GAMBRA (1998, vol. I: 150-156). O primeiro documento assinado por Pelaio Erigues data de 1096 (doc. 136) e inclui a evocação da ascendência de Afonso VI. A partir desta data, apenas dois documentos (143 e 162) contém essa evocação.
413 MARAVALL (1997: 349-366) e GAMBRA (1998, vol. I: 275 e 687-691).
414 MARAVALL (1997: 351) considera que a variabilidade das precisões geográficas apostas ao título real são um sinal de que há uma certa independência entre os espaços descritos e o rei que os governa. GAMBRA (1998, vol. I: 691) contra esta opinião considera que pelo menos no que toca ao reinado de Afonso VI, os espaços geográficos referidos nos diplomas são constantes, e que esses territórios têm o estatuto de entidades territoriais dotadas de limites bem definidos e de uma personalidade histórico-política bem caracterizada. O juízo de Gambra a este respeito é a meu ver simultaneamente correto e incorreto. Por um lado, reconhecer-se
No caso concreto da coleção de diplomas de Afonso VI, o regnante (ou formas com estrutura semelhante) regista uma presença modesta, sendo utilizado apenas em trinta e três415 dos cento e noventa e seis que constituem o corpus diplomático estudado. A forma mais recorrente inicia-se com o verbo regnare no particípio presente, seguido do nome do rei e dos territórios onde recai essa ação política, se bem que se registem formulações diferentes em alguns diplomas416. Em muitos casos, o regnante limita-se a repetir a informação territorial já prescrita na intitulatio, noutros, detalha-a ou completa-a.
A ausência de um recurso sistemático a este elemento por parte dos redatores de documentos da época de Afonso VI leva a pensar que o uso do regnante não estaria amplamente consagrado no usus scribendi dos diplomas jurídicos de então, pelo menos em território leonês417. Autorizam-nos a pensar deste modo duas razões: A primeira relaciona-se com o pequeno número de documentos com regnante destinado a receptores leoneses: dos trinta e três documentos que o possuem, sete estão relacionados com entidade sediadas no reino de Leão418. A segunda é que a utilização do regnante em documentos leoneses se enquadra, à exceção de dois documentos, um outorgado ao mosteiro de Sahagún e o outro ao mosteiro de que designações territoriais como Castela, Leão, Toledo, Nájera têm uma conotação política e histórica, pois são designações que comparecem na documentação de vários reis ao longo do tempo. Contudo, já me parece um evidente anacronismo considerar que essas unidades territoriais têm “limites bem definidos”. A reiteração constante de um mesmo termo geográfico não implica necessariamente que esse termo se refira a uma realidade imutável. Neste particular, é bem mais prudente a posição de MARAVALL (1997: 359) que adverte para a questão da definição de fronteira na Idade Média.
415 Docs. 18, 26, 31, 32, 34, 37, 39, 46, 53, 54, 55, 61, 64, 66, 92, 93, 97, 101, 106, 109, 111, 115, 116, 134, 153, 165, 167, 172, 183, 186, 191, 192, 195. Cinco documentos (32, 93, 106, 109, 186) são considerados falsos e conservados apenas em cópias tardias. Tenho em consideração na análise documentos excluídos por Gambra no conjunto de documentos do regnante de Afonso VI, aparentemente por se tratarem de placita extra- chanceleirescos. A sua inclusão pode ser justificada por duas razões: 1) contém uma expressão com a forma típica de regnante 2) podem servir como referência (oposição ou confirmação) das imagens veiculadas pelos restantes documentos.
416 Segundo GAMBRA (1998, vol. I: 277), a forma habitual em épocas anteriores seria regum imperii mas esta apenas aparece num documento dirigido a Cluny (doc. 39) o que indicia que estaria a cair já em desuso na época de Afonso VI. Noutro diploma original em favor de Sahagún (doc. 66) encontramos uma forma sub christi imperii. Esta fórmula recorda uma outra que foi utilizada aquando da restauração da sede de Oca- Burgos em 1075 (doc. 34): “...regnante domino nostro Ihesus Christi (...) et me per ipsius misericordiam tenente sceptrum regni apud legionenem et castellam et galletiam.” Esta formulação comparece em mais dois documentos, também relacionados com Oca (docs. 31 e 32) e num terceiro (doc. 73) considerado uma cópia suspeita. O recurso a esta fórmula, pese a sua importância e valência ideológica em outros meios, não parece ter outra função para além de um recurso retórico tópico de humildade, frequente em diplomas mais elaborados. O documento 11, contém uma fórmula com conteúdo análogo ao de um regnante (...adefonsus presenti tempore princeps et rex yspaniae (...)).
417 O regnante com esta forma existe na documentação carolíngia e também entre os reis capetíngios (GIRY (1925: 729 e ss)). Encontramos também o regnante em ambiente navarro, sobretudo a partir do século XI, como atestam vários diplomas de Santa Maria la Real de Nájera (ed. CANTERA (1991: docs. 5, 7, 8, 20, etc)). 418 Docs. 66, 93, 111, 115, 153, 165, 167, 183.
Eslonza, numa única tipologia jurídica: a dos placita judiciais419. Aí, o rei não figura como outorgante do diploma, mas como um interveniente (importante, é certo) que assume uma função judicativa na resolução do problema apresentado por duas partes em conflito. Deste modo, resulta claro que a implantação do regnante em terras leonesas é escasso, circunscrevendo-se praticamente a uma instituição monástica e a documentos que atestam pleitos judiciais420, e onde este elemento parece servir sobretudo como enquadramento cronológico para a decisão jurídica (um determinado acontecimento durante o reinado de um determinado rei).
Contrastam com os território leonês as regiões mais orientais do reino de Afonso VI. No território castelhano, o regnante tem uma ocorrência mais significativa, comparecendo em nove documentos dos trinta e oito documentos ligados a este território, de origens diversas e em tipologias formais e jurídicas diferentes421. Na região da Rioja registam-se também dez documentos com regnante (de um total de vinte e um)422. Assim, a frequência do regnante nos documentos vinculados a estas duas regiões é proporcionalmente maior à sua presença em documentos leoneses423.
A prevalência do regnante nestas zonas face aos territórios peninsulares mais a ocidente pode ser explicada por uma precedência na utilização deste elemento de datação nos documentos de Fernando Ie também na documentação produzida pelo seu irmão, Garcia III de Navarra424. Certamente que tal circunstância pode ter facilitado a utilização deste elemento, mas o facto de se tratar de um recurso não sistemático leva a pensar que o seu uso poderá ter dependido também de questões políticas. A precedência deste elemento em diplomas de reis
419 Exceptuando o documento dirigido ao mosteiro de Eslonza (doc. 153), os restantes documentos têm como destinatário o mosteiro de Sahagún. Dois deles (docs. 111 e 167), são considerados originais.
420 Assim se atesta a importância de Afonso VI como figura fundamental para a resolução de conflitos no mosteiro de Sahagún. Esta valoração vai de acordo com o programa cronístico ensaiado pelo mesmo mosteiro. Ver Parte II, Capítulo II-1.
421 Docs. 17, 26, 31, 32, 34, 97, 106, 109 e 172. Destes são falsos o documento 26, 32, 106 e 109.
422 Docs. 37, 53, 54, 55, 64, 134, 186, 191, 192 e 195. Em todos eles encontramos uma referência territorial local ou regional relacionada esta região. Da mesma forma, não ocorrem topónimos riojanos em documentos emitidos/destinados fora dessa zona.
423 Frequência relativa dos documentos com regnante: Leoneses (inclui documentos ligados às Astúrias, Galiza e Portugal)= 7/80= 11,1%; Castelhanos: 9/38=23,7%; Rioja 10/21=47,6%.
424 Ver página 104 e respetivas notas. Esta hipótese ganha mais fôlego quando se tem presente a coleção diplomática dos reis Vermudo III e Fernando I. Nos documentos que hoje conhecemos do primeiro, o regnante não é utilizado em nenhum deles. Na documentação de Fernando I o regnante está presente em vinte e cinco diplomas num total de setenta e seis. Nenhum deles diz respeito a ações jurídicas que incidem sobre o território leonês.
anteriores propicia o recurso que a ele é feito, mas não o explica. Uma vez que a utilização deste elemento no território riojano tem especial incidência em documentos emitidos nos anos de 1076-1077425, logo após Afonso VI se apoderar da Rioja, talvez o recurso ao regnante seja suscitado pelo recém-adquirido poder sobre esse território. O aspeto temporal do regnante, que indicia um certo “eterno presente”, faz deste elemento o local ideal do diploma régio para apregoar e consolidar essa “nova” conquista426.
De facto, a importância do regnante na hora de destacar as conquistas efetuadas pessoalmente por Afonso VI pode ser confirmada pelo tratamento que neste elemento diplomático é dado à cidade de Toledo. Embora só dois documentos com regnante sejam dirigidos a lugares toledanos427, a relevância deste elemento enquanto conotador da importância da conquista não pode deixar de ser verificada. Se atentarmos agora nos elementos geográficos que são mencionados nos vários regnantes podemos ver que há uma hierarquização dos reinos e regiões de acordo com a sua importância. Até à conquista de Toledo, todos os documentos referem Leão em primeiro lugar428. Ora, o primeiro documento com regnante emitido após esse evento, em 1088, coloca Toledo à cabeça da enumeração, passando a antiga taifa a ser recordada em lugar de destaque e antes do reino de Leão. Em alguns casos chega mesmo a não
425 Docs. 37, 53, 54 e 55.
426 O primeiro documento original de Fernando I em que se usa o regnante é um diploma de 1039 e contém uma nota que diz que o documento foi elaborado “...quando ego rex domno Fredinando in Legione introibi et ordinacione acepi...” (BLANCO (1987: doc. 9)). Fica-se na dúvida se o regnante é usado porque o documento diz respeito ao território castelhano ou porque é um modo de legitimar/expressar o domínio de Fernando I num novo território adquirido. A avaliação dos restantes documentos da coleção fernandina também não conduz a uma conclusão definitiva. Para além do documento original já referido, outro, conservado na catedral de Palência e datado de 1042, possui regnante mas é considerado falso (doc. 14) e outro do mesmo ano que contém uma formulação diferente, apresentando a discriminação dos territórios na corroboratio: “Ego supradictus Fredinandus rex, qui sedem Legionis cum Castella et Gallecia et Castella (sic) regio, in hanc cartulam, quam facere iudico, manu propriam coram testibus roboro...” (doc. 17). Os restantes documentos onde este elemento figura conservados em cópias posteriores. Mais, esses documentos estão na sua maior parte relacionados com os mosteiros castelhanos de São Pedro de Arlanza e de São Pedro de Cardeña. A estes dois mosteiros pode ajuntar-se o mosteiro de Oña. Todos os documentos fernandinos parecem ter sido elaborados por notários provenientes de mosteiros castelhanos (BLANCO (1987: 24)), o que pode ajudar a mostrar que o regnante é um elemento diplomático com uma implantação forte no território castelhano- riojano. Contudo, é preciso dizer que a maior parte destes documentos são cópias conservadas em cartulários produzidos nestes mosteiros ao longo do século XII (Arlanza e Cardeña) ou que se cópias tardias. Tendo em conta os processos de reescrita documental que presidem à composição dos cartulários, não se pode garantir que a profusão do regnante não tenha ocorrido posteriormente quando o uso deste elemento diplomático se torna recorrente em toda a península (cf. Diplomatário Urraca/Afonso VII). Outro dado, digno de ser tido em conta, dificulta a compreensão cabal deste elemento formular no contexto peninsular: a comparência do regnante como elemento diplomático torna-se mais esparsa a partir da década de 1050, desaparecendo inclusive dos documentos conservados nos cartulários de Arlanza e Cardeña a partir de 1062. Tudo isto torna extremamente difícil de apreciar qual o valor deste elemento diplomático.
427 Docs. 92 e 101.
estar presente a referência ao reino de Castela429. A importância simbólica da conquista da cidade de Toledo fica assim plenamente preservada nos documentos afonsinos. Desta forma, através da expressão do domínio sobre a antiga capital visigótica, o prestígio de Afonso VI sai certamente reforçado e valorizado.