C. DISCUSSION
5. C ONCLUSION
Quanto à questão da obrigação in foro interno, ela expressa a característica do tipo de obrigação das leis de natureza: uma obrigação que não satisfaz as características daquilo que Hobbes concebe como obrigação, isto é, o cancelamento de um direito. Trata-se de um tipo de obrigação que poderíamos chamar de imperfeita, de acordo com o
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196 No sentido de prazeroso. 197
critério estabelecido por Hobbes. Como afirma Limongi, ao considerarmos a obrigação in foro interno “continua não sendo possível pensar o conteúdo desta obrigação a partir da oposição entre direito e lei”198.
No intuito de aprofundar a discussão, tomemos, de novo, o conceito de lei natural: uma regra estabelecida pela razão que proíbe agir contra a vida e abster-se de agir para defendê-la. Formalmente, como apontamos no capítulo anterior, trata-se de um cálculo racional que exprime sempre que determinada ação deve ser realizada em nome de um fim dado. Trata-se, portanto, de uma espécie de cálculo meio-fim. Materialmente, o conteúdo da lei natural não parece ser retirado da própria razão, mas das paixões, visto que a lei natural indica a ação que realiza de forma mais completa o desejo fundamental de autopreservação. As leis, contudo, são expressas por intermédio de palavras, ou seja, são a expressão racional daquilo que é posto pelo desejo. Nesse sentido, podemos afirmar que as leis naturais são uma espécie de racionalização das paixões. De acordo com o exposto, é possível compreender bem de que modo as leis naturais obrigam in foro
interno: elas colocam apenas que certas ações devem ser realizadas caso
se queira a preservação. É como se disséssemos que ela obriga a vontade. No entanto, como sabemos, para Hobbes, a vontade não é livre, logo não há sentido em afirmar que a vontade se vê obrigada pela lei natural como se estivesse diante de uma norma exterior. Obrigações somente podem, segundo a filosofia hobbesiana, recair sobre as ações externas, nunca sobre a vontade, já que a vontade não é livre. Nesse sentido, conforme explica Limongi, quando, ao afirmarmos que a lei natural obriga,
Não se trata de dizer que as leis de natureza impõem uma norma à vontade que pode escolher acatá-la ou não. A vontade não é livre e não é sobre ela que recai a obrigação. Mas, justamente por estar submetida a uma ordem de necessidade, desta necessidade se retira uma norma para a ação. As leis de natureza exprimem tão somente a necessidade interna de nossa vontade, em conformidade com a qual todo homem racional, na medida em que a compreende, se vê obrigado a agir199.
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198 O homem excêntrico, 2009, p. 211. 199
Desse modo, ao asseverar que as leis naturais obrigam in foro
interno, Hobbes está apenas reafirmando que as leis naturais são a
racionalização do desejo de autopreservação, ou seja, que elas indicam o meio mais eficaz para a realização dada pelo desejo. É possível até afirmar que se trata, nesse ponto, de uma obrigação hipotética, no sentido de que quem quer a preservação deve agir de tal e tal forma. Dessa forma, elas estão muito distantes do imperativo categórico kantiano. Elas estariam, conforme afirma Hampton200, muito mais próximas dos imperativos hipotéticos de prudência do que dos imperativos categóricos. No entanto, é problemático afirmar que se trate de uma obrigação moral incondicional. Dessa maneira, não parece ser suficiente defender a obrigatoriedade das leis de natureza nem com base no argumento da distinção entre foro interno e externo, nem na distinção entre ação justa ou pessoa justa. Não é suficiente também defender sua obrigatoriedade tendo como base o argumento segundo o qual elas são leis divinas. Em nenhum desses casos, é possível afirmar que a lei natural opera o cancelamento do direito de agir conforme temos vontade.
Quando pensamos na definição de lei natural como realizando o desejo fundamental de autopreservação, concluímos que a lei natural jamais pode se opor totalmente ao direito201, uma vez que elas realizam aquilo que é posto pelo direito natural, ou seja, que o homem tem a liberdade para realizar todas as ações segundo sua razão lhe indicar como benéficas para sua preservação. Nesse sentido, é possível afirmar que a lei natural não é propriamente lei, porque, ao invés de cancelar um direito, ela, ao contrário, ao propor a ele certos limites, acaba por realizá-lo naquilo em que é seu ponto fundamental: a autopreservação. Desse modo, Strauss não deixa de ter razão ao afirmar que o fato moral fundamental na filosofia de Hobbes é o direito e não o dever, ou seja, o que move todo o sistema hobbesiano não é o conceito de lei, mas o de direito. A lei é secundária, uma vez que só tem algum sentido se realiza aquilo que o direito demanda.
Isso fica claro quando analisamos a forma e o conteúdo expresso pelas leis naturais. A primeira lei, por exemplo, em sua formulação, não impõe nenhum limite ao direito natural, apenas indica uma forma de comportamento que é eficaz para a preservação. Além disso, uma
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200
Elas [as leis de natureza] são o que Kant chama de imperativos hipotéticos: se alguém quer X, deve fazer Y (HAMPTON, Hobbes and The Social Contract Tradition, 1986, p. 47).
201 Nesse sentido, segundo Kavka, “A teoria moral de Hobbes é desenvolvida interpretando as
leis de natureza como abrangendo, refletindo e expressando o direito de natureza” (Hobbesian Moral and Political Theory, 1986, p. 338).
cláusula da própria lei, que Hobbes chama de suma do direito natural, expressa que, caso a paz não seja encontrada, o homem “pode buscar, e se utilizar, de todas as ajudas e vantagens da guerra” (L, XIX, p. 92. Trad. p. 114). Assim, a própria formulação da primeira e fundamental lei de natureza indica a condicionalidade de todas as demais leis: elas apenas devem ser cumpridas caso os outros a cumpram. Esse “deve” não é, portanto, um mandamento incondicional, mas apenas hipotético. É um “deve” no sentido de: “caso queiras X, deves fazer Y”. Ele exprime, desse modo, o meio mais eficaz para se atingir um fim: “se queres a sobrevivência, então deve agir de tal modo”.
É somente a segunda lei natural que prescreve um limite ao direito natural: “Que um homem esteja disposto, quando os outros também estiverem, na medida em que considere necessário para paz e para defesa de si mesmo, renunciar a seu direito a todas as coisas” (L, XIV, p. 92. Trad. p. 114). É necessário, no entanto, considerar que a lei não impõe, de maneira incondicional, uma restrição ao direito, apenas sugere que o limitemos como medida mais eficaz para a preservação. Conforme afirma Gauthier, “Em si mesma, ela não limita o exercício do direito de natureza, mas nos diz que devemos impor a ele certo limite”202. Não é a segunda lei em si, portanto, que limita o direito. Adicionalmente, devemos considerar que ela contém, como as demais leis, uma cláusula que torna seu cumprimento condicional: alguém só deve estar disposto a ceder seu direito caso os outros também estejam. Mas, no estado de natureza, é pouco provável que os demais estejam também dispostos. Logo, não há obrigatoriedade alguma em tornar essa disposição uma ação externa. Desse modo, ela expressa bem o significado da obrigação in foro interno: ela indica apenas que os homens concebem racionalmente que traria boas consequências – sendo, pois, desejável – se todos renunciassem o seu direito a todas as coisas em nome de uma convivência pacífica. Seria desejável, portanto, que os homens também cumprissem os contratos, que fossem piedosos, complacentes, e assim sucessivamente; todavia, sem uma garantia da realização de tais comportamentos pelos demais, seria arriscado externar tais disposições na forma de ações.
Essa reflexão nos conduz a outro aspecto essencial da concepção hobbesiana de leis de natureza. É certo que, para Hobbes, as leis de natureza são indicações de ações que conduzem à preservação, no entanto o cumprimento das leis naturais apenas conduz à preservação uma vez que todos se engajam. Caso contrário, cumprir a lei natural é
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mais arriscado do que transgredi-la. Essa condição apresenta um problema para a compreensão da obrigatoriedade incondicional da lei natural. As leis de natureza, de acordo com a definição de Hobbes, são regras que indicam ações que, de maneira efetiva, conduzem à preservação. Se fossem obrigatórias por si mesmas, deveriam obrigar os indivíduos, de forma incondicional, independentemente de suas consequências. Todavia, elas só obrigam caso suas consequências sejam boas, isto é, conduzam à autopreservação. Ocorre, entretanto, que, se ninguém mais cumpre as leis, o indivíduo que as cumpre tem a vida ameaçada. Chegamos, assim, a um paradoxo: nesse caso, cumprir as leis é contraditório ao próprio objetivo das leis. Se, como defendem muitos intérpretes, considerássemos tais leis como leis morais no sentido estrito, o paradoxo seria ainda mais desconcertante: em certas situações, agir moralmente – isto é, cumprir as leis – é imoral, pois Hobbes define a lei natural como uma proibição de realizar atos que ameacem a própria vida. Eis um paradoxo inescapável para os intérpretes que afirmam a obrigatoriedade moral incondicional das leis naturais. Somente parece possível escapar desse paradoxo, admitindo-se que as leis naturais não obrigam.