• Aucun résultat trouvé

LES ACTEURS

Dans le document Décision 15-D-12 du 30 juillet 2015 (Page 4-7)

Se essa versão kantiana da moral de Hobbes não se sustenta e, por isso mesmo, não foi tomada a sério, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da tentativa de mostrar que há uma teoria moral deontológica, de fundo religioso, que serve de fundamento para a obrigação política. Esse aspecto foi tomado a sério por um conjunto de autores, como Warrender e Hood, por exemplo, e direcionou parte dos debates sobre Hobbes na segunda metade do século XX. Para esses autores, que seguiram parte das intuições de Taylor, as obrigações políticas dependem de obrigações anteriores para com as leis de natureza. Estas, por sua vez, são compreendidas não como teoremas da razão, mas como comandos de Deus que obrigam incondicionalmente.

Warrender argumenta que há uma obrigação básica e fundamental de obedecer às leis de natureza que é anterior a todas as obrigações no interior do estado civil. Conforme ele afirma, nenhuma nova obrigação nasce no estado civil que já não exista no estado de natureza. Seu ponto de partida é a tese segundo a qual a filosofia hobbesiana comporta uma teoria da obrigação moral no sentido forte da palavra e, nesse sentido, “Uma obrigação moral de obedecer à lei civil não pode ser logicamente extraída de um sistema no qual o homem não tem obrigações morais antes da instituição da lei”159. Essa é uma das premissas fundamentais de toda a interpretação de Warrender. Para esse intérprete, a obrigação de obedecer às leis do soberano não pode se justificar por si mesma, sendo necessário recorrer a uma justificação fundada em uma obrigação anterior para com as leis da natureza compreendidas como leis de Deus.

A obrigação de obedecer ao soberano não se origina, segundo Warrender, do contrato, mas de uma obrigação anterior diante das leis naturais. É característica, portanto, da tese deste comentador, minimizar o papel do contrato social na política hobbesiana. Para sustentar essa tese, Warrender recorre a outra, derivada de Taylor: a obrigação diante das leis de natureza é uma obrigação moral160. Logo, os homens têm obrigações morais genuínas no estado de natureza.

________

159 WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 6. 160

Ao dirigir sua atenção para a noção de obrigação, Warrender afirma que há duas concepções de obrigação aparecendo no pensamento de Hobbes que são independentes da obrigação civil. A primeira é a obrigação diante das leis da criação, a obrigação física; a segunda é a obrigação de obedecer a Deus como governante do reino natural, a obrigação natural161. A primeira, conforme explica Warrender, não desempenha papel importante no pensamento de Hobbes, mas a segunda é central para a teoria da obrigação. Apesar de possuir características incomuns que dificultam compreendê-la propriamente como um tipo de obrigação moral, Warrender não reluta em compreendê-la dessa maneira.

Para tratar da obrigação propriamente dita, Warrender distingue três aspectos em relação a ela na filosofia hobbesiana: as bases da obrigação, as condições de validade da obrigação e seus instrumentos. Esses aspectos são levados em consideração ao se pensar tanto a obrigação diante das leis naturais quanto diante dos contratos. Warrender frisa que as bases da obrigação não são as mesmas que as condições de obrigação, ainda que muitas bases também possam ser condições de obrigação. Nesse sentido, o que falta ao estado de natureza são certas condições para a eficácia da obrigação. Contudo, a ausência dessas condições não implica a ausência de obrigações genuínas.

Nesse sentido, o comentador argumenta que os contratos são válidos no estado de natureza desde que certas condições de validade estejam presentes. É certo que nesse estado, em geral, os contratos não são válidos pela ausência dessas condições de validade, especialmente a condição de segurança. No entanto, ele insiste nas várias declarações de Hobbes sobre a validade dos contratos no estado de natureza. Para Warrender, grande parte dos comentadores tende a passar da proposição 1) “não há contratos válidos no estado de natureza”, para a proposição 2) “não há obrigação de manter contratos válidos no estado de natureza”, e, então, consideram o estado de natureza um vácuo moral e o soberano como o criador de uma obrigação de manter contratos válidos162. É preciso, entretanto, analisar as afirmações de Hobbes sobre a validade dos contratos no estado de natureza. Na resposta ao tolo, Hobbes afirma que, no caso de um contrato entre dois indivíduos no estado de natureza no qual um deles já cumpriu a sua parte, o segundo tem obrigação de cumprir também. Nesse caso, segundo Warrender, as condições de invalidação dos contratos não funcionam quando uma das

________

161 WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 8. 162

partes já cumpriu163. O estado de natureza não é, portanto, um vazio de obrigações, mas um estado no qual certas circunstâncias invalidam as obrigações.

Essa interpretação introduz uma modificação substancial para a compreensão do papel do soberano no pensamento de Hobbes. Warrender, partindo dessas considerações sobre as obrigações pré- estatais, questiona a tese segundo a qual o soberano é necessário para a existência de contratos válidos. Se o soberano é necessário para a existência de contratos válidos, pergunta-se o autor, então, como ele mesmo pode ser instituído pelo contrato? Nesse sentido, haveria uma incoerência nessa interpretação, uma vez que não haveria possibilidade de o soberano ser instituído por um contrato se ele mesmo é condição para sua validade. Assim, a função do soberano não é tornar válido um contrato que era previamente inválido, mas prevenir que um contrato já válido seja invalidado164. A obrigação de cumprir o contrato não pode nascer da autoridade do soberano, mas sim da obrigatoriedade da lei natural, que determina que os contratos sejam cumpridos. Desse modo, na presença de condições de validade do contrato, ele é obrigatório também no estado natural.

A fonte de toda obrigação política em Hobbes é, portanto, de acordo com Warrender, a obrigação diante da lei natural. Somente pode haver obrigação de cumprir as leis civis se houver uma obrigação anterior que a fundamente. Isso significa que há uma obrigação moral fundando a obrigação política, ou seja, a obrigação de obedecer à lei civil deriva da obrigação de obedecer à lei de natureza. Para justificar sua interpretação, Warrender mais uma vez recorre, do mesmo modo que Taylor, à distinção entre obrigação in foro interno e externo. Segundo ele, essa distinção é fundamental para compreendermos o estatuto das leis de natureza. Essas leis obrigam sempre na esfera da consciência, porém nem sempre na esfera das ações. Para obrigar os indivíduos a agir de acordo com a lei, é necessário que haja uma condição externa de segurança suficiente:

Há então duas classes de obrigações em Hobbes. As obrigações in foro interno, que segundo Hobbes não são afetadas pela condição de segurança suficiente, e obrigam sempre. E obrigações in foro externo ou o campo da ação real, as quais são contingentes com a segurança do

________

163 WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 42 164

agente165.

A condição de segurança suficiente é a condição de validade da obrigação da lei natural no que se refere às ações externas. Quando não há segurança suficiente, a lei natural obriga apenas in foro interno. Todavia, há casos em que as leis obrigam também no estado de natureza, pois a condição de insegurança nem sempre invalida a obrigatoriedade in foro externo da lei, como é o caso da lei contra a crueldade, que obriga sempre, inclusive no estado de natureza166.

Desse modo, em uma condição segura, o indivíduo é sempre obrigado e, em uma situação insegura, ele é obrigado quando não tem boa justificativa fundada no medo legítimo, mas, nas situações em que ele tem essa escusa, ele é dispensado de seu dever167.

A obrigatoriedade da lei tem outras condições de validade apontadas por Hobbes como, por exemplo, que a lei seja conhecida, que o autor deve ser conhecido, que a lei deve ser interpretada, entre outras168. Segundo Warrender, todas essas condições são plenamente satisfeitas pela lei natural no estado de natureza. Portanto, aquilo que invalida a obrigatoriedade da lei natural in foro externo é sempre a falta da condição de segurança suficiente. As condições de validade são derivadas de uma análise do conceito hobbesiano de obrigação moral e podem ser sumarizadas pela afirmação de que o indivíduo não pode ser obrigado nas ocasiões em que isso é logicamente impossível169.

No entanto, além de explicar as condições de validade da obrigação, Warrender precisa, para tornar sua interpretação coerente, justificar por que as leis de natureza obrigam incondicionalmente. Nesse ponto, ele toma a definição hobbesiana segundo a qual Lei é a palavra de quem tem direito de mando: “Leis obrigam onde são comandos de um agente que deve ser obedecido, e a questão de porque o indivíduo deve obedecer à lei se transforma na questão de por que ele deve obedecer ao autor dessa lei”170. Assim, esse modelo é válido, segundo Warrender, também no estado de natureza, pois, nesse caso, Hobbes é claro ao afirmar que, se consideradas como comandos de Deus, as leis são obrigatórias: “Se perguntarmos: por que devo obedecer às leis de

________

165

WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 52

166

Cf. WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 62.

167 WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 65. 168 WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 87-88. 169 WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 94. 170

natureza? A resposta é: Porque são comandos de Deus”171.

Warrender busca, ainda, um fundamento adicional para essa justificativa, ou seja, procura responder por que Deus tem direito à obediência no que se refere às leis naturais. Esse direito não poderia estar baseado num contrato, porque, desse modo, excluiria todos aqueles que não aceitam a autoridade divina. Deus tem esse tipo de direito apenas como governante do reino profético, no qual seu governo é exercido por intermédio de leis positivas172. A autoridade da lei natural deriva, dessa forma, do fato de que Deus é governante do mundo natural, e o governa por meio dos ditados da razão natural que são acessíveis a todos os seres racionais. As leis naturais, portanto, são leis morais, que, por sua vez, fundamentam a obrigatoriedade de se obedecer ao soberano. O contrato, desse modo, não funda a obrigação em si, mas é um meio que os homens têm de ampliar as obrigações já existentes diante da lei natural. Diante desses argumentos, é possível resumir as teses fundamentais de Warrender do seguinte modo:

O estado de natureza não é uma condição em que não há obrigações; muito menos um estado sem princípios morais. Se certas condições de validade são satisfeitas, os homens são sempre obrigados pela lei e eles podem ampliar essas obrigações através de contratos. A consideração da sociedade civil é uma consideração de como essas condições de validade tornam-se satisfeitas. O soberano civil não prescreve nem o fundamento da obrigação nem os termos em que elas são válidas, mas apenas a satisfação das condições de validade. O modelo resultante de obrigações na sociedade civil é, portanto, o produto, sob circunstâncias especiais, de princípios morais que obrigam o homem como homem, e não simplesmente como cidadão173.

Percebemos que a interpretação de Warrender atinge um nível de sofisticação muito superior à elaborada por Taylor, na medida em que se concentra numa análise mais detalhada dos textos hobbesianos, revelando, assim, muitos aspectos que a tradição interpretativa nem sempre considerou. Não há como negar a profundidade e o rigor

________

171 WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 98. 172 Cf. WARRENDER, The Political Philosophy of Hobbes, 1957, p. 224. 173

interpretativo que resultam do seu trabalho, nem como desconsiderar as passagens destoantes da interpretação clássica que Warrender sabiamente utiliza para provar sua tese. É necessário conceder que muitas passagens dos textos hobbesianos realmente parecem provar a veracidade dessa interpretação, como é o caso das passagens nas quais Hobbes afirma que uma lei pode ser desrespeitada não somente pelas ações, como também pela intenção, ou das passagens sobre as obrigações do soberano diante de Deus.

Contudo, a teoria hobbesiana que resulta dessa leitura é também questionável sob o ponto de vista dos próprios textos hobbesianos. Trata-se de uma teoria política na qual a religião desempenha o papel preponderante. Hobbes estaria, desse modo, muito mais próximo dos teóricos medievais da lei natural do que do pensamento científico do seu tempo. É necessário, para dar sentido a essa leitura, desconsiderar vários pontos fundamentais da teoria de Hobbes, tais como sua definição de razão como cálculo, sua teoria subjetivista do valor e, especialmente, esquecer todas as suas afirmações sobre o projeto de fundar uma ciência civil. É necessário, portanto, desconsiderar todas as modificações que Hobbes opera na linguagem jusnaturalista a partir de sua aproximação com o pensamento científico.

É certo que a ligação entre a ciência do movimento e a política hobbesiana é motivo de ampla discussão174, no entanto não parece possível separar essas duas esferas de modo tão definitivo. Não nos parece também tão evidente que o conceito de obrigação política de Hobbes esteja fundado na validade incondicional da lei divina. É desse aspecto que tratamos de analisar a seguir.

Percebemos que aquilo que há de fundamental tanto na perspectiva de Taylor quanto de Warrender é a defesa da obrigatoriedade moral das leis naturais, independentemente da vontade do soberano. Essa tese está fundamentada em dois argumentos básicos: as afirmações de Hobbes sobre a obrigatoriedade in foro interno e as afirmações sobre a lei natural na qualidade de comandos divinos. A interpretação de Taylor está sustentada basicamente no primeiro tipo de afirmação. A interpretação de Warrender se sustenta sobre ambas. Nosso objetivo a partir daqui é demonstrar que nenhum dos argumentos é coerente com o verdadeiro conceito de obrigação esboçado por Hobbes. Para tanto, procedemos iniciando uma investigação sobre o conceito de lei natural, argumentando, a princípio, contra a interpretação da lei natural na qualidade de comando divino. Depois, passamos a

________

174

esboçar o conceito de obrigação de Hobbes como derivada do contrato, argumentando que a obrigatoriedade in foro interno também não se adapta ao conceito hobbesiano de obrigação.

3.2 SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LEIS DE NATUREZA

O fato de a teoria moral de Hobbes ter recebido interpretações tão distintas entre si decorre da própria apresentação do texto hobbesiano, que não deixa de ser ambíguo ao tratar da questão da moralidade, em especial quando se refere à lei natural. A própria definição de filosofia moral apresenta dificuldades, tendo em vista que, como vimos no segundo capítulo, Hobbes modifica sua concepção de uma obra para outra. Nos capítulos do Leviathan e do De Homine sobre as paixões, Hobbes apresenta o que parece uma versão subjetivista e até relativista da moralidade ao afirmar que não há fatos morais externos, e que aquilo que chamaríamos de propriedades morais básicas, bem e mal, não passam de nomes que atribuímos ao que nos causa prazer ou desprazer. Diante disso, parece inviável a fundação de uma teoria moral normativa no sentido forte do termo. Não deixa, portanto, de surpreender o leitor que, em capítulos subsequentes do Leviathan ou em vários capítulos do

De Cive, encontrem-se afirmações que parecem apontar para uma

obrigatoriedade das leis de natureza, fundamentando uma teoria moral normativa.

No que diz respeito às suas afirmações sobre o estatuto moral da lei natural, elas também estão carregadas de ambiguidade que acabaram por gerar interpretações discordantes. Basta tomar a passagem do

Leviathan na qual Hobbes afirma que as leis naturais não são leis no

sentido próprio da palavra, e acrescenta, logo em seguida, que são leis apenas se consideradas como comandos de Deus (L, XV, p. 111. Trad. p. 133). Essa passagem, como sabemos, originou interpretações completamente divergentes: alguns tomam a sério a parte inicial, sustentando que as leis naturais não são leis e não obrigam175, enquanto outros frisam a parte final, sustentando a obrigatoriedade delas176.

É certo que, muitas vezes, o texto de Hobbes apresenta uma linguagem que parece conferir um estatuto moral e religioso para as leis naturais. É o caso da passagem referida nos parágrafos anteriores, da

________

175 Gauthier, 1968; Oakeshott, 1975; Watkins, 1955; Peters, 1956. 176

Dans le document Décision 15-D-12 du 30 juillet 2015 (Page 4-7)

Documents relatifs