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Nacional de Arqueologia e Etnologia. O Museus idealizado por Leite Vasconcelos e continuado por Manuel Heleno assumia agora um carácter jurídico de Nacional. Esta alteração operou-se na sequência da reorganização do sistema de museus portugueses estabelecida pelo Decreto-Lei nº 46758 de 18 de Dezembro de 1965.

Este novo impulso no ―mundo dos museus‖ portugueses parece ter começado em meados dos anos 60, precisamente com a publicação do Decreto-Lei nº 46758, que constitui ―um dos mais notáveis diplomas legais sobre museus jamais publicados no nosso paìs‖ (Raposo, 1999, p. 174). No início da década de 70, dá-se o arranque definitivo do processo de ―corrida aos museus‖ com a criação de vários museus de diferentes tipologias em todo o Portugal.

Num inquérito da Direcção Geral dos Assuntos Culturais datado de 1973, recenseia em Portugal cerca de centena e meio de museus, sendo que um terço dos quais incluíam colecções arqueológicas (Raposo, 1999).

3.4-Museus de Arqueologia na era da democracia

No após 25 de Abril, as questões culturais passaram a ter mais atenção. Neste sentido não é de estranhar o aparecimento de novas instituições na área, a começar pela própria criação de uma secretaria de estado da cultura directamente dependente da presidência do conselho de Ministros. É neste contexto que se assiste à criação do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) foi criado pelo Decreto-lei 59/80 de 3 de Abril.

A Secretaria de Estado da Cultura era composta por vários órgãos e serviços, dos quais o IPPC tinham como missão principal os assuntos relacionados com o património cultural e os museus, conforme se pode ler no:

―Art.º. 9.º Compete ao Instituto Português do Património Cultural, nomeadamente:

a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural do País;

b) Apoiar e fomentar a criação e funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural, designadamente através de instituições, centros de

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estudo e de investigação, suscitando ainda a colaboração de indivíduos ou associações que incluam nos seus objectivos a defesa e o estudo dos bens culturais; 


c) Definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico do País;

d) Definir as directrizes para a protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País;

e) Superintender nas bibliotecas, arquivos e museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;

f) Organizar e promover planos de aquisições para museus, bibliotecas e arquivos.‖ (DL 59/80, art. 9)

Cabia então ao IPPC definir directrizes para os museus que passa a tutelar, entre os quais o Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (integrado no IPPC pelo Decreto Regulamentar nº 34/80). A nível dos museus, continuava-se a registar um crescimento acelerado na década de 80 que se estende até aos anos 90. A tal propósito observa Luís Raposo (1999), como base nos inquéritos promovidos pelo Instituto Nacional de Estatística, que:

―entre 1988 e 1985, quando se passa de um universo total de pouco mais de 200 para pouco mais de 300 museus, aqueles que mais aumentaram foram os de arqueologia, seguidos dos locais e regionais; actualmente, em termos relativos, os museus de arqueologia ou com colecções de arqueologia, constituem o maior grupo de museus portugueses ‖. (Raposo, 1999, p. 175)

Fruto desta evolução considerável na área dos museus e do património é publicada a Lei de Bases do Património Cultural, Lei 13/85. Esta lei tem no seu articulado bastantes referências à arqueologia e ao património material arqueológico. Logo no artigo 1º é definido o que se entende como património cultural ― todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo.‖ (Lei 13/85, art. 1º). No entanto, é o artigo 8º sobre bens imóveis e móveis que mostra de forma evidente como o conceito de património cultural português é ―actualizado‖ e mais abrangente:

―Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

- Monumentos: obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental;

- Conjuntos: agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social;

- Sítios: obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza, espaços suficientemente característicos e homogéneos, de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse.

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- Os bens de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;

- As obras, de pintura, escultura e desenho, os têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de valor artístico, científico ou técnico;

- Os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios científico, artístico ou técnico, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

- Todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados‖ (Lei 13/85, art. 8º).

Com os anos 90, as instituições públicas que gerem o património cultural começam uma nova tendência de se especializarem por áreas. É neste âmbito que surge o Instituto Português dos Museus criado pelo decreto-Lei nº 278/91 de 9 de Agosto. Logo nas disposições iniciais fundamenta-se a criação deste instituto:

―Está cometida ao Instituto Português do Património Cultural a responsabilidade técnica e administrativa pelos museus do Estado. 
Porém, os museus configuram uma realidade autónoma em relação ao demais património cultural que àquele Instituto compete salvaguardar e valorizar, tornando-se conveniente inseri-los numa perspectiva de desenvolvimento cultural local, regional, nacional e mesmo internacional em estreita ligação com outras entidades e em articulação com uma política museológica integrada, que simultaneamente optimize o museu de per si. Por outro lado, é já elevado o número de museus e dispersa a sua localização no território nacional, prevendo-se, para mais, a criação de outros novos, tendo em vista a definição de um correcta e coerente política museológica. 
 Por outro ainda, são cada vez maiores as exigências técnicas, administrativas, financeiras e humanas voltadas para a detecção, defesa, recuperação, valorização e divulgação de espécies com interesse museológico, no âmbito de programas culturais coerentes e articulados.‖ (DL 278/91).

Neste mesmo diploma legal são estabelecidas as atribuições do IPM, no artigo 2º: ―a) Contribuir para a polìtica museológica do Paìs;

b) Superintender administrativa e tecnicamente e coordenar os museus do Estado; c) Promover a gestão conjunta das colecções dos museus dependentes;

d) Estabelecer e fiscalizar o cumprimento das normas que assegurem, relativamente a bens de inegável valor cultural, a respectiva conservação, segurança e restauro;

e) Assegurar a formação de técnicos na área de conservação e restauro;

f) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens móveis de inegável valor cultural;

g) Efectuar o registo e dar parecer sobre a exportação temporária ou definitiva de obras de arte de autores nacionais;

h) Pronunciar-se, relativamente a museus e colecções, sobre a criação, funcionamento e planos de aquisição de bens culturais;

i) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento de museus e colecções de entidades públicas ou particulares e prestar o apoio técnico considerado necessário; j) Promover a inventariação de bens museológicos;

l) Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens museológicos inventariados ou em vias de inventariação;

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outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia;

n) Aceitar, mediante despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes;

o) Gerir a utilização do património à guarda do IPM;

p) Celebrar contratos com entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a recuperação e restauro de espécies museológicas em condições de segurança;

q) Autorizar e assegurar a edição de publicações dos serviços dependentes;

r) Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, bem como promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural móvel.

s) Elaborar os planos e definir normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio das artes plásticas. (Aditada pelo artigo 6.º do Decreto-lei n.º 6/94 de 12 de Janeiro).‖ (DL 278/91, art. 2º).

O diploma estabelece ainda no artigo 3º quais são os serviços dependentes, apresentando em anexo no mapa 1 deste Decreto-lei, os museus que ficam sobre a sub tutela directa. No caos particular dos museus de arqueologia destacamos o Museu Nacional de Arqueologia, o Museu Monográfico de Conímbriga e dos museus com colecções de arqueologia faziam parte desta lista, entre outros Museu do Abade de Baçal, Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso, Museu de Francisco Tavares Proença Júnior e Museu Regional de D. Diogo de Sousa.

Em 1992, o IPPC é extinto, tendo sido criado no seu lugar o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) através do Decreto-Lei n. 106-F/92, de 1 de Junho. As suas principais atribuições residiram em promover a salvaguarda e a valorização de bens imóveis que, pelo seu valor histórico e arqueológico, integrassem o património cultural do País. Mais tarde, o DL 316/94, de 24 de Dezembro, actualizou a sua estrutura, de modo a incorporar a valência «restauro» de «bens móveis integrados em bens imóveis».

O ano de 1997 viria a ser extramente profícuo em termos de novos diplomas legais que vêm reformular toda a área do património cultural. Em Maio, com uma diferença de poucos dias, é publicada a Lei Orgânica do Instituto Português de Arqueologia, Decreto- Lei nº 117/97, de 14 de Maio, que estabelece as competências e âmbitos de actuação do Instituto Português de Arqueologia e a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico, Decreto-Lei nº 120/97, de 26 de Maio, que estabelece as competências e âmbitos de actuação do Instituto Português do Património Arquitectónico.

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