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Na senda da orientação comunitária, Portugal tem vindo a consagrar soluções legislativas que estimulam o retorno voluntário de imigrantes, “(…) na perspectiva de ser esta a configurar uma forma mais digna, humana e sustentável de afastamento de nacionais de países terceiros” (SEF, 2009: 19).

Assim, “consciente que a falta de recursos económicos obsta a que muitos cidadãos estrangeiros optem livremente pelo abandono do território nacional” (Id.: 19), o Estado Português tem apoiado, desde 1997, o retorno assistido aos países de origem, através de programas específicos para o efeito, em cooperação com a OIM – Missão em Portugal, que é a entidade responsável pela operacionalização dos programas de retorno assistido em Portugal, no quadro da cooperação estabelecida pelo Estado Português, em articulação com o SEF e o Ministério da Administração Interna (MAI), que supervisiona e avalia a execução destes programas (SEF, 2009).

O Programa de Apoio ao Retorno Voluntário e à Reintegração, atualmente executado pela OIM em Portugal, tem por objetivo promover, de maneira ordenada e efetiva, o re- torno voluntário de imigrantes, não só irregulares como também regulares, em situação vulnerável; de requerentes de asilo cujo pedido tenha sido recusado ou esteja pendente de decisão final; de refugiados ou de pessoas sob proteção temporária; ou outras que pretendam regressar voluntariamente para o seu país de origem (SEF, 2010: 35).

De acordo com o SEF (2009), os principais motivos subjacentes à aplicação do programa de retorno voluntário são a insustentabilidade económica dos imigrantes que viram frustrados os seus projetos de estada em Portugal e, neste contexto, pretendem retornar ao seu país de origem, sendo um dos propósitos imediatos do programa em apreço, precisamente, suprir a falta de recursos económicos para abandonar o país (SEF, 2009: 28). Desta forma, o Programa prevê a concessão de apoio em três fases: 1) pré-retorno – abrange todas as atividades de disseminação de informação, aconselhamento e apoio ao candidato; 2) transporte – assistência até ao embarque e viagem de retorno; e, 3) pós- -retorno – receção e transporte no país de destino e atribuição de um subsídio inicial e apoio a projetos de reintegração, sempre que se justifique (Id.: 24).

Os princípios gerais sobre esta matéria constam da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2012, de 09 de agosto, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e que estabelece o seguinte, no n.º 1 do artigo 139.º: “O Estado pode apoiar o regresso

voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não-governamentais”.

Decorre ainda da referida lei, no seu artigo 213.º, que:

“1 – As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado. 2 – O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País: a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos; b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.”

Mas, também a lei portuguesa de asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de maio), ao abrigo do artigo 81.º, enuncia a possibilidade do recurso aos programas de retorno voluntário: “Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável”.

Contudo, sobretudo no caso das migrações forçadas e refugiados, “(…) a opção por ficar, e a adopção da nacionalidade portuguesa é o principal objectivo” (Sousa, 1999: 241), na medida em que, “(…) na maioria das vezes, a fuga e o exílio significam uma ruptura política com o Estado de origem” (Hathaway, mencionado por Joly, 1996, citado por Sousa, 1999: 63), e porquanto:

perda de cidadania através da fuga impede o regresso ao ponto de partida. A própria condição “precária” do refugiado obtida no país de asilo também coloca de parte o regresso já que o refugiado é, por definição, aquele que não pode regressar” (Sousa, 1999: 64).

Além disso, segundo Sousa (1999), “(…) ainda que a sociedade de origem tenha sido objecto de transformações políticas que permitam a seu regresso em condições de segurança podem ainda existir motivos que o inibam ou impeçam de voltar” (Sousa, 1999: 253).

De facto, observa-se que, de acordo com dados do SEF (2009), é “residual” o peso de candidatos que tenham sido requerentes de asilo, refugiados e beneficiários de protecção subsidiária, facto que provavelmente se deverá à “(…) reduzida expressão da realidade da protecção internacional em Portugal (…)”, pois “(…) apesar de ter sido criada uma linha específica dentro do PRV [Programa de Retorno Voluntário] para beneficiários enquadráveis nesta tipologia, aquela nunca chegou a adquirir expressão por falta de candidatos” (SEF, 2009: 38).

Em Portugal, desde 1997 até à atualidade, foram implementados diversos programas de retorno, tendo o Programa de Retorno Voluntário, de acordo com Matos (2010), apoiado 1700 cidadãos estrangeiros, entre 1997 e 2005 (Matos, 2010: 35). Em Dezembro de 2006, foi criado o Programa de Sustentação do Retorno – Rede de Informação e Acolhimento (SuRRIA), para apoio ao regresso voluntário de imigrantes irregulares – 278 imigrantes, em 2007, e 347 imigrantes, em 2008 (Id., 2010: 79).

A partir de 2009, com a criação do Programa de Apoio ao Retorno Voluntário e à Reintegração (ARVoRe), co-financiado pelo Fundo Europeu de Regresso e pelo Governo português por intermédio do SEF e da Secretaria Geral do MAI, passou a ser possível “(…) contribuir para um retorno efetivamente sustentável e integrado, numa perspectiva mais abrangente e, portanto, não limitada à fase anterior à partida” (SEF, 2010a: 35), sendo possível ver no gráfico infra os dados referentes aos beneficiários deste programa, no período compreendido entre os anos de 2009 e 2014.

Gráfico 1. Beneficiários do Programa de Apoio ao Retorno Voluntário e à Reintegração 2009-2014

Fontes: SEF, 2010b: 73; SEF, 2011: 37; SEF, 2012: 8; SEF, 2013b: 31; SEF, 2014: 22 e SSI, 2015: 216.

Em termos concretos, em 2009, beneficiaram do programa de apoio ao regresso volun- tário um total de 381 estrangeiros, destacando-se os nacionais do Brasil (315), Angola (32), Cabo Verde (6) e Guiné-Bissau (6) (SEF, 2010b: 73). Num registo ascendente, em 2010, beneficiaram deste programa 562 cidadãos estrangeiros, salientando-se o Brasil (452) e, distanciados, Angola (53), Cabo Verde (14), Ucrânia (12) e S. Tomé e Príncipe (9) (SEF, 2011: 37). Continuando a linha ascendente, em 2011, foram 594 os cidadãos estrangeiros beneficiários deste programa, destacando-se o Brasil (500) e, em número bastante inferior, Angola (25), São Tomé e Príncipe (16), Cabo Verde (14) e Ucrânia (8) (SEF, 2012: 8). E, no ano de 2012, 753 cidadãos estrangeiros beneficiaram do Programa de Apoio ao Regresso Voluntário, refletindo um aumento de 26,77% face ao ano prece- dente. Em termos de nacionalidades mais representativas, sobressai uma vez mais o Brasil (644), São Tomé e Príncipe (22), Ucrânia (19) e Angola (19) (SEF, 2013b, p. 31). Contrariamente à linha seguida até aqui, em 2013, dá-se uma diminuição do número de cidadãos estrangeiros a beneficiar do programa em apreço, totalizando 692 cidadãos estrangeiros (SEF, 2014: 22), tendência que se manteve no ano de 2014, com 407

cidadãos estrangeiros a beneficiar deste programa. Não obstante, em 2014, os cidadãos brasileiros continuam a ser os mais beneficiados por este programa, representando 83,8% do total (Sistema de Segurança Interna, 2015: 216).

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