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NOTES SUR LE BILAN PASSIF

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A outorga juntamente com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos são os únicos instrumentos aplicados no estado, porém a outorga é o instrumento melhor desenvolvido. Como se pode notar pela Figura 40 é o único instrumento que possui um departamento especializado na Superintendência de Recursos Hídricos (SRH). Ao todo são 7 aparatos legais que influenciam direta ou indiretamente a análise dos pedidos de outorga:

• Decreto nº 11.341, de 22 de março de 2004 – regulamenta a outorga preventiva de uso e a outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado do Piauí, nos termos da lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000 (SEMAR, 2015);

• Decreto nº 16.478, de 11 de março de 2006 – institui a certidão especial de regularidade ambiental - CERTAL para pequenos produtores rurais, e revoga o art. 4º do decreto nº 14.921, de 14 de agosto de 2012, e dá outras providências (SEMAR, 2015);

• Decreto nº 16.669, de 01 de agosto de 2016 - Dispõe sobre a cobrança destinada aos custos operacionais decorrentes dos processos de emissão ou de renovação de outorgas preventivas e de uso de recursos hídricos no Estado do Piauí, revoga o Decreto nº 12.184, de 24 de abril de 2006, e dá outras providências (SEMAR, 2015);

• Resolução CERH-PI nº 001, de 26 de outubro de 2004 – estabelece procedimentos específicos para o licenciamento ambiental e fiscalização de

obras de perfuração de poços, na região entre os rios Parnaíba e Poti, no perímetro urbano de Teresina (SEMAR, 2015);

• Resolução CERH-PI nº 004, de 26 de abril de 2005 – dispões sobre critérios e procedimentos provisórios para outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos (SEMAR, 2015);

• Portaria GAB SEMAR nº 101, de 04 de novembro de 2015 – dispõe sobre a autorização para perfuração e recuperação de poços tubulares no Estado do Piauí e dá outras providências (SEMAR, 2015).

Pela leitura dos tópicos acima, depreende-se que existem dois tipos de outorga: (i) preventiva e (ii) outorga de direito de uso. A primeira é pré-requisito para a segunda e se destina a reservar a vazão passível de ser outorgada não garantindo o uso do recurso hídrico - §1º, art. 2º, decreto nº 11.341/2004 – (SEMAR, 2015), já a segunda é o ato administrativo que garante o uso do recurso hídrico ao usuário.

O decreto também estabelece quais são os usos que independem de outorga, ou seja, aqueles usos insignificantes, no entanto, é com a resolução CERH nº 004/2005 que são estabelecidos os limites. Nesse trabalho apenas se destacou os limites referentes as águas subterrâneas: (i) poços com vazão de uso de até 2,0 m³/h, ou exclusivamente para pesquisa; (ii) volume para abastecimento das necessidades de núcleos populacionais rurais de até 600 habitantes (SEMAR, 2015).

Vale dizer também que, apesar de dispensar a outorga para os usos acima, a resolução obriga o cadastro, ficando em consonância com a lei estadual nº 5.165/2000 e o decreto nº 11.341/2004. Ainda, estabelece que quando o somatório das captações e derivações desses tipos de usuários atingirem 20,0% da vazão de referência ou do explícito conflito de uso em um dado manancial, não serão dispensados de outorga - § 2º, art 3º, resolução CERH 004/2006 – (SEMAR, 2015).

Também foi criado uma resolução aprovando procedimentos específicos para a região entre rios da capital Teresina. As justificativas para isso são dadas dentro da própria resolução: (i) características litoestruturais das formações geológicas que predispões as obras de perfuração de poços a desmoronamento; (ii) a dificuldade de estudos plenamente confiáveis por métodos indiretos, dado a alta densidade de ocupação, impossibilitando a avaliação do grau de risco das obras.

Com a publicação da portaria GAB SEMAR nº 101/2015 (SEMAR, 2015) houve alteração no licenciamento de poços. Anteriormente, o usuário de águas subterrâneas possuía

ao todas cinco licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação, licença de operação, outorga preventiva e outorga de uso), com a publicação dessa portaria, o número de licenças reduziu para três (autorização, outorga preventiva e outorga de direito de uso), sendo que a autorização para perfuração de poços é emitida em conjunto com a outorga preventiva.

Ao analisar essas legislações é possível montar um fluxograma para obtenção das licenças ambientais, que está representado na Figura 42. O leitor deve reparar que as documentações necessárias para composição do processo de pedido de outorga preventiva e autorização para perfuração de poços estão reunidas em três conjuntos: (i) identificação do empreendimento, que se refere a documentos explicitando quem será o usuário, aonde será perfurado o poço tubular e qual a finalidade; (ii) projeto de implantação, referente ao projeto básico para construção do poço, abarcando o diagnóstico socioeconômico e geológico e hidrogeológico; (iii) anexos SEMAR, que são termos de referência preparados pelo próprio órgão para auxiliar o usuário e padronizar os pedidos. Neles são incluídos: mapa de localização, formulário para a finalidade de uso, perfil construtivo do poço tubular, entre outros.

Fonte: O Autor

Chama-se atenção para o procedimento anterior a emissão da outorga de uso: “Fornecer de 50 a 70% da produção do poço”. Na verdade, ele se refere ao art. 7º da resolução CERH nº 04/2005 (SEMAR, 2015), que determina que a vazão máxima para emissão da

outorga para poço tubular deve ser de no máximo 50% do teste de bombeamento do poço, com duração mínima de 24 horas. Porém, para o consumo humano essa porcentagem é de até 70%.

O que se percebe desse fluxograma é a falta do cálculo do balanço hídrico da fonte. De fato, se o usuário apresentar todos os documentos exigidos e se a vazão pedida estiver dentro dos requisitos do parágrafo anterior não há motivos para que são se emita a outorga. Como já mencionado, a falta de monitoramento e a aplicação dos demais instrumentos, impossibilita uma análise mais criteriosa. Isso acaba gerando casos como o relatado no item 7.5, em que 10% da disponibilidade do aquífero Cabeças foi autorizado para um único uso. É claro que, como atenuantes, apenas foram emitidas outorgas preventivas, além disso a legislação dar amplos poderes ao órgão gestor de rever a qualquer tempo o ato administrativo; o que nesse caso é essencial.

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