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Os aspectos de controle quanto ao uso de mídias interativas na comunicação política midiatizada remetem a três fatores: a expansão da internet; a legislação que ainda deixa lacunas quanto aos direitos do cidadão em relação ao uso da tecnologia da comunicação e da informação e as ações reguladoras da comunicação política.

Bourdieu (2010) afirma que o Estado é detentor no monopólio da “violência simbólica legítima”. O autor vê na ação jurídica, a articulação entre o campo jurídico, o campo social e o campo do poder, que no seu conjunto formaliza uma cumplicidade universal para a sistematização, racionalização e eficácia simbólica, que pode ser exercida num espaço social ou geográfico ou no ciberespaço, porque se constitui “direito” da sociedade civil em permitir- se comunicar e informar. O que não quer dizer tal imbricamento não seja conflituoso.

A perplexidade dos governos mediante a perda de controle da mídia de comunicação de larga abrangência levou, em dado momento, alguns a se posicionarem, como por exemplo, o ministro francês de tecnologia e informação, que propôs à União Europeia, medidas proibitivas de acesso à internet, frente a uma informação pessoal e de cunho político publicada.

Os aspectos transacionais das informações dificultam medidas judiciais contra as fontes de informação, mesmo quando são identificadas. A censura e as penalidades podem surtir efeito corretivo, no entanto, a triagem, com seleção da informação como efeito preventivo pode cercear a interatividade, comprometendo a liberdade de expressão e de livre acesso à informação. O grande desafio do Estado neste século de pós-modernidade é o controle das

informações nas redes de telecomunicações interconectadas na “rede global”, afirma Castells (1999b).

Conteúdos prejudiciais à honra individual e/ou coletiva, formas de preconceitos, práticas sociais agressivas contra a população e seus cidadãos, veiculados nas redes, desestabilizaram os sistemas simbólicos, gerando incertezas, com dimensões de violência, nas sociedades civis dos Estados e nas ameaças às relações internacionais.

Um direito que proteja o cidadão contra a violência política eletrônica, de forma que promova mudança social, que transponha a mera codificação, possibilitará que as relações sociais sejam estabelecidas em uma realidade social voltada para a educação política do sujeito. Não há registro de uma luta popular ou de grupos sociais que mobilizaram o legislativo para produção de leis contra crimes na internet. Os casos de cidadãos comuns, que sofrem danos morais e físicos são protegidos pelas leis vigentes do Código Civil, do Código Penal, Constituição do Brasil e Pactos Internacionais.

Percebe-se, empiricamente, que os casos geraram leis de proteção ao cidadão contra o crime eletrônico, foram casos que tiveram significativa repercussão na mídia eletrônica ou por envolverem personalidades do meio artístico, instituições econômico-financeiras e instituições governamentais.

As bases legais com respeito à informação e crimes eletrônicos vêm sendo construídas no campo jurídico a partir da denúncia, interpretação e avaliação de casos particulares, com aplicações de leis existentes para crimes de forma geral ou que os magistrados aplicam a jurisprudência, por exemplo, a Lei Carolina Dieckmann24. A própria tecnologia das RSI é um desafio diário, na apropriação de seus recursos, no controle, na tática para a segurança do usuário.

Serra (2008, p. 2) entende que o direito é:

24 Lei Carolina Dieckmann: Lei 12.737/2012, contra crime na internet que altera o Código Penal brasileiro.

Identificada de “Lei Carolina Dieckmann”, porque na época em que o projeto tramitava na Câmara de Deputados, a atriz teve fotos pessoais divulgadas sem autorização. A lei trata infrações, condutas no ambiente digital em relação à invasão de computadores e estabelece punições específicas. A nova lei classifica como crime casos como a invasão de computadores, tablets ou smartphones, conectados ou não à internet, "com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações". Acedido junho, 18, 2013, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm.

“um produto histórico, uma prática social e ideológica”. Pode também “ser percebido em sua dimensão simbólica, o que amplia, em certa medida, a interpretação que sustentamos de torná-lo como uma instância ideológica inserida no processo histórico” (Serra, 2008, p. 2).

O sentido do problema sobre o fundamento absoluto dos direitos do homem é discutido por Bobbio (1992), na abordagem da sociologia do direito. O autor denuncia que o problema maior dos direitos do homem não está em fundamentá-los, mas sim em preservá-los para não serem violados.

Os direitos do homem podem se fundamentar em dois sentidos, o “direito que se tem e direito que se gostaria de ter” (Bobbio 1992, p. 25-45). Os direitos do homem têm historicamente sofrido modificações, assim como os diferentes aspectos da humanidade tem mudado.

Bobbio (1992) considera os direitos do homem como um fenômeno social. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões, de procurar, receber, transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras - Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10/10/1948. No Brasil, o Programa Nacional de Direitos Humanos, pelo Decreto nº 7.037, de 21 de Dezembro de 2009, atualizado pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, dá:

“garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para a consolidação de uma cultura em Direitos Humanos” (Rezende, 2010, p. 645).

Assim, o direito à informação, acesso aos meios de comunicação e a liberdade de expressão são temáticas presentes na contemporaneidade.

Os movimentos multimidiáticos, segurança e regulação da rede da internet, nos diferentes países do mundo, têm sido acompanhados e avaliados quanto a sua funcionalidade, usabilidade e legalidade, bem como a possibilidade de bloqueio ao acesso, intervenção e difusão de informações. As adequações dos “sítios” vêm sendo feitas por proprietários e em alguns casos com a participação dos usuários. As intervenções reguladoras ficam por conta do poder público, quando implicam situações de segurança pública.

Os países devem preservar a liberdade de expressão e o direito à informação como garantia dos princípios democráticos na sociedade pós-moderna, frente aos avanços midiáticos da internet.

O dia 23 de abril de 2014 pode ser considerado um dia histórico para liberdade de expressão no Brasil. A Lei 12. 965 de 23/04/2014 – Marco Civil da Internet - que passou a vigorar em junho de 2014, tem como características: (a) participação da sociedade civil organizada; (b) preservação da neutralidade e privacidade dos usuários; e (c) defesa contra a espionagem. O artigo 7° da referida Lei resguarda a privacidade do usuário, seus dados pessoais, inclusive as mensagens privativas do correio eletrônico [e-mail]; O artigo 9°, com o atributo da neutralidade, dispensa acordos econômicos e monopólios entre os conteudistas e controladores da rede eletrônica e o artigo 19 garante a segurança jurídica para salvaguardar a liberdade de expressão, os conteúdos postados por terceiros, a interferências de provedores; O “Marco Civil da Internet” nasce como legislação peculiar da informação e comunicação, o que poder sugerir modelo para outras nações, sociedades democráticas que primam pela preservação dos direitos humanos e pela liberdade de expressão, comunicação e pelo direito à informação, nas redes da internet.

É inegável que a internet tem propiciado movimentos de globalização e estreitado as relações no interior de cada nação e nas relações internacionais, nas sociedades pós-modernas, portanto, é preciso articular o campo jurídico com o campo sociopolítico, para garantir aos indivíduos a liberdade de expressão e o direito à privacidade tecnológica.