O último dos fundamentos formais de um pluralismo jurídico comunitário é a racionalidade emancipatória. O processo de racionalização na Modernidade atingiu todos os níveis da vida social e trouxe “progresso material, técnico e científico dos sistemas de organização da vida produtiva” (WOLKMER, 2001, p. 273), mas comprometeu a liberdade, a qualidade do ambiente de vida e as
condições espirituais e culturais do homem. Trata-se de uma racionalidade que nasceu no Iluminismo, ligada à ascensão do mercantilismo e à secularização resultante do advento da cultura liberal burguesa, profundamente individualista e antropocêntrica.
Weber via o processo de racionalização como um desencantamento do mundo, um processo de intelectualização que leva ao domínio da razão técnica disciplinada e ao desmantelamento das crenças e mitos do mundo primitivo. Um mundo antes visto exclusivamente pelo viés normativo passa a ser descortinado no desvendamento das relações de causa e efeito entre os fenômenos, o que permite o crescente domínio da natureza e o incremento de ações coordenadas com obtenção de cada vez maior previsibilidade. Em Weber, o processo de construção de um mundo racionalizado consolida a liberdade individual como processo de autorresponsabilização em meio à sujeição universal (WOLKMER, 2001, p. 274).
A obra jurídica de Kelsen, quando lida em separado de suas contribuições na área da ciência política, aplica esta racionalidade meramente instrumental ao fenômeno jurídico, concebendo o direito apenas como uma técnica social específica de motivação de comportamentos, que se diferencia de outras técnicas, não por seu conteúdo, mas por atuar por meio da imputação de sanções (KELSEN, 1992, p. 21 e ss.). A leitura de seus textos sobre a democracia, onde se manifesta pela legitimidade racional exclusiva deste tipo de organização social – democrática–, reintroduz um elemento normativo axiológico ali onde parecia haver apenas pura descrição (KELSEN, 2002, p. 103).
Por outro lado, uma visão crítica de teor marxista se estabelece identificando neste mesmo processo de racionalização aspectos negativos decorrentes, como a alienação, a dominação e a coisificação do sujeito. Para autores como Adorno e Horkheimer, o projeto iluminista prometia a emancipação humana, mas o desenvolvimento focado na técnica e na ciência, intrínseco ao desenvolvimento do capitalismo contemporâneo, levou ao predomínio de uma razão instrumental que é opressora e sufoca a razão emancipatória (WOLKMER, 2001, p. 275).
Nas décadas de 70 e 80 do século passado, a filosofia europeia retomou esta problemática no contexto de afirmação de um paradigma pós-moderno, com Deleuze, Derrida, Lyotard e Vattimo. Esses autores fizeram uma crítica radical do projeto racional da modernidade, negando sua viabilidade, e afirmando o racional como inerentemente fragmentado e dominado por particularismos e diferenças. Como visto
anteriormente, Santos denomina esta corrente filosófica de “pós- modernismo celebratório” (SANTOS, 2006, p. 37).
Habermas é um dos autores contemporâneos que se propõe à tarefa de fazer uma crítica da razão moderna sem negá-la totalmente. O autor alemão quer reconstruir a razão moderna, redirecionando-a para uma razão comunicativa, fundada na interação humana, no livre consenso e na argumentação comunicativa. Habermas acredita ser possível superar a dominação e a alienação resultantes da razão instrumental por meio da ação comunicativa sustentada no entendimento concreto e no consenso não coagido. Para que tal seja possível, são necessários a mudança no paradigma da ação, a reordenação dos sujeitos sociais, que hoje se articulam em torno de objetos e devem passar a se articular com outros sujeitos em contexto participativo, e o abandono da razão meramente instrumental para a adoção de uma razão discursiva e humanizadora (WOLKMER, 2001, p, 276).
Habermas concebe a racionalidade humana não como uma faculdade abstrata, mas como um procedimento argumentativo em que dois ou mais sujeitos se põem de acordo em questões sobre a verdade, legitimidade e valores43.
Para Wolkmer,
Por transcender formas desagregadoras e distorcidas assumidas pela racionalidade iluminista, a teoria macrocósmica e interdisciplinar de Habermas é o ponto
43 “A razão comunicativa distingue-se da razão prática por não estar adstrita a nenhum ator
singular nem a um macrossujeito sociopolítico. O que torna a razão comunicativa possível é o médium linguístico, através do qual as interações se interligam e as formas de vida se estruturam. Tal racionalidade está inscrita no telos linguístico do entendimento, formando um ensemble de condições possibilitadoras e, ao mesmo tempo, limitadoras. Qualquer um que se utilize de uma linguagem natural, a fim de entender-se com um destinatário sobre algo no mundo, vê-se forçado a adotar um enfoque performativo e a aceitar determinados pressupostos. Entre outras coisas, ele tem que tomar como ponto de partida que os participantes perseguem sem reservas seus fins ilocucionários, ligam seu consenso ao reconhecimento intersubjetivo de pretensões de validade criticáveis, revelando a disposição de aceitar obrigatoriedades relevantes para as consequências da interação e que resultam de um consenso. E o que está embutido na base de validade da fala também se comunica às formas de vida reproduzidas pela via do agir comunicativo. A racionalidade comunicativa manifesta-se num contexto descentrado de condições que impregnam e formam estruturas, transcendentalmente possibilitadoras; porém, ela própria não pode ser vista como uma capacidade subjetiva, capaz de dizer aos atores o que devem fazer. A razão comunicativa, ao contrário da figura clássica da razão prática, não é uma fonte de normas do agir.” (HABERMAS, 1997, p. 20) Sobre o pensamento de Habermas, ver também: INGRAM, 1994; ARAGÃO, 1997 e DUTRA, 2005.
de partida da discussão sobre toda e qualquer reflexão que envolva, hoje, a problematização de uma nova racionalidade. (WOLKMER, 2001, p. 280)
Wolkmer aponta, porém, que o pensamento habermasiano apresenta limites quando se trata de pensar a racionalidade em sociedades periféricas: (1) a razão comunicativa foi pensada para sociedades de capitalismo avançado, onde já se atingiu alto grau de satisfação de necessidades; (2) a ação comunicativa foi pensada para sociedades onde existam sujeitos livres, que também não é o caso das sociedades latino-americanas, onde historicamente se vê quadros majoritários de opressão, desigualdade e exclusão; (3) dificuldade de atingir consensos autênticos em espaços periféricos marcados pela fragmentação e tensão sociais; (4) a comunidade de interlocutores exigida por Habermas exige atributos quase utópicos, com sujeitos que não mentem, ameaçam; (5) há uma supervalorização da racionalidade humana, desconsiderando elementos irracionais constitutivos do ser humano (2001, p. 277).
Para Wolkmer,
[...] toda formulação teórica que envolva processos racionais deve partir das necessidades, reivindicações, conflitos e lutas históricas. Isso implica redefinir os processos de racionalização como decorrência das formas alcançadas de vida e das condições históricas geradas pelas práticas sociais cotidianas. (2001, p. 281)
A racionalidade emancipatória deve ser pensada não a partir de um exercício mental metafísico e apriorístico, mas a partir da pluralidade das experiências concretas vivenciadas em contextos periféricos, como o da implantação e desenvolvimento das ICES catarinenses.