PART II. THE CONTEXT
Chapter 6.1. Neoliberal Water Management in Mexico
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do Artigo 3º da Lei Complementar 116/2003. Essas exceções trazidas pela LC 116/2003 foram o grande salto na regulamentação do ISS no Brasil, mantida pela LC 157/2016, em que determina a tributação no local da prestação efetiva do serviço, com o recolhimento do imposto ao Município do local do serviço prestado. Portanto o serviço é considerado prestado e o ISS devido no local:
1. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá tenha se iniciado;
2. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de cessão de uso temporário;
3. da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), ou acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
4. da demolição, no caso dos serviços de demolição;
5. do local da obras, nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres; 6. da execução dos serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 7. da execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 8. da execução dos serviços de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores; 9. da execução dos serviços de controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
10. da execução dos serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
11. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres; 12. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
13. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; 14. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
15. de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços próprios;
16. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto em relação aos serviços de produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
17. do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transportes municipais;
18. do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
19. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; e
20. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços de transporte descritos.
Então, nos 20 casos descritos acima, o ISS será devido no local determinado pelo legislador, que será, basicamente, o local onde o serviço efetivamente foi prestado.
Nos demais casos, não descritos expressamente pelo legislador, o ISS será devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Com bem descreve Sousa(2018, p.144), é importante ter cuidado na identificação do local para o qual o ISS é devido. A título de exemplo, veja-se o caso de um show musical em determinada casa de evento em que:
a. o ISS incidente sobre o serviço de apresentação da banda é devido para o município em que se localiza a casa de evento; e
b. o ISS incidente sobre o serviço de produção do show é devido para o município em que a produtora tem sua sede.
Art. 4o da LC 116/03: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o con- tribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem- porário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Vejamos, também, o exemplo extraído do livro de Pegas(2017, p. 214) (adaptado) - o ISS cobrado sobre pedágio: Nos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, a base de cálculo será proporcional à extensão desses itens existentes em cada município, quando forem prestados no território de mais de um município.
A concessionária responsável pela exploração da famosa Rodovia 324, que liga Salvador a Feira de Santana, passando por vários municípios, deve pagar o ISS sobre a receita de pedágio aos municípios na proporção da extensão da rodovia. Didaticamente, suponha as seguintes informações (todas hipotéticas):
• receita de pedágio de $2 milhões em determinado mês; • a Rodovia 324 tem 100 km, passando por 5 municípios; e
• o município de Simões Filho tem 10 km da rodovia e alíquota de ISS de 5%. Neste caso, o ISS teria uma base de cálculo de R$ 200 mil para a cidade de Simões Filho ($2 milhões × 10%). Aplicando a alíquota (5%), teríamos ISS de $10 mil a ser recolhido a Simões Filho.
Apenas para completar o entendimento, admita que o município de São José, que é um dos municípios em que passa a rodovia 324, tivesse uma área de extensãode 20 km e que a alíquota lá fosse de 4%. O ISS seria de $16 mil ($2 milhões × 20% × 4%) a ser recolhido para a cidade de São José.
A concessionária responsável pela exploração da famosa Rodovia 324 deve gerar várias guias de recolhimentos de ISS mensalmente para os municípios em que passa a rodovia, conforme a extensão existente de exploração em cada município.