PART II. THE CONTEXT
Chapter 6.3 Neoliberal Social Housing Policies: Bringing the poor to the problem
Lucro Arbitrado
Anual ou
proporcional Trimestral Trimestral Anual Mensal
Im un e/I se nt o R eg im e d e a pur aç ão R eg im e d e p ag am en to Pagto definitivo com base na receita Bruta ou critério alternativo Pagto definitivo com base na receita Bruta Mensal Pagto com base na Receita Bruta mensal e ajuste anual na DIRPJ Pagto definitivo com base na receita Bruta Pagto definitivo com base Lucro Real Lucro
Presumido LucroReal NacionalSimples
• Lucro Presumido: É a forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da Contribuição Social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no lucro real.
Destaca-se, como veremos adiante, que o contribuinte optante do lucro presumido, obrigatoriamente apura suas contribuições da Cofins e Pis pelo regime da cumulatividade.
• Lucro Real: é a forma integral de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da Contribuição Social pelo lucroefetivo da empresa. Esse lucro efetivo do período apurado na escrituração comercial, denominado lucro contábil, é ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação do Imposto de Renda e Contribuição Social, conforme seja o tributo.
Destaca-se, como veremos adiante, que o contribuinte optante do lucro real, obrigatoriamente apura suas contribuições da Cofins e Pis pelo regime da não cumulatividade.
• Simples Nacional: é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Houve várias alterações em relação à caracterização/funcionamento do regime até a presente data. Ver a Resolução CSGN nº 94/2011 e sua alterações, que consolida a diversas alterações do Simples Nacional. [Regulamento do Simples Nacional]
• Imunidade/Isenta: amparado pelo instituto da imunidade/isenção, não se deve apurar o imposto ou a contribuição. Deve-se analisar o que a norma define como condição para usufruir de tal incidência/isenção.
A imunidade é uma forma de não-incidência pela supressão da competência do poder de tributar. Assim, certos fatos, pessoas ou situações imunes à tributação estão fora do campo de incidência, isto é, não podem ser tributados, desde que atendam a determinados pressupostos ou requisitos presentes na Constituição Federal.
A Isenção, por sua vez, é o ato ou efeito de isentar, ou seja, de livrar, dispensar, desobrigar ou eximir. É um privilégio que torna a pessoa física/jurídica isenta de determinadas obrigações.
Desenvolvido este texto introdutório, destaco que nas subseções seguintes serão tratados o IR e CSL na sistemática do Lucro Real Trimestral e Anual, com pagamento mensal por estimativa, além da sistemática Lucro presumido, bem assim o PIS e COFINS na sistemática da cumulatividade e não cumulatividade. Boa Leitura
1.2 Lucro Real Definitivo - IR e CSL
Objetivos:
• Apresentar a sistemática de cálculo do IR e CSL na modalidade do Lucro Real Trimestral.
• Descrever a forma de apuração da modalidade do Lucro Real, quanto às suas especificidade: LALUR (IR), LACS (CSLL), adições, exclusões, lucro contábil, lucro real e compensação.
• Calcular o imposto de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro (CSL) com base no lucro real trimestral ou definitivo.
• Relacionar a função do LALUR (e/ou LACS), além de diferenciar as Partes A e B do livro.
1.2 Lucro Real
É aquele efetivamente apurado pela contabilidade das empresas, com base na completa escrituração contábil fiscal, respeitando rigorosamente a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e demais normas fiscais e comerciais.
Significa dizer a adoção de um conjunto de procedimentos para o ambiente em que se situa a contabilidade tributária nas empresas, tais como:
• Rigorosa observância dos princípios fundamentais de contabilidade; • Constituições das provisões necessárias;
• Completa escrituração contábil;
• Escrituração de um conjunto de livros fiscais e contábeis, incluindo o Registro de Inventário e o LALUR.
1.2.1 Empresas obrigadas à apuração do Lucro Real (Art. 59 da IN RFB 1.700/17)
a) cuja receita total, no ano calendário anterior, tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 ou ao limite proporcional mensal de R$ 6.500.000,00 [Redação dada pela Lei nº 12.814, de 16 de maio de 2013. Vide parágrafo único do Art. 9º]
b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; d) queusufruam de benefícios relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
e) que explorem atividades de prestação cumulativa e continuada de serviços de assessoria creditícia, mercadológica... (factoring);
f) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do Art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
g) vide legislação para observar demais situações.
As empresas que não podem ou não querem optar pelo lucro presumido devem basear-se na apuração do lucro real para o cálculo e pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), segundo o seguinte critério, conforme interesse do contribuinte:
• Apurado em cada trimestre; ou • Apurado anualmente
1.2.2 Imposto de Renda no Contexto do Lucro Real
O imposto sobre a renda ou imposto sobre o rendimento é um tributo da espécie imposto existente em vários países, em que cada contribuinte, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, é obrigado a pagar uma certa porcentagem de sua renda ao governo, nacional ou regional, a depender de cada jurisdição.
Nesse contexto, o cálculo do tributo tem por base uma nova riqueza produzida pelo contribuinte, seja por fruto de trabalho, capital, ou ambos, chamada de rendimentos tributáveis, sobre a qual se aplica uma porcentagem (alíquota), obedecendo as orientações produzidas pelo organismo fiscalizador de cada país. No caso do Brasil, a Fazenda Nacional, denominada de Receita Federal do Brasil (RFB).
O imposto de renda tem como critérios orientadores, isto é, princípios orientadores: (1) a generalidade, sujeitando todo contribuinte que obtenha rendimentos tributáveis; (2) a universalidade, atingindo todo e qualquer rendimento tributável auferido pelo contribuinte; e (3) a progressividade, impondo alíquotas maiores para rendimentos maiores e vice-versa.
Assim o imposto de renda se divide em imposto de renda da pessoa física (IRPF) e imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ). Este ensaio se concentrará, eminentemente, no imposto de renda da pessoa jurídica.
Como destacado anteriormente, seja sob o imposto de renda (IR), bem como a contribuição social sobre o lucro (CSL), as pessoas jurídicas - as empresas – apuram e pagam à União, através da Receita Federal do Brasil, de forma trimestral ou anualmente, com o destaque que, na forma anual, os pagamentos do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro ocorrem mensalmente por estimativa. As duas formas de tributo serão tratadas detalhadamente a seguir.
Vamos então centrar, agora, os estudos no cálculo de pagamento do tributo sobre a renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) de forma trimestral, com base do lucro real.
1.2.2.1 Cálculo do Imposto de Renda (IR) Trimestral com base em Lucro Real
O imposto de renda (IR) será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
O lucro real é o lucro contábil, antes do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro, apurado com observância das leis comercias e ajustado pelas adições, pelas exclusões autorizadas pela legislação.
Lucro antes do IRPJ e da CSL
(+) Adições determinadas pela legislação (-) Exclusões permitidas pela Legislação (=) Lucro Real
1.2.2.1.1 Alíquota
O imposto de Renda trimestral será calculado mediante a aplicação da: • alíquota normal de 15% sobre o lucro real;
• mais alíquota adicional de 10% sobre o lucro real que exceder o limite de $60 mil (trimestral) ou $20 mil por fração de mês.
1.2.2.1.2 Deduções
Deduções: Poderão ser deduzidos do valor do Imposto de Renda trimestral: • os incentivos fiscais, dentro dos limites e condições fixados pela legislação; • o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas computadas na determinação do lucro real;
• o saldo de imposto pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores.
1.2.2.1.3 e-LALUR - Livro Fiscal Eletrônico de Apuração do Lucro Real
É um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo Imposto de Renda na modalidade Lucro Real, conforme previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda.
Sua função é ajustar os demonstrativos contábeis à declaração do Imposto de Renda com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do Imposto de Renda devido (Livro-A) e controle de valores (Livro-B) que devam influenciar a determinação do Lucro Real de períodos-base futuros e que não constem da escrituração comercial.