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Moyens de secours internes

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II. Mesures de protection

2. Moyens de secours internes

Política Pública Ambiental é o conjunto de objetivos, diretrizes e instrumentos que o poder público dispõe para produzir efeitos desejáveis sobre o meio ambiente. Segundo Morais e Turolla (2004) as principais formas de intervenção pública na área ambiental caracterizam- se por medidas diversas como: a utilização de instrumentos econômicos (taxação, subsídios, mercados de direitos de uso); normas e regulamentos; fiscalização, dentre outros.

A primeira legislação brasileira que utiliza desde o seu caput a nomenclatura inteiramente dirigida a essa temática é a Lei Nacional do Meio Ambiente (6.938 de 1981). No Art. 2°, seu objetivo é apresentado como sendo: “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Em consonância com esses objetivos da política ambiental vem tentando amenizar a situação se contrapondo ao aumento desenfreado da exploração dos recursos naturais, transformando em Unidades de Conservação (UC) as áreas ainda não ocupadas por empreendimentos econômicos que se expandem sobre a floresta.

Esse embate, de certa forma vem mostrar uma “contradição” no interior das políticas governamentais, pois ao mesmo tempo em que se abrem as portas com construções de hidrovias, rodovias e hidrelétricas para a atuação de grandes grupos empresariais, se busca também barrar esse crescimento com a criação de UC, demarcação de Terras Indígenas, na

maioria das vezes sem uma política específica de utilização sustentável desses recursos para beneficiar as populações locais.

Partes da área ocupada pelas reservas estão incluídas as comunidades rurais, onde moram milhares de pessoas vivem a mercê das decisões políticas sobre seu espaço, pois, nas duas situações descritas anteriormente, referente às políticas de ocupação da Amazônia e novos planos da política ambiental, pouca atenção foi e vem sendo dada a população, a não ser por medidas paliativas ou de transferência de renda.

Considerando ainda os projetos desenvolvimentistas, que buscam a ocupação e a exploração dos recursos sem se preocupar com as consequências e nem com os moradores que já habitavam a região. Nas atuais políticas ambientais, a preocupação maior é a proteção da biodiversidade, enquanto as populações locais vivem o dilema da transformação de seu espaço, sem, contudo terem participação concreta nas decisões, ou ao menos terem seus anseios sociais supridos. Isso significa que a “proteção da dignidade da vida humana” defendida na Lei Nacional do Meio Ambiente, pouco está sendo levada em conta.

A criação de reservas é importante, mas não basta apenas criá-las, é preciso, elaborar políticas que favoreçam o uso dos recursos naturais de maneira sustentável pela população local, como assinalou Sachs (2008). Segundo ele, sem políticas adequadas, os empresários serão sempre os beneficiados, explorando os recursos de maneira exacerbada, sem preocupação ambiental e social. A esse respeito, Becker (2008) afirma que não basta proteger a floresta. A proteção, apenas, não está conseguindo barrar a expansão da fronteira móvel comandada pelo mercado global, e tampouco atender as aspirações das populações amazônidas.

A conservação da biodiversidade no Brasil está diretamente relacionada a adoção de políticas públicas eficientes, capaz de reverter o quadro de inexistência de articulação na sua elaboração e implantação. Destaca-se o papel das comunidades locais (VALLEJO, 2005; AMARAL, 2007), em que a abordagem da questão ambiental deve partir, também, da investigação do comportamento das unidades familiares envolvidas com a agricultura, uma vez que essas pessoas participam da conservação informal das áreas, haja vista dependerem delas para a sobrevivência.

Em nosso país, desde os anos noventa, a proteção da biodiversidade e dos ambientes naturais passou a fazer parte de uma seara mais abrangente, envolvendo a temática do desenvolvimento sustentável, ou seja, compatibilizar uma exploração econômica dos recursos naturais com o crescimento econômico, a equidade social e a empatia com as gerações futuras. Concomitantemente, se discutiu as relações socioambientais que há muito ocorrem nas unidades de conservação brasileiras. (Arruda1997).

Esta fase de transição que estamos vivenciando nas últimas décadas, pode ser evidenciada no conteúdo de um documento publicado pelo Ministério do Meio Ambiente, órgão da maior hierarquia de responsabilidade quanto a gestão ambiental e propositor das diretrizes a serem seguidas em todo o território brasileiro. “É claro que nem todas as UC´s podem ser administradas pelos habitantes preexistentes nelas. Mas também é claro que no Brasil, uma política ecológica sólida e viável tem que incluir as populações locais. Além disso, expulsar as pessoas das áreas de preservação sem oferecer-lhes meios alternativos de subsistência é rota segura para desastres” (BRASIL-MMA, 2002). Isso significa que a preocupação deste órgão não é exatamente de aliar a convivência do homem com a natureza, mas sim encontrar soluções de sobrevivência para as populações fora das áreas de preservação.

No Brasil, o poder público, em suas três esferas, usa de seu poder e obrigação, para criar áreas de preservação, cujo objetivo seria de conservar a natureza, mas não efetiva suas ações através da gestão destas áreas. Pois para terem cumpridos seus objetivos, necessitam que as etapas de criação e implantação sejam realizadas, como a desapropriação das propriedades privadas que porventura existam na área da UC, realização de um plano de manejo e zoneamento da UC, estudando inclusive a melhor forma de integrar, sem degradar, as pessoas do entorno e interior à UC.

Hoje existe a tendência, segundo Miller e Hamilton (1999), de adoção da abordagem bioregional que considera uma rede de unidades de conservação com diferentes graus de restrição à atividade humana. A abordagem “implica em proteção de áreas núcleos consideradas importantes para a conservação e que contariam com zonas tampão, onde os usos humanos dos recursos seriam incentivados”.

No Brasil, Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC teve o objetivo de reformular a legislação referente a áreas protegidas, após muita discussão de diversos setores da sociedade envolvidos no processo, foi publicado, em 2000, através da Lei 9.985. Definindo as várias categorias de UCs, dividindo-as em dois grupos: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. Estes dois grupos de UC´s se diferem quanto aos objetivos básicos de conservação e a restrição ao uso dos recursos naturais. (Tresinari, 2002).

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