PRINCIPES THERAPEUTIQUES ET METHODES DE RECONSTRUCTION
C. Moyens non chirurgicaux : radiothérapie et chimiothérapie
Os efeitos da declaração da insolvência sobre o devedor e outras pessoas podem ter carácter automático ou carácter eventual.45
Parece pacífico na doutrina, que os efeitos da declaração de insolvência que têm carácter automático pode ser dividido em efeitos pessoais e efeitos patrimoniais. Ora os efeitos pessoais são todos aqueles efeitos que incidem sobre a esfera pessoal do insolvente e que podem desempenhar uma de duas funções, a saber ou podem-se traduzir-se numa incapacidade do insolvente, atende-se que a incapacidade que se trata aqui, não é o termo utilizado num sentido técnico jurídico, isto é numa incapacidade de gozo ou numa incapacidade de exercícios de direito, mas sim no sentido de limitação à actuação pessoal do insolvente, ou podem ainda desempenhar uma função instrumental do processo de insolvência, máxime do dever de apresentação, o dever de colaboração, a fixação de residência.
No que concerne aos efeitos patrimoniais, são todos aqueles efeitos que dizem directamente respeito sobre o património do insolvente e que visam em regra a protecção directa dos credores concursais de qualquer actuação prejudicial do insolvente sobre os bens que integram a massa insolvente, através da adjudicação de um conjunto de bens destinado à satisfação dos interesses dos credores concursais.
Efeitos Pessoais
I - Dever de apresentação
O dever em análise encontra-se previsto no art. 83.º, n.º 1, al. b) do CIRE. Ora, este artigo. Impõe ao insolvente um dever de se apresentar no tribunal, sempre que essa apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência.
Como tal esta norma também sobre algumas excepções, isto é este dever de apresentação pode ser afastado nos casos excepcionais previstos na lei, nomeadamente: a existência de legítimo impedimento ou de autorização expressa para se fazer representar por mandatário.
45
40
Este dever de apresentação estende-se, por previsão expressa da lei, aos administradores do devedor e aos membros do seu órgão de fiscalização, em funções à data da declaração de insolvência, assim como às pessoas que o tenham sido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (n.º 4 do art. 83.º2), e estende-se ainda aos empregados e prestadores de serviços do devedor – bem como às pessoas que o tenham sido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (n.º 5 do art. 83.º). 46
Se por hipótese, aquele que se encontre vinculado ao dever de apresentação e falte sem justificação, terá máxime como consequência, um acto de comparência sob custódia, sendo esse mesmo acto ordenado pelo juiz, aliás afigura-se neste caso a admissibilidade do recurso à força pública, sendo esta figura uma novidade no CIRE. Ou seja o dever de apresentação mantêm-se nos órgãos que subsistem no insolvente
II - Dever de informação e de colaboração
Analisemos agora o dever de informação e de colaboração. Ora como resulta do artigo 83, número 1 do CIRE o devedor insolvente encontra-se, ainda, adstrito a um dever de colaboração e que se desdobra em dois deveres fundamentais – o dever de prestar todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam pedidas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal (al. c) do n.º 1, do art. 83.º), por um lado, e, por outro lado, um dever de colaborar com o administrador da insolvência para todos os efeitos relevantes no âmbito do exercício das suas funções (al. b) do n.º 1 do art. 83).
Não se trata de deveres novos, pois já se encontravam previstos no CPEREF (nos seus arts. 134.º, n.º 3 e 135.º). Foram, todavia, objecto de algumas alterações positivas – encontram-se melhor inseridos sistematicamente, o seu âmbito subjectivo de aplicação foi alargada, e a sua violação objecto de regulamentação. Deste modo, o dever de prestar informações é objecto de extensão, por estatuição legal expressa, aos administradores e membros do órgão de fiscalização do devedor à data do início do processo ou nos dois anos antecedentes (n.º 4 do art. 83.º), assim como aos seus empregados e prestadores de serviços à data do início do processo ou nos dois anos anteriores (n.º 5 do art. 83.º). 49
46
EPIFÂNIO, Maria do Rosário, Manual Direito da Insolvência, 5º Edição, Almedina, 2013 pp 86 - 88
41
A violação do dever de prestar informações ou do dever de colaboração é livremente apreciada pelo juiz para efeitos de qualificação da insolvência como culposa (arts. 83.º, n.º 3 e 186.º, n.º 1). Importa realçar se a violação do dever de colaboração assumir caracter reiterado, a insolvência deverá ser sempre considerada como culposa ( presunção inilidível de insolvência culposa de acordo com o artigo 186.º numero 2 i) e a sua violação com dolo ou culpa grave constitui motivo para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante (art. 238.º, n.º 1, al. g)).
III – Fixação de residência
O juiz deve, na sentença declarativa da insolvência, fixar residência aos administradores do devedor de direito ou de facto, importa realçar que foi uma novidade da lei 16/2012, estendendo a fixação da residência aos administradores de direito.
Nestes termos, de acordo com o art. 196.º do Código de Processo Penal, o insolvente ficará proibido de mudar de residência, assim como de se ausentar dela, por um período superior a cinco dias, “sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”. Os poderes do juiz no âmbito da fixação de residência devem ser exercidos em atenção a dois interesses, a saber a massa insolvente e a liberdade pessoal do insolvente. Nestes termos, o insolvente e os administradores devem ser autorizados a mudar de residência e a ausentar-se desta sempre que a satisfação dos credores não seja posta em perigo pela mudança ou pela saída temporária do domicílio estabelecido na sentença, mesmo que realizada para o estrangeiro. Importante é referir se uma vez concedida a autorização para a ausência da residência, os interesses da massa insolvente forem postos em causa, porque se verifica a ameaça de fuga do insolvente e ou provavelmente dos seus bens, a autorização pode, e deve ser retirada a qualquer momento, por decisão do tribunal. 50
49
EPIFÂNIO, Maria do Rosário, Manual Direito da Insolvência, 5º Edição, Almedina, 2013 pp 87 50
42
À violação do dever de respeitar a residência fixada continua a não corresponder no novo Código (tal como acontecia no regime anterior) qualquer sanção jurídico-insolvência específica mas apenas a aplicação aos respectivos sujeitos passivos de uma sanção jurídico-
penal pela prática do crime de desobediência (nos termos gerais do art. 348.º Código Penal).
Significa isto porém que o regime legal resulta das regras gerais do direito Penal, defendido alguns autores que em determinadas situações a título preventivo e como garantia do cumprimento da obrigação, da apreensão dos elementos do insolvente e dos seus administradores indispensáveis para a sua deslocação nomeadamente o respectivo passaporte
IV – Efeitos jurídico familiar
Começamos por referir neste âmbito, que os efeitos jurídico-familiar não se encontram regulados no CIRE, mas sim no Código Civil, doravante designado por CC. Iremos assim dedicar neste capítulo ao estudo dos efeitos da declaração de insolvência sobre o exercício do cargo de tutor, de curador, de vogal de conselho de família, de protutor, e de subcurador, fazendo ainda uma abordagem ao exercício do cargo de administrador de bens, referindo por último ao caso particular dos efeitos da declaração de insolvência sobre o exercício das responsabilidades parentais. 51
O exercício do cargo de tutor, curador, vogal do conselho de família e protutor ou subcurador
Segundo o disposto do artigo 1933.º nos termos gerais do número 2 do CC, o insolvente poderá ser nomeado tutor, desde que tenha exclusivamente a seu cargo a guarda e regência da pessoa do menor ou do interdito, deste modo ficam excluídos das atribuições do tutor insolvente os poderes de administração dos bens do menor ou interdito, igualmente fica extensível ao curador para a hipótese dos inabilitados, bem assim como aos vogais do conselho de família, ao protutor e ao subcurador.
51
43
A restrição da proibição de exercício de tutela apenas em relação ao património do incapaz, assenta em duas vertentes, que se reconduzem ao princípio da protecção do incapaz, quer da sua pessoa, quer no seu património na medida do necessário. Por outro lado, o próprio poder tutelar apresenta um conteúdo bastante complexo que abrange, não apenas a pessoa, mas também os bens do incapaz, todavia nem todos os tutores são, ou se encontram aptos para o exercício integral e pleno desse poder, no que diz respeito à gestão do património do incapaz, embora possa continuar a sê-lo em relação à sua pessoa. Quanto às figuras do curador, protutor ou ao vogal de conselho de família, uma vez que estes cargos dependem sempre de uma nomeação, a própria lei pretendeu que a escolha assentasse em critérios de competência para a regência do património do incapaz. 52
O Exercício do Cargo de Administrador de bens
Neste campo iremos abordar de uma forma sintética o regime consagrado no artigo 1970.º CC. Ora neste preceito em análise consagra dois tipos de limitações com relevância para a área da insolvência, por um lado a a) que se traduz na proibição absoluta de o insolvente ser administrador de bens do menor ou do interdito, ao passo que b) estende tal proibição, não só ao autor do crime de falência ou insolvência dolosa, no âmbito do artigo 227º do Código Penal, doravante CP, estendendo-se também ao seu cúmplice. 53
Em suma podemos referir que do ponto de vista da lei, nem todas as pessoas são aptas para a administração dos bens do menor ou do interdito, dependendo a sua nomeação de uma escolha, pautada por critérios, norteada pela tutela do património do menor ou do interdito.
O exercício das responsabilidades Parentais
Nos termos do artigo 1913.º CC estão automaticamente inibidos do exercício das responsabilidades parentais, os condenados definitivamente por pratica de crimes a que a lei atribuía esse efeitos, tal qual estatui o número 1 a), os interditos e inabilitados por anomalia psíquica, número 1 b), e os ausentes, desde a nomeação do curador provisório número 1 c). por outro lado atendendo ao disposto do artigo 1915.º CC, sempre que qualquer um dos pais
52
EPIFÂNIO, Maria do Rosário, Manual Direito da Insolvência, 5º Edição, Almedina, 2013 pp 90 -93 53
44
em virtude de infracção culposa dos seus deveres para com os filhos, cause prejuízo a estes oi por inexperiência, enfermidade ausência ou outras razões não se mostre em condições de cumprir os deveres, o tribunal a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda esteja confiado, de facto ou de direito, poderá decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Ora transpondo o que acima se encontra vertido, na insolvência de qualquer dos progenitores apenas poderá configurar uma causa de inibição do exercício das responsabilidades parentais e desde que no âmbito da aplicação do artigo 1915.º número 1 do CC, aquela se venha a considerar como revelador da falta de condições para o cumprimento dos deveres inerentes às responsabilidades parentais, mais concretamente dos deveres relativos ao património do menor. 53
Concluindo é pacifico na doutrina afirmar que o regime das responsabilidades parentais se distingue da disciplina legal dos institutos da tutela, da curatela da administração de bens e do cargo de vogal do conselho de família. Oral tal diferença de regime reside no facto de a tutela, a curatela, a administração de bens e a ocupação do cargo de vogal do conselho de família dependerem de um acto de escolha da pessoa mais adequada para o respectivo exercício. No posto as responsabilidades parentais competem aos vais pelo que, hipoteticamente caso seja demonstrada a incapacidade para o exercício das suas responsabilidades, em virtude da declaração de insolvência poderá haver lugar à sua inibição.
53
PINHEIRO, Jorge Duarte, Efeitos Pessoais da Declaração de Insolvência em Ruy de Albuquerque /António Menezes Cordeiro (org), “Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques”, Coimbra, Almedina.
45