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Exérèse  chirurgicale  de  la  tumeur  primitive

PRINCIPES  THERAPEUTIQUES  ET   METHODES  DE  RECONSTRUCTION

B. Le  traitement  chirurgical

1. Exérèse  chirurgicale  de  la  tumeur  primitive

Após a respectiva declaração de insolvência é possível aprovar um plano que conduza á viabilização da empresa insolvente, com intuito de salvaguarda dos postos de trabalho e em simultâneo, permite a possibilidade de os credores recuperar em parte, senão mesmo a totalidade dos seus créditos.37

Isto é, cabe aos titulares da empresa e aos credores, avaliarem a possibilidade de a empresa retomar a sua actividade, ainda que para isso tenham que reduzir a sua força trabalhadora e simultaneamente reestruturar a sua dívida, que envolva, se necessário, um perdão parcial do capital e juros ou apenas dos juros.

In extremis, admitindo que a empresa é viável, em que não justifica a sua liquidação da massa insolvente, mas a continuação da sua actividade nas mãos de devedor ou de terceiro e que os credores poderão estar de acordo com o processo a seguir para conseguir a recuperação da empresa, é submetida à aprovação dos credores um plano de insolvência, tal qual estatui o artigo 192º do CIRE, depois de admitidas

Este mesmo plano, pode ser elaborado, por diversas pessoas, a começar pela própria pessoa do devedor, que deve sempre apresenta-lo sempre que queira conservar a manutenção da massa insolvente (artigo 224 º número 2 alínea b), artigo 24º número 3 e o artigo 202º número 1, todos do CIRE. Pode ser apresentando também pelo administrador de insolvência, por deliberação da assembleia de credores, eventualmente assistido pela comissão de credores, tal qual estatui o artigo 193º número 2 e 3, o artigo 156º, número 3, ou por iniciativa própria, artigo 193º número 3 in fine e artigo 155º número 1 alínea d). Por fim pode ser apresentado também pelos credores representativos dos créditos sobre a empresa insolvente, desde que representem pelo menos um quinto dos créditos não subordinados ou por quem seja legalmente responsável pelas dívidas da insolvência, artigo 193º número 1.

Uma vez, delineado o plano, este deve ser objecto de deliberação pela assembleia de credores (artigo 209º a 216º do CIRE). Esta assembleia de credores, é presidido pelo juiz do processo, e com competência para alterar o plano, dentro dos limites legalmente impostos, sendo o seu quórum para aprovação de 2/3 dos votos emitidos, com referência a um quórum mínimo de 1/3 dos votos, o que constitui uma especialidade relativamente ao processo geral do artigo 77º do CIRE.

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Com a aprovação do plano, com a chancela do juiz, o mesmo pode opor-se, recorde-se que deverá o plano ser objecto de homologação judicial no prazo mínimo de dez dias contados da sua aprovação, cfr. Artigo 214º CIRE, para que eventuais credores discordantes possam desse modo deduzir a sua oposição. A mesma transita em julgado no prazo de quinze dias contado da sentença homologatória, se não for objecto de recurso ( artigo 644º Código Processo Civil e artigo 9 º número 2, artigo 14º e artigo 17º número 2 do CIRE. Deve ainda conter os elementos necessários à inscrição registral dos diversos factos que prevê, sendo a sentença homologatória título bastante para conferir eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos no plano de insolvência e à continuidade da actividade da sociedade, artigo 234º número 1. do CIRE.

Note-se que a aprovação e a subsequente homologação judicial no plano não impede que tenha lugar a declaração de insolvência do devedor, pois a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia da apreciação do relatório. Após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, se a isso não se opuser o seu conteúdo, o juiz deve declarar o encerramento do processo de insolvência.

Atente que o plano de insolvência que permita o encerramento do próprio processo de insolvência, pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência, artigo 22º do CIRE. Uma vez encerrado o processo de insolvência, os credores de insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as decorrentes do plano de insolvência e os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos, previsto no artigo 203º número 1, alínea c) e d).

No caso de incumprimento do plano, sem reparação imediata, a moratória ou o perdão nele previstos cessam, tal qual decorrer do artigo 218º número 1 alínea a), em que o incumprimento pode dar lugar a novo processo de insolvência, repetindo-se o anteriormente processado.

Pelo que conclui-se que no caso de apresentação de um plano, a administração pelo devedor ou seus legais representantes mantêm-se.

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Atente, que nalgumas situações em concreto, exige-se a apresentação de um plano, no momento em que é requerida a insolvência, ou até antes disso, quando o devedor recorrer ao processo especial de revitalização (artigo 17º C número 1), caso pretenda conservar a administração insolvente.

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d) Formas de pagamento aos credores

Já a não apresentação do plano e a aprovação da liquidação em Assembleia, determina a nítida separação entre a administração patrimonial do devedor e actos não patrimoniais. Isto é, a fase de liquidação da massa tem lugar após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência e a realização de apreciação do relatório, ou caso não seja designado dia para a sua realização, nos termos do artigo 36º número a alínea a), depois de corridos 45 dias sobre a prolação da sentença de declaração de insolvência, independentemente da verificação do passivo, conforme resulta da conjugação dos artigos 158º número 1 e artigo 36º número 4 do CIRE.

Contudo, iremos assim abordar em que consiste essa massa insolvente. A noção de massa insolvente surge no art. 46 do CIRE. Segundo o número .° 1 desta a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Que esta massa é um património de afectação resulta do próprio preceito em analise, uma vez que aí se refere que este se destina à satisfação dos interesses dos credores da insolvência, ressalve-se que o artigo 46º número 1 do CIRE ser interpretado no sentido de a esta massa pertencerem apenas os bens que, por determinação substantiva, possam ser chamados a responder pelas dívidas do devedor. 38

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CFR Paula Costa e Silva, a liquidação da massa insolvente. Uma comparação com a evolução do sistema alemão pode explicar este afastamento. Dispunha o § 1 da Konkursordnung que a massa insolvente era constituída por todo o património do devedor submetido a execução. Lê-se, agora, no § 35 da Insolvenzordnung que o processo de insolvência abrange a totalidade do património pertencente ao devedor à data da abertura do procedimento, bem como aquele que, durante tal processo, o devedor vier a adquirir. Se perante o regime da Konkursordnung os bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo apenas poderiam ser afectos à satisfação dos interesses de credores que viessem a adquirir esta qualidade também em momento posterior àquele(8), com a redacção do § 35 da Insolvenzordnung teve o legislador em vista afectar o património do devedor, contemporâneo e ulterior à declaração de falência, à satisfação dos interesses de todos os seus credores, pondo fim à segregação até então existente. A abertura do processo deixou de constituir uma cesura à reclamação de créditos, adquirindo o procedimento, na sua nova conformação, natureza verdadeiramente universal. A supressão da referência no § 35 à susceptibilidade de execução dos bens que compõem a massa insolvente não implicou que a Insolvenzordnung tivesse passado a prever que os bens isentos de penhora integram aquela massa. Com efeito, logo no § 36.1 se dispõe que não pertencem à massa objectos não submetidos à execução (ou que não podem ser atingidos em execução).

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artigo 158º, número 2, do CIRE, que exigia que o administrador da insolvência promovesse, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação obtivesse a previa concordância da comissão de credores, ou na sua, falta de um juiz. O cumprimento desta norma levaria a que quase sempre, em que estivesse em causa a utilidade da venda e em última instancia comprometia, em geral a finalidade da venda antecipada de bens.

Logrou a nosso ver e bem, o legislador, ao alterar este preceito, pelo que o administrador, tem agora só o dever de comunicar a sua decisão de venda antecipada ao devedor, à comissão de credores, sempre que esta exista, e ao juiz, naturalmente, com a antecedência de, pelo menos dois dias úteis antes da realização da venda e publicar o evento no portal CITIUS.39 40

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Contudo pode o juiz impedir a venda antecipada, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer credor da insolvência ou da massa insolvente desde que fundamente as razões a que obstam a não realização da venda

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