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LA MONGOLIE AU FIL DES SAISONS

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Como já visto anteriormente, com o advento da CF, a criança e o adolescente não são mais vistos como meros objetos de assistência, mas como sujeitos do direito, cujo interesse deve ser protegido e este emana de sua especial condição de pessoa em desenvolvimento. Como nos traz Cury, Garrido e Marçura46,

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.

Os princípios constitucionais e os direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente muitas vezes são ameaçados ou violados no próprio meio familiar. Alguns autores dizem que a Alienação Parental surge antes dos processos litigiosos que envolvem a guarda da criança, porém é nesse contexto, quando os casais optam pelo fim de sua união, iniciando as guerras judiciais pela guarda da prole, que os sintomas da Alienação parental começam a surgir.

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CURY; Garrido; Marçura. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.p. 21.

A alienação parental se apresenta como um elemento de violação aos direitos fundamentais e princípios de proteção à criança e ao adolescente, na medida em rompe completamente com o dever de cuidado, vale dizer, a alienação parental é exatamente o elemento de oposição direta ao dever de cuidado, pois a própria família, incumbida do dever constitucional de cuidar e proteger a criança e o adolescente exerce contra estes um abuso moral, gerando danos psíquicos na formação destes, na qualidade de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. A alienação parental gera na criança uma sensação de perda (morte) do genitor alienado. A morte em vida pode ser ainda pior do que a morte real, porque é uma morte inventada47.

A Lei de Alienação Parental veio com o intuito de coibir a ameaça ou violação dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais destinados à criança e ao adolescente, objetivando resguardar o menor no seio familiar, não permitindo que ele tenha contato restrito com a sua família, pois esse convívio é essencial pra o desenvolvimento de sua personalidade e para a preservação de sua saúde psíquica.

É cabível dizer que a Lei de Alienação Parental tem por principal finalidade garantir, através da paternidade responsável e enaltecendo o direito fundamental à convivência familiar, a proteção integral da criança e do adolescente. No que tange ao Direito fundamental à convivência familiar a Lei fez um refinamento, já que ela passa a garantir um convívio saudável. Como menciona Gabriela Cruz Amato48 em seu artigo:

Vale mencionar, tomando-se por base o princípio do melhor interesse da criança, que a convivência familiar não consiste em uma forma de obrigar os filhos a conviver com os pais (núcleo familiar primário) e demais familiares (núcleo familiar secundário), mas sim, a lei encontrou um modo de permitir que esta convivência se desenvolva de forma saudável e, até mesmo,

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A morte inventada. Direção: Alan Minas. Produção: Caraminhola Produções. Documentário, 77’42’’. Disponível em:< https://www.youtube.com/watch?v=-MW3hg9UOSM> Acessado em 07 de Agosto.

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AMATO, Gabriela Cruz. A alienação parental enquanto elemento violador dos direitos

fundamentais e dos princípios de proteção à criança e ao adolescente. Jus Navigandi,

Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25477 Acessado em: 6 de Agosto.

natural, ou então, que seja reduzida e, em última hipótese, afastada.

Consoante Analdino Rodrigues Paulino Neto49 (Presidente Nacional da ONG APASE – Associação de Pais e Mães Separados) em sua palestra, estima- se que no Brasil existam 60 (sessenta) milhões de menores, de 0 a 17 anos. Destes 60 (sessenta) milhões de menores, 20(vinte) milhões são filhos de pais separados, sendo que 16 (dezesseis) milhões sofrem da Alienação Parental em algum grau. Apenas 4 (quatro) milhões passam ilesos pelas separações litigiosas.

Anterior à Lei da Guarda Compartilhada, Lei 11.698/08, as guardas unilaterais com as mães chegavam a 95% no Brasil, as guardas unilaterais com os pais somavam 2,5% e outros guardiões 2,5%.

Em 2011, com a influência das Leis da Guarda Compartilhada e da Lei da Alienação Parental as porcentagens mudaram significativamente no Brasil. 81% das guardas unilaterais ficam com as mães, 12% são guardas compartilhadas, 4,5% guardas unilaterais com pais e 2,5% com outros guardiões.

A guarda compartilhada é uma forma de prevenção da alienação parental, pois é através da guarda compartilhada que ambos os pais exercitam de forma plena a autoridade e a responsabilidade parental. Nas palavras de Paulo Lôbo50 a guarda compartilhada

é exercida em conjunto pelos pais separados, de moda a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos. Nesta modalidade, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos em relação aos pais.

Para combater a Síndrome da Alienação Parental é necessário que a psicologia tenha aplicações nas questões judiciais, pois a justiça, o direito por si

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Igualdade Parental no Séc. XXI: Gravidez, um projeto de nove meses. Parentalidade, um projeto vitalício. Évora -- Portugal. Palestra de Analdino Rodrigues Paulino Neto, Presidente Nacional da ONG APASE -- Associação de Pais e Mães Separados – Brasil, 6’55’’. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=gq7k7pdKgpo&feature=youtu.be >. Acessado em 07 de Agosto.

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LOBO, Paulo. Direito-dever à convivência familiar. Direito das Famílias / Maria Berenice Dias Organizadora, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Apud Oliven, Leonora Roizen Albek. Alienação Parental: a família em litígio. Dissertação (Mestrado) – Universidade Veigade Almeida, Mestrado Profissional em Psicanálise, Saúde e Sociedade, Rio de Janeiro, 2010.

só não é capaz de defender os interesses do menor, já que a parte afetada, quando se trata do Direito de família, é ampla e complexa, pois vai além da letra fria e objetiva da Lei.

5 CONCLUSÃO

Viu-se que a proteção da criança e do adolescente é um conceito que vem sendo construído há muito tempo. Estando primeiramente introduzida na Constituição Federal esta ainda não se viu completa, fazendo-se necessária a criação de uma norma que regulamentasse e resguardasse os direitos específicos que lhes pertenciam.

No campo formal, a proteção integral da criança e do adolescente está intocada, perfeitamente delineada, porém ainda falta toná-la mais palpável, efetiva, real.

O ECA, ao estabelecer em seu artigo 1º, que ele iria dispor sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, estava visando que a família, a comunidade, a sociedade e o próprio Estado andassem juntos, trabalhando e lutando para o fortalecimento da família e, consequentemente, dos menores.

Mas o proposto no Estatuto não vinha sendo obedecido. A proteção à criança e ao adolescente se via prejudicada já dentro de sua própria casa, onde os pais deixavam de defender os interesses de seus filhos e passavam a atender a seus próprios interesses.

A alienação parental acaba por ferir o princípio da paternidade responsável, pois ela acaba impedindo que ambos os pais possam exercer seu dever de tomar conta de seus filhos. Fere também o princípio do melhor interesse do menor, tendo em vista que, ao se instaurar a SAP, os pais passam a dar mais importância aos seus conflitos do que ao interesse da criança, e o que é melhor à prole deixa de ser prioridade.

É importante que a criança tenha um convívio saudável com seus familiares, pois esse convívio influencia diretamente a sua formação como pessoa. Os interesses do menor devem sempre ser postos em primeiro lugar, observando o que lhe é melhor jurídica ou psicologicamente.

Embora a retirada da guarda da criança do genitor alienador seja uma medida extrema muitas vezes ela se faz necessária, pois assim preserva-se a saúde do menor alienado, que é o sujeito de maior importância. Tal medida deve

ser a última a ser considerada, levando-se em conta o que ela pode causar psicologicamente ao menor.

Espero que com mais essa norma detentora de proteção integral à criança e ao adolescente, nossas crianças possam ter um ambiente saudável para que possam crescer e integrar a sociedade de forma mais justa e responsável, diferentemente de seus pais.

Como exposto em todo o trabalho monográfico, as garantias e direitos fundamentais, seja da família como um todo, seja do menor especificamente, são de extrema importância e o seu cumprimento é mais que necessário, é essencial para uma vida plena e saudável, em todos os sentidos.

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