internacionais globais
Os problemas econômicos e sociais estiveram presentes já nas preocupações que culminaram na criação da Sociedade das Nações na Conferência de Versalhes, em 1919. No Pacto que deu origem àquela organização tais preocupações constam especialmente do
514 CAB/LEG/67/3 rev. 5, 21 I.L.M. 58. Texto disponível em http://www.africa-
union.org/official_documents/Treaties_%20Conventions_%20Protocols/Banjul%20Charter.pdf, acesso em 15/06/2008. O texto em português pode ser encontrado no site http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/africacarta.htm, acesso em 15/06/2008.
seu artigo 23, segundo o qual os Estados-membros516: a) esforçar-se-ão por assegurar e
manter condições de trabalho eqüitativas e humanas para o homem, a mulher e a criança nos seus próprios territórios, assim como em todos os países aos quais se estendam suas relações de comércio e indústria e, com esse fim, por fundar e sustentar as organizações internacionais necessárias; b) comprometem-se a garantir o tratamento eqüitativo das populações indígenas dos territórios submetidos à sua administração; c) encarregam a Sociedade da fiscalização geral dos acordos relativos ao tráfico de mulheres e crianças, ao comércio do ópio e de outras drogas nocivas; encarregam a Sociedade da fiscalização geral do comércio de armas e munições com o país em que a fiscalização desse comércio é indispensável ao interesse comum; tomarão as disposições necessárias para assegurar a garantia e manutenção da liberdade do comércio e de trânsito, assim com eqüitativo tratamento comercial a todos os membros da Sociedade, ficando entendido que as necessidades especiais das regiões devastadas durante a guerra de 1914 a 1918 deverão ser tomadas em consideração; esforçar-se-ão por tomar medidas de ordem internacional a fim de prevenir e combater moléstias.
Ainda em Versalhes, foi aprovada em 11 de abril de 1919 a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, cujos propósitos incluem contribuir para que se alcance uma paz duradoura mediante a concretização da justiça social e melhorar, por meio de ação governamental, as condições de trabalho e o padrão de vida dos trabalhadores, promovendo a estabilidade econômica e social517. O seu preâmbulo518 chama a atenção para a existência de condições de trabalho que resultam, para grande número de pessoas, em miséria e privações, salientando que o descontentamento com essa situação põe em perigo a paz e a harmonia universais. Além disso, afirma ser urgente melhorar essas condições em muitos aspectos, como, por exemplo, no que concerne à regulamentação da jornada de trabalho, à contratação de mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de vida adequada, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves, sejam elas profissionais ou não, bem como dos acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões por velhice e invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores que laboram no estrangeiro, à afirmação do princípio de que deve haver salário igual para igual trabalho, à afirmação do
515 O rol não pretende ser exaustivo.
516 Pacto da Sociedade das Nações, artigo 23, texto em português disponível em
http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Sociedade_Nacoes.html, acesso em 23/07/2008.
princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas. Finalmente, reconhece que quando uma nação não adota um regime de trabalho realmente humano provoca uma omissão que cria um obstáculo aos esforços das demais nações que desejam melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios519.
O tema, porém, ganhou maior projeção nas relações internacionais a partir da Carta das Nações Unidas520. Logo no seu preâmbulo, os povos das Nações Unidas declaram que estão resolvidos a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla521. Os §§ 2º 3º do artigo 1º colocam entre os propósitos das Nações Unidas desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal, bem como conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião522.
A partir de tais premissas, aquele documento incluiu todo um capítulo para tratar da cooperação internacional nas esferas econômica e social, englobando os artigos 55 a 60. Conforme o primeiro deles, com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas
518 O texto foi revisto em 1946.
519 PEIXOTO, Fernando (org.). Vade-Mécum Internacional. Rio de Janeiro: Alba, 1971, p. 91.
520 Assinada em 26 de junho de 1945, ao final da Conferência sobre a Organização Internacional das Nações
Unidas, entrou em vigor em 24 de Outubro de 1945. No Brasil foi aprovada pelo Decreto-lei n° 7935, de 4 de setembro de 1945, sendo ratificada em 12 de setembro de 1945 e promulgada pelo Decreto n° 19841, de 22 de outubro de 1945.
521 “We the Peoples of the United Nations determined (...) to reaffirm faith in fundamental human rights, in
the dignity and worth of the human person, in the equal rights of men and women and of nations large and small, (...) and to promote social progress and better standards of life in larger freedom, (...)”. Texto disponível em http://www.un.org/aboutun/charter/, acesso em 23/07/2008.
522 “The Purposes of the United Nations are: (...) 2. To develop friendly relations among nations based on
respect for the principle of equal rights and self-determination of peoples, and to take other appropriate measures to strengthen universal peace; 3. To achieve international co-operation in solving international problems of an economic, social, cultural, or humanitarian character, and in promoting and encouraging respect for human rights and for fundamental freedoms for all without distinction as to race, sex, language, or religion; (...)”. Texto disponível em http://www.un.org/aboutun/charter/, acesso em 23/07/2008.
favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião523. O artigo 56 consignou que para a realização de tais propósitos, todos os membros da Organização das Nações Unidas se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente. O Capítulo X cuida do Conselho Econômico e Social, que possui entre suas atribuições524 fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, podendo fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas. Também poderá fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos; preparar projetos de convenções a serem submetidos à Assembléia Geral, sobre assuntos de sua competência e convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais também sobre assuntos de sua competência.
Disposições análogas foram incluídas em muitos outros textos convencionais multilaterais referentes à criação de organizações internacionais, como por exemplo: a) o ato de constituição da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO, assinado em outubro de 1945, cujo preâmbulo declara que as Nações signatárias estão determinadas a promover o bem-comum e a desenvolver esforços individuais e coletivos com o objetivo de: elevar o nível de nutrição e as condições de vida das populações nas respectivas jurisdições, garantir melhorias na eficiência da produção e distribuição de todos os produtos alimentares e agrícolas, melhorar as condições da população rural e contribuir para a expansão da economia mundial e para libertar a humanidade da fome525; b) a
523 “With a view to the creation of conditions of stability and well-being which are necessary for peaceful and
friendly relations among nations based on respect for the principle of equal rights and self-determination of peoples, the United Nations shall promote: a. higher standards of living, full employment, and conditions of economic and social progress and development; b. solutions of international economic, social, health, and related problems; and international cultural and educational cooperation; and c. universal respect for, and observance of, human rights and fundamental freedoms for all without distinction as to race, sex, language, or religion”. Texto disponível em http://www.un.org/aboutun/charter/, acesso em 23/07/2008.
524 Artigo 62.
525 “The Nations accepting this Constitution, being determined to promote the common welfare by furthering
separate and collective action on their part for the purpose of: raising levels of nutrition and standards of living of the peoples under their respective jurisdictions; securing improvements in the efficiency of the
convenção de 16 de novembro de 1945 que criou a UNESCO, determinando como objetivos desta contribuir para a paz e a segurança promovendo, a colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura, a fim de assegurar o respeito universal à justiça, à lei, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, que são afirmados pela Carta das Nações Unidas para os povos do mundo, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião526; c) o texto de constituição da Organização Mundial de Saúde – OMS, de 22 de julho de 1946, cujo objetivo, nos termos do seu artigo 1º, é levar a todos os povos o mais alto nível possível de saúde527.
1.6.1.2. O direito ao desenvolvimento nas convenções constitutivas de organizações
internacionais regionais
Também é possível encontrar disposições que dão suporte à existência do direito ao desenvolvimento em tratados de constituição de organizações internacionais regionais nos sistemas africano, europeu e interamericano.
Assinada em 25 de maio de 1963, a Carta da Organização da Unidade Africana continha diversos dispositivos voltados à garantia dos direitos humanos em geral e à cooperação entre os Estados-membros para o progresso geral da África528. Dentre os seus objetivos constavam coordenar e intensificar a cooperação e esforços dos Estados-membros para alcançar uma vida melhor para os povos da África, bem como promover a cooperação internacional com observância da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos
production and distribution of all food and agricultural products; bettering the condition of rural populations; and thus contributing towards an expanding world economy and ensuring humanity's freedom from hunger; (...)”. Texto disponível em http://www.fao.org/docrep/010/k1713e/k1713e01.htm#1, acesso em 23/07/2008.
526 “The purpose of the Organization is to contribute to peace and security by promoting collaboration among
the nations through education, science and culture in order to further universal respect for justice, for the rule of law and for the human rights and fundamental freedoms which are affirmed for the peoples of the world, without distinction of race, sex, language or religion, by the Charter of the United Nations”. Texto disponível
em http://portal.unesco.org/en/ev.php-
URL_ID=15244&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html, acesso em 23/07/2008.
527 “The objective of the World Health Organization (...) shall be the attainment by all peoples of the highest
possible level of health”. Texto disponível em http://www.who.int/governance/eb/constitution/en/index.html, acesso em 23/07/2008.
528 Texto disponível em http://www.africa-
Direitos Humanos529. Para tanto, os Estados-membros deveriam coordenar e harmonizar suas políticas gerais em diversos campos, dentre os quais a cooperação econômica, educacional, cultural, sanitária, nutricional, bem como em questões de saúde530. Foi sob a égide desta Carta que foi assinada a Convenção Africana de Direitos Humanos, também chamada de Carta de Banjul.
A Carta da Organização da Unidade Africana foi revogada pelo Ato Constitutivo da União Africana, de 11 de julho de 2000531. Este novo documento também contém várias referências aplicáveis ao direito ao desenvolvimento. Já no preâmbulo os chefes de Estado e de Governo dos países signatários declaram estarem convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sócio-econômico da África e de enfrentar mais efetivamente os desafios postos pela globalização, e se dizem guiados por uma visão comum de uma África unida e forte e pela necessidade de construir uma parceria entre governos e todos os segmentos da sociedade civil, em particular mulheres, jovens e o setor privado, para o fortalecimento da solidariedade e coesão entre os povos africanos, bem como determinados a promover e proteger os direitos humanos e dos povos532. Importante também é a afirmação de estarem conscientes de que o flagelo dos conflitos na África constitui o principal problema ao desenvolvimento sócio-econômico do continente e de que a necessidade de promover a paz, segurança e estabilidade é um pré-requisito para a implementação da agenda de desenvolvimento e integração africana533.
529 “The Organization shall have the following purposes: (…) To coordinate and intensify their cooperation
and efforts to achieve a better life for the peoples of Africa; (…) To promote international cooperation, having due regard to the Charter of the United Nations and the Universal Declaration of Human Rights” (artigo 2, § 1).
530 “To these ends, the Member States shall coordinate and harmonize their general policies, especially in the
following fields: (…) (b) Economic cooperation, (…); (c) Educational and cultural cooperation; (d) Health, sanitation and nutritional cooperation; (…)” (artigo 2, § 2).
531 CAB/LEG/23.15, que entrou em vigor no dia 26 de maio de 2001. Disponível em http://www.africa-
union.org/root/au/AboutAU/Constitutive_Act_en.htm, acesso em 24/07/2008.
532 “CONVINCED of the need to (…) promote the socio-economic development of Africa and to face more
effectively the challenges posed by globalization; (…) GUIDED by our common vision of a united and strong Africa and by the need to build a partnership between governments and all segments of civil society, in particular women, youth and the private sector, in order to strengthen solidarity and cohesion among our peoples; (…) DETERMINED to promote and protect human and peoples' rights(…)” (CAB/LEG/23.15, disponível em http://www.africa-union.org/root/au/AboutAU/Constitutive_Act_en.htm, acesso em 24/07/2008).
533 “CONSCIOUS of the fact that the scourge of conflicts in Africa constitutes a major impediment to the
socio-economic development of the continent and of the need to promote peace, security and stability as a prerequisite for the implementation of our development and integration agenda; (…)” (CAB/LEG/23.15, disponível em http://www.africa-union.org/root/au/AboutAU/Constitutive_Act_en.htm, acesso em 24/07/2008).
O artigo 3º estabelece os objetivos da União, dentre os quais estão acelerar a integração política e sócio-econômica do continente; encorajar a cooperação internacional, observando a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem; promover e proteger os direitos humanos, em conformidade com a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, além de outros instrumentos relevantes de proteção aos direitos humanos; estabelecer as condições necessárias que permitam o continente a exercer seu adequado papel na economia global e nas negociações internacionais; promover o desenvolvimento sustentável nos planos econômico, social e cultural, bem como a integração das economias africanas; promover a cooperação em todos os campos de atividade humana para elevar o padrão de vida dos povos africanos; avançar o desenvolvimento do continente pela promoção da pesquisa em todos os campos, particularmente na ciência e tecnologia; trabalhar com relevantes parceiros internacionais na erradicação de doenças previsíveis e na promoção da boa saúde no continente534.
Dentre os princípios da União Africana, estabelecidos no artigo 4º, estão a promoção da igualdade de gênero; o respeito aos princípios democráticos, direitos humanos, Estado de Direito e boa gestão da coisa pública; promoção da justiça social para assegurar o desenvolvimento econômico equilibrado; respeito pela sacralidade da vida humana535. A União Européia é resultado de um processo histórico longo de integração, que teve como principais documentos convencionais os seguintes536: a) o Tratado de Instituição da
Comunidade Européia do Carvão e do Aço – CECA, assinado em Paris em 18 de abril de
534 “The objectives of the Union shall be to: (…) (c) accelerate the political and socio-economic integration of
the continent; (…) (e) encourage international cooperation, taking due account of the Charter of the United Nations and the Universal Declaration of Human Rights; (…) (h) promote and protect human and peoples' rights in accordance with the African Charter on Human and Peoples' Rights and other relevant human rights instruments; (i) establish the necessary conditions which enable the continent to play its rightful role in the global economy and in international negotiations; (j) promote sustainable development at the economic, social and cultural levels as well as the integration of African economies; (k) promote co-operation in all fields of human activity to raise the living standards of African peoples; (…) (m) advance the development of the continent by promoting research in all fields, in particular in science and technology; (n) work with relevant international partners in the eradication of preventable diseases and the promotion of good health on the continent” (CAB/LEG/23.15, disponível em http://www.africa- union.org/root/au/AboutAU/Constitutive_Act_en.htm, acesso em 24/07/2008).
535 “The Union shall function in accordance with the following principles: (…) (l) promotion of gender
equality; (m) respect for democratic principles, human rights, the rule of law and good governance; (n) promotion of social justice to ensure balanced economic development; (o) respect for the sanctity of human life, (…)” (CAB/LEG/23.15, disponível em http://www.africa- union.org/root/au/AboutAU/Constitutive_Act_en.htm, acesso em 24/07/2008).
536 Vale lembrar que ocorreram outras alterações dos tratados constitutivos, inclusive para a adesão de novos
Estados-Membros, respectivamente, em 1973 (Dinamarca, Irlanda e Reino Unido), em 1981 (Grécia), em 1986 (Espanha e Portugal), em 1995 (Áustria, Finlândia e Suécia), em 2004 (Chipre, Eslováquia, Eslovênia, Estónia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia e República Checa) e em 2007 (Bulgária e Romênia).
1951, que entrou em vigor em 23 de julho de 1952 e durou até 23 de julho de 2002; b) o
Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Econômica Européia – CEE, assinado
naquela cidade em 25 de março de 1957, cuja entrada em vigor ocorreu em 01 de janeiro de 1958537; c) o Tratado de Fusão, assinado em Bruxelas em 08 de abril de 1965, em vigor a partir de 01 de julho de 1967, que instituiu uma Comissão e um Conselho únicos, abrangendo as três Comunidades Européias então existentes; d) o Ato Único Europeu – AUE, assinado em Luxemburgo e em Haia, entrou em vigor em 01 de julho de 1987 e disciplinou modificações visando implementar o Mercado Interno; e) o Tratado da União
Européia, também denominado Tratado de Maastricht, assinado naquela cidade em 07 de
fevereiro de 1992 e com vigência a partir de 01 de novembro de 1993, mudou a designação da Comunidade Econômica Européia, que passou a se chamar Comunidade Européia, e trouxe novas formas de cooperação entre os governos dos Estados-Membros em áreas como defesa, justiça, e assuntos internos. O acréscimo dessa cooperação intergovernamental ao sistema já existente marcou a criação de uma nova estrutura política e econômica, a União Européia – UE; f) o Tratado de Amsterdã, assinado em 2 de outubro de 1997 e que entrou em vigor a partir de 01 de maio de 1999, introduziu alterações no Tratado da União Européia e no Tratado que Instituiu a Comunidade Européia; g) o
Tratado de Nice, assinado em 26 de fevereiro de 2001, entrou em vigor em 01 de fevereiro
de 2003 e realizou uma reforma nas instituições existentes com o objetivo de assegurar o bom e eficaz funcionamento da União Européia, tendo em vista o seu crescimento futuro, passando para 25 Estados-Membros em 2004 para e para 27 Estados-Membros em 2007. Este tratado foi reunido ao Tratado da União Européia e ao Tratado que instituiu a Comunidade Européia, em versão única consolidada; h) o Tratado que estabelece uma
Constituição para a Europa, adotado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho