CHAPITRE 3 – Prescription de l’exercice
3.3 Entrainement par intervalles à haute intensité
Como já tangenciado quando tratamos das relações entre direito e desenvolvimento, este último, conforme o pensamento de alguns doutrinadores e mesmo de Estados388, seria um mero interesse ou meta a atingir, inicialmente no sentido da igualdade norte-sul e posteriormente tendo como centro a pessoa humana, mas não um direito, razão pela qual deveria ser objeto de outras ciências, principalmente da economia. Já para outros, é possível conferir valor jurídico ao desenvolvimento e reconhecê-lo como potencial objeto de direito no âmbito internacional.
Cabe pontuar, inicialmente, ainda que em breves linhas, que as noções de direito positivo e direito subjetivo são convenções humanas389. É possível entender o direito como linguagem, como um discurso autorizado que organiza e legitima a utilização da força ou violência390, na perspectiva de um fenômeno cultural391. Dessa forma, há um amplo espaço para que os interesses em geral possam ou não ser entendidos como direitos392. Não há óbice prévio e instransponível, portanto, para que se convencione que o interesse na realização do desenvolvimento deva ser objeto de direito, integrando ao discurso jurídico o direito ao desenvolvimento.
Também importante anotar que na esfera das relações internacionais a rejeição ao reconhecimento de valor jurídico não é uma questão exclusiva do direito ao desenvolvimento, afetando o próprio direito internacional público. Já houve oposição doutrinária à possibilidade dos Estados serem considerados sujeitos de relações jurídicas
388 Os Estados Unidos, por exemplo, historicamente negam o caráter jurídico do chamado direito ao
desenvolvimento (E/CN.4/2001/26, Anexo III, item III, n. 5-12; E/CN.4/2002/28, anexo IV).
389 Essa convenção pode ser entendida como o que Rousseau chamou de contrato social (ROUSSEAU, Jean-
Jacques. Du contrat social. Paris: GF Flammarion, 2001). José Adércio Leite Sampaio anota: “Ocorre que os direitos são resultado do encontro de duas premissas: as necessidades humanas e o consenso em torno das prioridades de sua satisfação” (SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 309).
390 Cf. CORREAS, Óscar. Introducción a la Sociologia Jurídica. Cidade do México: Fontamara, 2000. 391 MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia Jurídica. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 1987, pp. 154-164.
Sobre as diferentes formas de compreender o fenômeno do direito, vide GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
392 Esse amplo espaço pode dar origem a formas de pluralismo jurídico, entendendo-se este como o
fenômeno de coexistência de normas pertencentes a sistemas diversos em um mesmo espaço territorial (CORREAS, Óscar. Pluralismo Jurídico, Alternatividad y Derecho Indígena. Cidade do México: Fontamara, 2003).
internacionais, especialmente sob o argumento da incompatibilidade entre a existência de um direito internacional e a idéia de soberania. Além disso, haveria outros fatores impeditivos, como a inexistência de leis e tribunais internacionais e a impossibilidade de impor sanções jurídicas internacionais393. Campagnolo, de sua vez, defendeu que o direito internacional não passa de uma parte do direito estatal que cuida do comportamento dos cidadãos com relação aos estrangeiros, bem como que o desenvolvimento do direito internacional nada mais é do que o desenvolvimento do Estado, o que rendeu uma célebre discussão filosófica com seu orientador, Hans Kelsen, e com a banca que examinou a sua tese394.
Nos dias de hoje o direito internacional é aceito como uma realidade pelos Estados e por praticamente toda a doutrina, sendo raros os autores que afirmam o contrário395. Isso decorre não só das longas refutações filosóficas às objeções postas396, mas também da intensa praxis que deu origem a uma expansão considerável do direito internacional, que,
v.g., passou a ter como sujeitos, além dos Estados soberanos, outros atores, como as
diversas organizações internacionais e mesmo indivíduos397. Na verdade, as preocupações atuais mais importantes nesse campo de estudo pressupõem a existência do direito internacional como ponto pacífico, como se dá, por exemplo, no que concerne às questões referentes às relações entre as normas internacionais e as normas internas398. Dessa
393 Sobre estas e outras teses que negam a existência do direito internacional vide, dentre outros: ACCIOLY,
Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1986, pp. 2-3; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição, revista e atualizada por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 4-6.
394 Todas essas interessantes discussões foram publicadas no Brasil (KELSEN, Hans, CAMPAGNOLO,
Umberto. Direito Internacional e Estado Soberano. Organização de Mario G. Losano. Tradução de Marcela Varejão. São Paulo: Martins Fontes, 2002).
395 “Poucos autores ainda negam a existência do direito internacional, e é sintomático que os Estados nunca
recorram a este argumento (...)” (SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição, revista e atualizada por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4).
396 Sobre a superação das objeções e a afirmação da compatibilidade do direito internacional com a soberania,
vide, v.g., ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1986, pp. 2-3; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição, revista e atualizada por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 4-6.
397 O direito internacional pode ser definido como “(...) o conjunto de normas jurídicas que regulam as
relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos” (SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição, revista e atualizada por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4. Grifamos).
398 Temos, aqui, a conhecida discussão entre três correntes principais: dualismo, monismo com supremacia
do direito internacional e monismo com preponderância do direito interno. Sobre esse tema, vide, dentre outros: DALLARI, Pedro B. A. Constituição e Tratados Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 7-13; REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 10ª edição, inteiramente revista e
maneira, firmou-se a premissa de que é possível a existência de normas de direito internacional, não se desconhecendo, porém, que é ínsito a esse ramo do direito a ocorrência de algumas dificuldades próprias, como é o caso da responsabilização dos Estados pelo descumprimento de normas internacionais399.
Zalmai Haquani, já em 1979, ocupou-se dos fundamentos doutrinários e filosóficos do direito ao desenvolvimento, dividindo-os inclusive em dois grupos: fundamentos baseados em preceitos morais e religiosos, e fundamentos baseados em doutrinas de convicção não religiosas400. Philip Alston, de sua vez, afirmou que havia dois caminhos para se chegar à conclusão da existência do direito ao desenvolvimento. O primeiro é a afirmação de que novos direitos emergiam dentro da comunidade internacional como uma resposta de consenso a novos problemas. Essa via aponta para a existência de direitos de terceira geração, dentre os quais o direito ao desenvolvimento. O segundo caminho vê o direito ao desenvolvimento como uma síntese dos direitos existentes, que ganha uma nova dimensão através do dinamismo essencial do conceito de direitos humanos401.
Contra essa possibilidade de entender o direito ao desenvolvimento como fenômeno efetivamente jurídico surgiram objeções. Imperioso observar que alguns dos óbices à possibilidade de se reconhecer o desenvolvimento como objeto de direitos no plano internacional dizem respeito diretamente a linhas de argumentação análogas àquelas que negavam a existência do direito internacional público. A alegação de que faltaria exigibilidade e justiciabilidade a um direito cujo objeto fosse o desenvolvimento, por exemplo, comunica-se com a tese de que não se poderia conceber a existência do direito
atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 4-5; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1986, pp. 5-6.
399 “Frente aos atos ilícitos em que o Estado acaso incorra, não é exato supor que inexista no direito
internacional um sistema de sanções, em razão da falta de autoridade central provida de força física. Tudo quanto é certo é que, neste domínio, o sistema de sanções é ainda mais precário e deficiente que no interior da maioria dos países. A igualdade soberana entre todos os Estados é um postulado jurídico que ombreia, segundo notória reflexão de Paul Reuter, com sua desigualdade de fato: dificilmente se poderiam aplicar, hoje, sanções a qualquer daqueles cinco Estados que detêm o poder de veto no Conselho de Segurança da ONU” (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 10ª edição, inteiramente revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 2-3). “Afinal, o que se poderá dizer é que o direito internacional é um direito incompleto, do ponto de vista das sanções, mas que a sua existência, como direito, não pode ser contestada” (ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 3).
400 HAQUANI, Zalmai. Le Droit au Développment: Fondements et Sources. In DUPUY, René-Jean (ed.). Le
droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, pp. 24-28.
401 ALSTON, Philip. The Right to Development at the International Level. In DUPUY, René-Jean (ed.). Le
droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, pp. 102-103.
internacional público porque não existiriam leis, tribunais e sanções internacionais. Uma vez já superada historicamente esta argumentação, não há razão para que aquelas também não o sejam402.
Há, além disso, uma crítica geral ao reconhecimento de novos direitos humanos, segundo a qual a proliferação poderia levar ao desprestígio dos mesmos. Essa abordagem, entretanto, deve ser afastada diante do caráter histórico e evolutivo dos direitos humanos403, embora deixe de herança uma justa preocupação para a não banalização desta importante categoria jurídica404.
No sistema internacional de direitos humanos das Nações Unidas predomina a concepção de que é possível tornar o desenvolvimento objeto de direitos, o que deu ensejo à afirmação do direito internacional do desenvolvimento e do direito ao desenvolvimento, como visto.
A negativa à existência de um direito ao desenvolvimento como direito humano no sistema internacional decorre de argumentos já estudados e refutados pela doutrina405. Portanto, o elenco das principais objeções à existência do direito ao desenvolvimento é conhecido: a) o direito ao desenvolvimento é incompatível filosoficamente com os demais direitos humanos; b) a identificação dos sujeitos, ativo e passivo, do direito ao desenvolvimento é uma tarefa difícil; c) o direito ao desenvolvimento não é exigível, carecendo de justiciabilidade; d) há dificuldades intransponíveis na implementação do direito ao desenvolvimento; e) concebido como uma síntese dos direitos humanos, o direito ao desenvolvimento não possui um significado verdadeiro; f) não há um instrumento legal específico que demonstre a concordância da comunidade internacional quanto à existência do direito ao desenvolvimento.
No que concerne à incompatibilidade do direito ao desenvolvimento com os demais direitos humanos, costuma-se argumentar que: a) a incompatibilidade decorre do fato de
402 A refutação à impossibilidade de reconhecer o direito internacional por força da ausência de leis, tribunais
e sanções internacionais pode ser encontrada, por exemplo, em SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição, revista e atualizada por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 4-5.
403 Esse caráter histórico e evolutivo será descrito um pouco mais adiante.
404 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 1998, p. 55.
405 Para uma síntese das críticas ao direito ao desenvolvimento e a refutação de todos os argumentos
que o direito ao desenvolvimento escapa da dimensão puramente individual típica dos direitos humanos; b) o reconhecimento do direito ao desenvolvimento significaria admitir que os demais direitos humanos e suas garantias são insuficientes, quebrando um consenso que durou décadas para ser construído; e c) ao ser interpretado mais como um direito coletivo do que individual, o direito ao desenvolvimento poderá ser usado para justificar violações de direitos humanos, e pode gerar também forte conflituosidade.
Esses argumentos têm um pano de fundo comum: a rejeição ao reconhecimento de direitos coletivos e difusos. De fato, as objeções à existência do direito ao desenvolvimento coincidem direta ou indiretamente com aquelas opostas ao reconhecimento daqueles direitos.
Sob a perspectiva histórica, os óbices ao reconhecimento do direito ao desenvolvimento sugiram especialmente na década de 70, sendo contemporâneos, portanto, ao período de afirmação doutrinária dos direitos coletivos e difusos. Não é por coincidência, portanto, que 1979 é o ano no qual Karel Vasak proferiu em Estrasburgo a já mencionada lição inaugural no Instituto Internacional dos Direitos do Homem, intitulada Pour les Droits de
I´Homme de la Troisième Génération: les droits de solidarité, desenvolvendo a noção de gerações de direitos, a qual desde 1977 já era objeto de seus estudos406.
Os direitos humanos não são estáticos ou imutáveis, sendo, ao contrário, suscetíveis aos processos históricos nos quais se inserem. O caráter dinâmico e histórico dos direitos humanos pode fazer surgir novos direitos ou revelar novas projeções de direitos já conhecidos407. Essas premissas, trabalhadas dentre outros por Norberto Bobbio408, tornaram possível a Vasak identificar a existência de gerações de direitos, noção que se disseminou na doutrina.
A primeira geração409 diz respeito aos direitos civis e políticos, às liberdades clássicas. É caracterizada pela imposição de direitos de defesa do indivíduo em face do Estado,
DUPUY, René-Jean (ed.). Le droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, pp. 106-110.
406 VASAK, Karel. Human Rights: A Thirty-Year Struggle: the Sustained Efforts to give Force of law to the
Universal Declaration of Human Rights. UNESCO Courier 30:11, Paris: United Nations Educational, Scientific, and Cultural Organization, November 1977.
407 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 1998, pp. 53-55.
408 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, pp. 18-19, 32-34.
409 Sobre a primeira geração de direitos, vide, dentre outros: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos
reconhecendo a este último, principalmente, deveres negativos, de abstenção, voltados especialmente a obrigação de não-fazer, em nome da autonomia individual. Vinculam aos primórdios do constitucionalismo ocidental e ao modelo de Estado liberal, estando presentes nas primeiras declarações de direito e constituições em sentido moderno, especialmente a partir do final do século XVIII. Incluem-se na primeira geração o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade formal, à liberdade de expressão, à liberdade de reunião, à liberdade de manifestação, à liberdade de associação, o direito de voto e o devido processo legal. O titular desses direitos é o homem individualmente considerado. A segunda geração410, decorrente da luta em face de graves problemas sociais e econômicos, foi consagrada significativamente no início do século XX, no bojo das transformações que culminaram no surgimento do paradigma do Estado de bem-estar social. Refere-se aos direitos sociais, econômicos e culturais, e identifica-se com a projeção material do princípio da igualdade. Os direitos de segunda geração realçam o dever do Estado quanto a prestações, portando um cunho positivo na medida em que consignam obrigações de fazer, exigindo um agir estatal. O ser humano, neste quadro, tem uma espécie de poder de crédito em relação ao Estado. Também engloba as denominas liberdades sociais, como o direito de greve e a liberdade sindical. Para a doutrina largamente majoritária, o seu foco ainda é o indivíduo, que, assim como ocorre na primeira geração, é o titular dos direitos. A exceção parece ser o entendimento de Paulo Bonavides, para quem a segunda geração além de direitos individuais já consagra também direitos coletivos411.
Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 411-412; CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 562-563; SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 464; AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 120; ARAÚJO, Luiz Alberto David, SERRANO, Vidal. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 87.
410 Sobre a segunda geração de direitos, vide, dentre outros: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos
fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1998, pp. 49-50; TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 412-413; CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 563-571; SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 464; AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 120-121; ARAÚJO, Luiz Alberto David, SERRANO, Vidal. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 87-88.
411 Conforme Paulo Bonavides, os direitos de segunda geração “São os direitos sociais, culturais e
econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal desse século” (Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 518, grifamos).
A terceira geração constitui os chamados direitos de fraternidade ou direitos de
solidariedade412. Como dito, desde o primeiro momento em que as gerações de direitos foram concebidas Karel Vasak incluiu entre aqueles de terceira geração o direito ao desenvolvimento, juntamente com o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito ao patrimônio comum da humanidade e o direito à comunicação413. Também diz respeito a prestações estatais positivas. A nota diferenciadora destes direitos em relação àqueles de primeira e segunda geração é a circunstância de, em princípio, se afastarem de uma titularidade focada no ser humano individualmente considerado para se projetarem sobre grupos humanos como família, povo, nação, coletividades regionais ou étnicas, e até mesmo a humanidade, o que lhes confere a natureza de direitos coletivos414 ou difusos415. A identificação do direito ao desenvolvimento com essa categoria é tão intensa que alguns autores até defendem que os direitos de terceira geração se resumem a um só: o direito ao desenvolvimento416.
Nota-se, assim, uma certa vinculação doutrinária entre a questão titularidade, que pode ser individual, coletiva ou difusa, e as gerações de direitos. Para a doutrina majoritária as duas primeiras gerações dizem respeito a direitos individuais, enquanto a terceira trouxe os direitos coletivos e difusos.
Importa salientar que essas classificações, ou categorizações, não são herméticas nem tampouco imunes às mais variadas críticas, tanto no que concerne às gerações, como no
412 Segundo Paulo Bonavides, Vasak utiliza a expressão direitos de fraternidade, ao passo que M’Baye
prefere direitos de solidariedade (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, p. 523). Podem ser chamados ainda de direitos dos povos, direitos de cooperação, direitos humanos morais ou espirituais (cf. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 293).
413 Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São
Paulo: Malheiros Editores, pp. 522-524. O mesmo autor reafirma que o direito ao desenvolvimento é um direito fundamental no texto Federalismo das regiões, desenvolvimento e direitos humanos (in BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta: Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no Federalismo das Regiões. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996, pp. 337-350). Também Fábio Konder Comparato entende o direito ao desenvolvimento como um direito fundamental (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 394-398).
414 Exceto quanto ao dissenso de Paulo Bonavides, já referido, para quem os direitos coletivos surgiram já na
segunda geração de direitos.
415 Cf. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah
Arendt. 2ª reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 131; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1998, p. 50. Sobre a titularidade coletiva ou difusa dos direitos de terceira geração vide ainda, dentre outros: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 413-414; CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 571-572; SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 464; AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 121-122.
que diz com as espécies de titularidade417. Isso não impediu, no entanto, que as mesmas tivessem alguma utilidade e se disseminassem largamente na doutrina e na jurisprudência dos mais diversos Estados418, nem tampouco que a divisão dos direitos conforme a titularidade fosse até mesmo positivada em constituições e leis ordinárias419. Ademais, para fins do presente trabalho não podemos desconsiderá-las, tendo em conta que, como visto, as mesmas permeiam os óbices doutrinários edificados contra o reconhecimento do direito ao desenvolvimento.
A afirmação de projeções coletivas e difusas dos direitos humanos pode trazer entraves aos interesses de grupos econômicos e políticos hegemônicos nacionais e internacionais. Com