O estudo do direito urbanístico aporta no Brasil na década de 70 do século passado, sem (i) uma lei nacional sobre urbanismo e planejamento urbano ou (ii) estruturas administrativas consolidadas, em que pese já certa experiência com planos urbanísticos municipais, de resultados questionáveis, entretanto73. Some-se a isso frágeis regulamentação e compreensão do princípio da função social da propriedade, por força inclusive da herança patrimonialista brasileira, com consequências negativas a uma cultura do
67 Ibidem, p. 93. 68 Mudar a cidade, p. 124. 69 Direito urbanístico, p. 78. 70 Ibidem, p. 83-89.
71 “Planning in the USA, passim.
72 Mas houve sim, por parte das agências federais, uma diretriz de estudos e desenvolvimento de ferramentas,
induzindo a consolidação de certos parâmetros, cujo marco principal foi o “The standard state zoning enabling act”, já na década de 1930, conforme relatam os próprios autores (ibidem, p. 70-71). Não obstante, e ainda na trilha de CULLINGWORTH e CAVES, observamos que a política ambiental é federalizada em diversos aspectos (ibidem, p. 320 e ss.), como o das áreas de preservação e dos recursos hídricos. Por fim, nos EUA o planejamento urbano teve vários momentos de “judicialização” dos debates sobre as limitações ao direito de propriedade, daí decorrendo uma sequência longa de “lead-cases” (ibidem, p. 20, 66-67, 72-74, 87, etc.).
planejamento74, e podemos talvez então perceber os desafios que se apresentavam aos primeiros comentadores.
Respeitadas as contribuições anteriores, como as obras de Hely Lopes Meirelles (dentre elas Direito de construir, de 1961, e Direito municipal brasileiro, de 1964), que discutiam a ordenação das cidades, mas quase exclusivamente sobre o prisma das limitações urbanísticas, temos como marco fundamental Introdução ao direito ecológico e ao direito urbanístico, de Diogo de Figueiredo Moreira, em 1975 e de notável modernidade, até hoje. A ela se seguiram artigos em publicações variadas (muitos deles motivados pela tramitação do Projeto de Lei 775/83, a primeira propositura de norma urbanística nacional), cursos (tendo como vanguarda o Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal- CEPAM, em São Paulo, e o Instituto Brasileiro de Administração Municipal- IBAM, no Rio de Janeiro), estudos e manifestos (como a célebre “Carta do Embu”, preconizando a separação entre direito de propriedade e direito de construir). Outras obras do período são também marcantes, como Disciplina urbanística da propriedade, de Lucia Valle Figueiredo (1980); Elementos de direito urbanístico, de Pedro de Milanelo Piovezane (1981); Desapropriações para fins urbanísticos, de Adilson Abreu Dallari (1981); Direito do urbanismo, organizado por Álvaro Pessoa (1981) também com certos capítulos ainda de grande atualidade e Direito urbano, de Eros Grau (1983). Um fato primordial foi a primeira edição (1982) de Direito urbanístico brasileiro, de José Afonso da Silva, até hoje referência básica nos estudos sobre direito urbanístico, e o inicio do programa de pós-graduação em direito urbanístico da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, também em 198275.
Essa primeira fase do direito urbanístico brasileiro foi marcada pela influência da doutrina estrangeira, especialmente italiana, francesa e espanhola, decorrente da normatização anotada nos parágrafos anteriores e também da maior identidade com o direito administrativo europeu-continental, ou seja, com grande atenção a temas como o sentido da função social da propriedade, a vinculação decorrente dos planos urbanísticos, a natureza de institutos diversos, relacionados às limitações urbanísticas (zoneamento, tombamento, etc.), mas também outros mais específicos aos problemas do ordenamento brasileiro (regiões
74 Pedro de Milanelo PIOVEZANE (Elementos de direito urbanístico, p.19) comenta os embates pró e contra o
planejamento econômico na década de 40, de forma a inferir tal resistência.
75 Sem esquecer a introdução da disciplina de direito urbanístico no programa de pós-graduação da Faculdade de
metropolitanas e competências federativas), e em especial a questão da autonomia do direito urbanístico.
A partir da década de 80, mas, sobretudo, da de 90, a par do avanço dos estudos sob as bases anteriores, uma nova linha afirmou-se.
A Constituição de 1988, com a inserção do já citado capítulo da reforma urbana, e a “práxis” de governos locais e organizações não governamentais empenhados em viabilizar a regularização fundiária e urbanística das comunidades excluídas no âmbito socioespacial (favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, cortiços) acabou ampliando e diversificando a produção do direito urbanístico. Assim, não só o direito à moradia adequada76assume assim um papel primordial, mas também a reflexão acerca da função social da propriedade ganha novos contornos.
Em certa medida, portanto, o direito urbanístico no Brasil acaba rompendo (ou agregando novos elementos) com o paradigma europeu-continental, e também compartilhando uma evolução comum a ambos, especialmente pela intersecção entre o direito urbanístico e o ambiental77. Deste período (que não sucedeu simplesmente ao anterior, reiteramos, mas o diversificou) destacam-se autores ainda na ativa, como Edésio Fernandes (Direito urbanístico-1997; Direito urbanístico e política urbana no Brasil- 2000) e Nelson Saule Junior (Novas perspectivas do direito urbanístico brasileiro- 1997; Direito à cidade- 1999) como referências obrigatórias78, mas também se intensificou o diálogo com
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O direito à moradia foi explicitado, por força da Emenda Constitucional (EC) 26/2000, no art. 6º, “caput”, da Constituição. Seu núcleo básico compreende viver com segurança, paz e dignidade. Trata-se de um direito indivisível, interdependente e inter-relacionado com os demais direitos humanos (vida, igualdade, saúde, etc.) e implica (i) segurança jurídica da posse, (ii) disponibilidade de serviços de infraestrutura, (iii) custo acessível, (iv) salubridade, (v) acessibilidade a grupos vulneráveis,(vi) inserção que permita o acesso ao emprego, transporte público, educação, cultura e lazer, e (vi) respeito aos padrões culturais dos grupos sociais e culturais. Tudo isso é inferido por Nelson SAULE JUNIOR. (A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares, p. 132 a 139), a partir de Declarações e Convenções internacionais que versam sobre os direitos humanos, especialmente da “Agenda Habitat”, documento adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos- Habitat II, realizada em Istambul (junho de 1996).
77 Neste sentido, Henri JACQUOT e François PRIET (Droit de l’urbanisme, p. 13-16).
78 A prática comum de obras organizadas ou coordenadas, integrando a reflexão jurídica àquela urbanística em
sentido amplo (geografia, economia, ciência política, além do urbanismo em sentido estrito) faz com que seja impossível elencar todos os autores e a produção dessa linhagem. Não podemos esquecer, porém e igualmente, de Joaquim Falcão (“Invasões urbanas”- 1984, com análises inovadoras de Boaventura de Souza Santos, Tércio Sampaio e outros). Esse período marcou também um aumento expressivo de artigos e ensaios em periódicos de divulgação científica já consolidados, e o surgimento de outros dedicados especificamente ao direito urbanístico. No ano de 2000, em Belo Horizonte-MG, ocorreu o I Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, que se repete até o presente (a 6ª edição teve lugar em Brasilia-DF, no final de 2010).
pesquisadores e autores de outras áreas (urbanismo, economia, geografia), posto que uma linguagem comum começou a se desenvolver, deixando o jurista de ser apenas um “consultor” na elaboração de planos e projetos.
Por fim, a promulgação da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) insere em definitivo o direito urbanístico na agenda científica do direito brasileiro.