4.3 Modèles débit-distorsion dédiés aux mélanges de densités par blocs
4.3.2 Modélisation de la norme des vecteurs et de la source en utilisant un mélange
Conforme destacado no início deste capítulo, a degradação da qualidade do ar, principalmente nas regiões metropolitanas do país, ocorre em consonância com a crescente utilização da frota veicular. Diante dessa realidade, o Governo Federal instituiu o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE – em 1986, assumindo a responsabilidade normativa na redução gradativa dos poluentes atmosféricos causados pelos meios de transporte. Essa nova normatização jurídica prescreveu várias medidas intervencionistas, atingindo montadoras (uso de injeção eletrônica e catalisador) e fornecedores de combustível (retirada do chumbo da gasolina e menor teor de enxofre no diesel).
A Resolução CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – n.º 18, de 06 de maio de 1986, estabelece e fixa o PROCONVE em nível nacional, como se segue:
I – Instituir, em caráter nacional, o PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – PROCONVE, com o objetivo de:
• reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores, visando o atendimento aos Padrões de Qualidade do Ar, especialmente nos centros urbanos;
• promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na engenharia automobilística, como também em métodos e equipamentos para ensaios e medições da emissão de poluentes; • criar programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso;
• promover a conscientização da população com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores;
• estabelecer condições de avaliação dos resultados alcançados; • promover a melhoria das características técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da frota nacional de veículos automotores, visando a redução de emissões poluidoras à atmosfera. Cumpre observar que, depois de instituído o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores pelo Governo Federal, as indústrias automobilísticas tiveram que produzir veículos com menor potencial poluidor. Resumidamente, apontam-se as seguintes fases de implantação do PROCONVE: (i) 1988 a 1991 – aperfeiçoamento na técnica produtiva das indústrias, com a concomitante retirada de fabricação dos veículos mais poluidores; (ii) 1992 – investimentos em novas tecnologias para atender as exigências limítrofes de emissão (injeção eletrônica de combustível e conversores catalíticos); (iii) 1997 – implantação da injeção eletrônica e do catalisador, juntamente com o sensor de oxigênio.
A Resolução CONAMA n.º 315, de 29/10/2002, assim se expressa em seu art.1º:
Ficam instituídas novas etapas para o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, em caráter nacional, para serem atendidas nas homologações dos veículos automotores novos, nacionais e importados, leves e pesados, destinados exclusivamente ao mercado interno brasileiro, com os seguintes objetivos:
I – reduzir os níveis de emissão de poluentes pelo escapamento e por evaporação, visando o atendimento aos padrões nacionais de qualidade ambiental vigentes;
II – promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na engenharia de projeto e fabricação, como também em métodos e equipamentos para o controle de emissão de poluentes;
III – promover a adequação dos combustíveis automotivos comercializados, para que resultem em produtos menos agressivos ao meio ambiente e à saúde pública, e que permitam a adoção de tecnologias automotivas necessárias ao atendimento do exigido por esta Resolução.
Ao apreciar a questão da poluição veicular, é salutar mencionar a importância da Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ato que deflagrou a incidência de uma controle institucional sobre os meios de transportes. Essa Lei, base normativa para a implementação do sistema fiscalizador dos poluentes veiculares, de forma específica definiu o agente administrativo regulador para promover a Inspeção Técnica Veicular, conforme o dispositivo previsto no art. 22, III, do CTB:
Art. 22. Compete aos Órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)
III – Vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.
(...)
XV – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais.
Essa legislação, portanto, concedeu competência ao município, como se pode depreender de parte do art. 24:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito da circunscrição:
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitados.
Ressalte-se, também, que, com o advento da Constituição de 1988, a competência para análise de matéria sobre trânsito passou a ter razão jurídica infraconstitucional, sendo compartilhada sua competência com o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), assim como o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), como se pode depreender do art. 104, do CTB: “Art.104 – Os veículos em circulação terão suas
condições de segurança, de controle de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e de ruídos”.
Da mesma forma que estabelece a inspeção veicular, a Lei n.º 9.503/97, em seu art. 131, § 3º, estabelece e fixa que “ao licenciar o veículo, o
proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluente e de ruídos”.
As normas legais expostas defendem, pois, os valores ambientais, econômicos e sociais, compelindo as autoridades competentes a utilizar todos os instrumentais jurídicos e administrativos para assegurar ao cidadão uma melhor qualidade de vida. Consoante as regras impositivas estabelecidas, cabe à União, através do CONTRAN, convalidar definitivamente a regulamentação expressa pelo CTB, para que os demais órgãos responsáveis pela efetivação normativa possam exercer suas funções de defesa do meio ambiente, através de um melhor uso do veículo automotor.
Diante de tais considerações, pode-se concluir, primeiramente, que a base de proteção ambiental para qualquer hipótese de incidência poluidora encontra-se fixada na Lei n.º 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente –, diante da previsão do art. 225, da Constituição Federal. No entanto, a questão envolvendo a poluição atmosférica veicular, por diversas vezes, tem causado enorme preocupação ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, que,
através de legislação específica, busca minimizar os danos causados pelos veículos automotores.
A nova regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, da qual pode-se destacar a Lei n.º 8.723, de 28/10/1993 (que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores) e sua alteração pela Lei n.º 10.203, de 22/02/2001, visa, ao fim, instrumentalizar juridicamente a Política Nacional do Meio Ambiente. Contudo, o efeito dessa relação jurídica supera o universo meramente individual das partes envolvidas, impactando, com maiores ou menores evidências, a sociedade (comunidade como um todo e seus indivíduos), conforme mostra o art. 12 da Lei n.º 10.203/2001:
Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares.
§ 1.º Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processo e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação.
§ 2.º Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar.
§ 3.º Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das Resoluções do CONAMA, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implantado pelo Governo Federal, através do CONTRAN e do DENATRAN, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, preocupado como o excesso de poluentes nos centros urbanos e considerando que os índices de poluição veicular extrapolaram determinados limites regulamentares, editou a Resolução n.º 256, de 30/06/1999, que aprovou e fixou normas que disciplinam a inspeção de emissões de poluentes e ruídos, autorizando a sua prática operacional, como se segue:
Art. 1.º A aprovação na inspeção de emissões de poluentes e ruído prevista no artigo 104, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é exigência para o licenciamento de veículos automotores, nos Municípios abrangidos pelo Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso – PCPV, nos termos do artigo 131, § 3º, do CTB. Parágrafo Único – Nos termos desta Resolução, caberá aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente a responsabilidade pela implementação das providências necessárias a consecução das inspeções de que trata o ‘caput’ deste artigo.
O Governo Federal também regulamentou a operação Inspeção Técnica Veicular, ao lançar a Política Nacional de Trânsito – PNT – no ano de 2004, que estabelece a adequação dos Estados e Municípios para a devida implementação. Nos termos da PNT, os requisitos mínimos impostos por seu sistema normativo estabelecem “a mobilidade, acessibilidade, segurança e
qualidade ambiental, bem como, a priorização de políticas que privilegiem o transporte coletivo, a redução da emissão dos poluentes e ruídos, através da fiscalização e o controle da frota com a qualificação dos espaços públicos”.
Assim, pode-se inicialmente vislumbrar a adequação dos órgãos ambientais ao procedimento da operação de Inspeção Técnica Veicular, tendo em vista o seu impacto e utilidade para a sociedade. Para lançar o programa, entretanto, é necessária, primeiramente, a implantação do Programa de Controle de Poluição de Veículos em Uso – PCPV, condição essa exigida pelo CONAMA.
A Resolução CONAMA n.º 07, de 31/08/93, subsume as diretrizes básicas e os padrões de emissão para a implantação dos programas de inspeção e manutenção de veículos em uso – I/M. Cumpre ressaltar, outrossim, que a
Resolução CONAMA n.º 252, 01/02/1999, adotou sistematicamente limites para a inspeção obrigatória e a fiscalização de veículos em uso, como aponta o art. 2º:
os valores limites estabelecidos nesta Resolução serão utilizados como referência para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso na fase inicial dos programas, não estando, os veículos em desconformidade com estes limites máximos, sujeitos à reprovação e às respectivas sanções durante esta fase dos programas.
O ITV é, pois, um instrumento necessário para a preservação do meio ambiente urbano, sendo que o seu uso assegura, segundo Szinvelski (2005:69), inúmeros
benefícios apresentados, da renovação da frota, da proteção dos direitos difusos, do dever do poder público, da prevenção da vida e do meio ambiente, da economia de combustível, do impacto econômico, da credibilidade, do novo padrão técnico, do controle da frota e dos reflexos positivos no âmbito internacional, em síntese: são mecanismos de fortalecimento do exercício da cidadania e da presença do papel do Estado no controle da segurança do trânsito e na melhoria da qualidade ambiental.
Sendo assim, é possível compreender que o ordenamento jurídico brasileiro possui tanto regulamentos simplórios como complexos, para proteger, normatizar e garantir a cada um dos institutos sua independência e segurança jurídica. Diante disso, resta mencionar a desídia das autoridades competentes na aplicação própria e exclusiva dos programas de preservação ambiental em relação à frota veicular.