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Algorithmes évolutionnaires

3.2 Algorithmes évolutionnaires distribués

3.2.1 Modèle à mémoire partagée

No presente capítulo, analisarem os alguns aspectos da obra juspolítica do Conselheiro José Martiniano de Alencar, particularmente suas ideias sobre o Poder Moderador, a Constituição Imperial de 1824 e a representação política.

Em virtude da importância de sua obra O systema representati vo, pode José de Alencar ser considerado um dos mais importantes doutrinadores do Direito P olítico brasileiro do século 19 , e, seguramente, o mais original de tais autores, assim como o mais liberal no que diz respeito à questão da representação política, sendo, com efeito, o primeiro autor a defender, no Império do Brasil, uma reforma política que , em seu sentir, garantisse a representação das minorias pol íticas, assim como a sustentar a necessidade de se estender o direito de voto a todos os cidadãos brasileiros do sexo masculino. Isto em um tempo em que o sufrágio universal, visto

como responsável pela implantação de uma tirania do número, de um “reino

da quantidade” sobre o qual discorreria René Guénon,543 de um despotismo

da multidão amorfa, da massa de que falaria Pio XII na radiomensagem da

véspera de Natal de 1944,544 era condenado não apenas pelos pensadores

católicos e tradicionalistas políticos545 como Donoso Cortés e Louis

Veuillot, ou por liberais moderados como os doutrinários franceses, mas também por grande parte dos socialistas como Proudhon, para quem nada

543 Il Regno della Quantità e i Segni dei Tempi, Trad. italiana de Tullio Masera e Pietro Nutrizio, Milano, Gli

Adelphi, 2009. Obra originalmente escrita em francês e publicada em 1945.

544 Radiomessaggio ai popoli del Mondo intero. Disponível em:

http://www.vatican.va/holy_father/pius_xii/speeches/1944/documents/hf_p- xii_spe_19441224_natale_it.html. Acesso em 15 de junho de 2013.

545 Sobre o tradicionalismo político, que não se confunde com o tradicionalismo filosófico: José Pedro

Galvão de SOUSA; Clovis Lema GARCIA; José Fraga Teixeira de CARVALHO, Dicionário de Política, São Paulo, T. A. Queiroz, 1998, pp. 534-536.

havia a se esperar do sufrágio universal , não passando o sistema político

nele baseado de “uma mistificação e uma tirania”.546

É forçoso sublinhar, porém, que Alencar, inspirado, antes de tudo, em Alexis de Tocqueville, como veremos adiante, igualmente condenava a “tirania”, ou o “despotismo”, da maioria, cujo perigo via no sufrágio universal direto, dele julgando, porém, quase totalmente livre o sufrágio universal indireto.

Isto posto, cumpre assinalar, como fizemos na introdução desta dissertação, que não tomamos o vocábulo Direito Político como sinônimo de Direito Público, entendendo que tem este último uma extensão maior, nem tampouco como Direito do Estado ou Direito Constitucional, compreendendo que estes termos têm, ao contrário, uma extensão mais reduzida do que aquela do Direito Político, que, em nosso sentir, engloba também diversas matérias versadas na Teoria do Estado, na Filosofia Política e na Sociologia Política. Ademais, ainda conforme frisamos na referida introdução, podemos definir o Direito Político como sendo o Direito da Nação enquanto sociedade política, ou civil, autônoma,

organizada no Estado,547 seu meio, ou instrumento, ou, como escreve u

Enrique Gil Robles, “o Direito público, quando e enquanto concerne à

existência e prosperidade nacional”;548 ou, ainda, de acordo com preleção

de Francisco Elías de Tejada, como o “ramo do direito que tem por objeto o estudo descritivo, a fundamentação filosófica e a crítica axiológica das

normas que regulam as formas políticas de ordenação humana”.549

Ainda conforme expusemos na introdução deste trabalho e no capítulo precedente, podemos classificar José de Alencar, filosoficamente, como um espiritualista eclético, e, do mesmo modo, segundo a

546 Contradictions politiques: théorie du mouvement constitutionnel au XIXe siècle (L’Empire parlamentaire et l’Opposition légale) , Paris, Librairie Internationale, A. Lacroix, Verboeckhoven et cie, 1870, p. 190.

547 Cf. SOUSA, José Pedro Galvão de; GARCIA, Clovis Lema; CARVALHO, José Fraga Teixeira de, Dicionário de Política. São Paulo, T. A. Queiroz, 1998, p. 181.

548 Tratado de Derecho Político según los principios de la Filosofía y el Derecho Cristianos, tomo I , 3ª

edição Nota preliminar de José María Gil Robles. Madrid: Afrodisio Aguado, S.A. Editores-Libreros, 1961, p. 23. Tradução nossa.

549 Verbete Derecho Político, in VV.AA., Nueva Enciclopedia Juridica, Barcelona, Francisco Seix, 1950, p.

classificação de Ubiratan Borges de Macedo,550 o podemos considerar,

enquanto político e teórico do Direito Político, como um liberal doutrinário, sendo o liberalismo doutrinário, também conhecido por doutrinarismo, com efeito, um ecletismo político, que, aliás, como

assinalou Diez del Corral, foi o gerador, “por seus mais destacados

representantes”, de “uma nova direção filosófica",551 que não é senão o

espiritualismo eclético.

Os liberais doutrinários brasileiros, dentre os quais podemos destacar

Bernardo Pereira de Vasconcelos,552 Paulino José Soares de Sousa

(Visconde do Uruguai),553 José Antônio Pimenta Bueno (Marquês de São

Vicente),554 Justiniano José da R ocha,555 o próprio José de Alencar e, de

certa forma, Braz Florentino Henriques de Souza,556 apesar deste haver

sofrido considerável influência do pensamento tomista e também do

550 O Visconde de Uruguai e o liberalismo doutrinário no Império, in Adolpho CRIPPA, (Coordenador), As idéias políticas no Brasil, volume I, São Paulo, Convívio, 1979, pp. 193-232.

551 El liberalismo doctrinario, Madrid, Instituto de Estudios Politicos, 1945, p. 19. Tradução nossa.

552 Sobre Bernardo Pereira de Vasconcellos: José Murilo de CARVALHO, Introdução, in Bernardo Pereira

de VASCONCELOS, Bernardo Pereira de Vasconcelos, Organização de José Murilo de Carvalho, 1ª edição, São Paulo, Editora 34, 1999, pp. 9-34; Octávio Tarquínio de SOUSA, Bernardo Pereira de Vasconcelos, Belo Horizonte/São Paulo, Itatiaia/EDUSP, 1988; Alfredo VALADÃO, Bernardo Pereira de Vasconcelos, in

Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, volume 207, Rio de Janeiro, abril-junho de 1950, pp.

159-191; Salomão de VASCONCELOS, Bernardo Pereira de Vasconcelos, Belo Horizonte, s/e, 1953.

553 Sobre o Visconde do Uruguai: José Murilo de CARVALHO, Entre a Autoridade e a Liberdade, in

Paulino José Soares de SOUSA, Visconde do Uruguai, Visconde do Uruguai, Organização e introdução de José Murilo de Carvalho, 1ª edição, São Paulo, Editora 34, 2002, pp. 11-47; José Antonio Soares de SOUSA,

A vida do Visconde do Uruguai (1807-1866), São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1944; Sébastien

Auguste SISSON (Organizador e editor), Galeria dos brasileiros ilustres, volume 1, 3ª edição, Brasília, Senado Federal, 1999, pp. 49-54.

554 Sobre o Marquês de São Vicente: Vitorino Prata Castelo BRANCO, um esteio da liberdade na Corte do Segundo Império: a vida e a obra de José Antonio Pimenta Bueno, marquês de São Vicente, São Paulo,

Sugestões Literárias, 1973; Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO, Pimenta Bueno, o constitucionalista do

Império, in Revista da Faculdade de Direito, 72(2), São Paulo, 1977, pp. 123-131; Eduardo KUGELMAS, Pimenta Bueno, o jurista da coroa, in José Antonio Pimenta BUENO, Marquês de SÃO VICENTE, Marquês de São Vicente, Organização e introdução de Eduardo Kugelmas, 1ª edição, São Paulo, Editora 34, 2002, pp.

19-49; Miguel REALE, Pimenta Bueno, o consolidador constitucional do Império, in Figuras da inteligência

brasileira, 2ª edição, São Paulo, Editora Siciliano, 1994, pp. 45-50; Idem, Pimenta Bueno, o esquecido, in Boletim do Conselho Federal de Cultura, nº 34, Rio de Janeiro, 1979, pp. 85-94.

555 Sobre Justiniano José da Rocha: Elmano CARDIM, Justiniano José da Rocha, São Paulo, Companhia

Editora Nacional, 1964; Raimundo MAGALHÃES JUNIOR, Três panfletários do Segundo Reinado, São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1956, pp. 127-159.

556 Sobre Braz Florentino Henrique de Souza: Clovis BEVILAQUA, História da Faculdade de Direito do Recife, 2ª edição, Brasília, INL (Instituto Nacional do Livro), Conselho Federal de Cultura, 1977, pp. 318-

324; Barbosa LIMA SOBRINHO, Introdução, in Braz Florentino Henriques de SOUZA, Do Poder

Moderador: ensaio de Direito Constitucional, 2ª edição, Brasília, Senado Federal, 1978, pp. 3-18; Augusto

Victorino Alves Sacramento BLAKE, Diccionario Bibliographico Brazileiro, primeiro volume. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1883, pp. 426-427.

tradicionalismo político, tinham como principais teses as seguintes, segundo o resumo de Ubiratan Borges de Macedo:

1 – Defesa da Monarquia Constitucional como regime adequado e possível ao país;

2 – Estrutura política centralizada e unitária para o país, embora com descentralização administrativa;

3 – Política externa nacionalista e realista;

4 – Defesa do Poder Moderador e do Conselho de Estado;

5 – Equilíbrio entre os poderes constitucionais, na preocupação com o Judiciário e a polícia nacional;

6 – Abolicionismo gradual para evitar caos econômico; 7 – Defesa e aperfeiçoamento do sistema representativo; 8 – Bicameralismo;

9 – Subordinação da igualdade à liberdade, aceitando desigualdades funcionais; 10 – Liberdades concretas encarnadas em instituições;

11 – Reforço do Poder como garantia das liberdades.557

Tanto o espiritualismo eclético quanto o doutrinarismo liberal, com efeito, buscaram, consoante salientamos no capítulo precedente, uma

conciliação, ou uma “solução de compromisso”, entre os valores

dominantes antes da chamada revolução francesa de 1789 e os ideais liberais desta, vendo a Monarquia Parlamentar Constitucional como a forma ideal de realizar tal conciliação, sendo tal forma de govern o, de acordo com Victor Cousin, a única capaz de efetivamente realizar os “princípios de 1789”,558 ou, em seus dias, na Europa, a “verdadeira república”.559 Ambos

foram, respectivamente, a ideologia política e a filosofia dominantes na França durante o reinado de Luís Filipe (1830-1848) e no Brasil, ao longo de todo o Segundo Reinado (1840-1889). No caso do doutrinarismo liberal, suas ideias já eram fortes entre nós mesmo bem antes do Segundo Reinado, como podemos ver pela Constituição de 1824, que, como bem fez ver João

Camillo de Oliveira Torres nas páginas de A Democracia Coroada,560 foi

profundamente influenciada pel as ideias de Benjamin Constant, pensador franco-suíço que muito influenciou os doutrinários e que alguns autores,

como Francisco Elías de Tejada y Spínola,561 consideram ele próprio um

doutrinário. Cumpre observar, aliás, que era Alencar um profundo

557 Liberalismo e justiça social, São Paulo, IBRASA, 1995, p. 120

558 Du Vrai, du Beau et du Bien, 5ª edição, Paris, Didier, Libraire-Éditeur, 1856, p. 404, nota. Tradução

nossa.

559 Idem, p. V. Tradução nossa.

560 A Democracia Coroada: teoria política do Império do Brasil, 2ª edição, Rio de Janeiro, José Olympio,

1957, pp. 55-57.

561 La lección política de Navarra, in Reconquista (revista bilíngue de cultura), volume I, número 2, São

admirador de Benjamin Constant , a quem muito citou, tanto em seus discursos como em seus escritos políticos , sendo, ao que parece, seu pensador político predileto ao lado de Tocqueville, por ele i gualmente diversas vezes citado .

O systema representativo, sem sombra de dúvida a principal obra do

Conselheiro José de Alencar no campo do Direito Político e quiçá mesmo no plano do Direito em geral , foi reputado por Ubiratan de Macedo562 uma

das mais notáveis obras do doutrinarismo liberal brasileiro, que compunha o ideário dominante no Partido Conservador, bem estudado por João Camillo de Oliveira Torres em Os construtores do Império: Ideais e lutas

do Partido Conservador Brasileiro,563 e por Paulo Mercadante em A consciência consevadora no Brasil ,564 assim como, conforme se torna claro

nestas duas obras, do próprio Império do Brasil, sobretudo no Segundo Reinado. Daí, com efeito, haver afirmado Oliveira Torres que a maior contribuição para que o Império do Brasil fosse, em seu sentir, aquela “democracia coroada” por ele tão louvada, “proveio não dos inflamados ‘luzias’ [liberais], mas dos severos ‘saquaremas’ [conservadores] que em todos os dias disseram a palavra justa”,565 havendo sido, como demonstrou

Ilmar Rohloff Mattos, os verdadeiros construtores do Estado Imperial Brasileiro,566 e serem todas as mais importantes obras sobre as instituições

imperiais obras ecléticas e saídas da pena de conservadores, que procuravam seguir à risca os princípios daquilo a que o Visconde do

Uruguai denominou, como vimos, “esclarecido ecletismo”.567

Havendo feito referência ao Partido Conservador, julgamos ser relevante assinalar que tal agremiação política era, doutrinariamente, diversa do Partido Liberal, pois, ainda que ambos os partidos fossem

562 Ubiratan Borges de MACEDO, O Visconde de Uruguai e o liberalismo doutrinário no Império, in

Adolpho CRIPPA, (Coordenador), As idéias políticas no Brasil, volume I, São Paulo, Convívio, 1979, p. 199.

563 Os construtores do Império: ideais e lutas do Partido Conservador Brasileiro, São Paulo, Companhia

Editora Nacional, 1968.

564 A consciência conservadora no Brasil, 1ª edição, Rio de Janeiro, Editora Saga, 1965.

565 Os construtores do Império: Ideais e lutas do Partido Conservador Brasileiro, São Paulo, Companhia

Editora Nacional, 1968, p. XIV.

566 O tempo saquarema, 5ª edição, São Paulo, Editora Hucitec, 2004.

567 Ensaio sobre o Direito Administrativo, in Visconde do Uruguai, Organização e introdução de José Murilo

liberais, era o Partido Conservador de um liberalismo mais moderado, defendendo um Poder forte e centralizado e buscando conciliar as liberdades com uma Autoridade firme, ao passo que o Partido Lib eral pugnava pela drástica redução de tal Poder e de tal Autoridade, chegando os liberais mais radicais a sustentar, em manifesto publicado em 1869, no

Correio Nacional, do Rio de Janeiro, o chamado “Estado-gendarme”,

limitado a cuidar da Justiça, da Políc ia, da Ordem e dos impostos e a

representar o povo.568 No mesmo manifesto, transcrito por Américo

Brasiliense na obra Os programas dos partidos e o 2º Imperio , aquele jornal radicalmente liberal, dirigido por Rangel Pestana e Limpo de Abreu, chegava a pugnar pela extinção do Poder Moderador e do Conselho de

Estado,569 570 posição, aliás, de todos os membros exaltados do Partido

Liberal, enquanto os mais moderados defendiam apenas uma maior

limitação do Poder Moderador.571

A respeito do Poder Moderador, corresponden te ao Poder Real (pouvoir réel), ou Poder Neutro (pouvor neutre), sustentado por Benjamin Constant, que o reputava inerente à Monarquia Constitucional, entendendo,

ademais, que era este “a chave de toda a organização política”, por cujo

intermédio fazia o Chefe de Estado com que os demais poderes se

apoiassem, se entendessem, agindo em concerto,572 cumpre salientar que,

como fizeram ver, dentre outros, o Visconde do Uruguai573 e Carl

Schmitt,574 foi este copiado, em nossa Constituição Imperial, dos escritos

de Benjamin Constant e, como sublinhou o autor de Teologia política, “de

568 Os programas dos partidos e o 2º Imperio, São Paulo, Typographia de Jorge Seckler, p. 31. 569 Idem, p. 29.

570 Sobre o Conselho de Estado: Maurício ASSUF, O Conselho de Estado, Rio de Janeiro, Guavira, 1979;

José Reinaldo de Lima LOPES, O Oráculo de Delfos: O Conselho de Estado no Brasil-Império, São Paulo, Saraiva, 2010; Augusto Tavares de LYRA, O Conselho de Estado, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1934; João Camilo de Oliveira TORRES, O Conselho de Estado, Rio de Janeiro, Edições GRD, 1965.

571 A visão que os liberais moderados do Partido Liberal (já que os membros do Partido Conservador eram,

em regra, também liberais moderados) tinham do Poder Moderador é bem resumida na obra de Zacarias de Góes e Vasconcelos, aliás, egresso do Partido Conservador, Da natureza e limites do Poder Moderador, publicada em 1860 (3ª edição, Brasília, Senado Federal, 1978).

572 Cours de politique constitutionnelle, tomo I, Paris, Librarie de Guillaumin et Cie, 1861, pp. 18-19. Obra

originalmente publicada em 1818.

573 Ensaio sobre o Direito Administrativo, in Visconde do Uruguai, Organização e introdução de José Murilo

de Carvalho, São Paulo, Ed.34, 2002 (Coleção Formadores do Brasil), p. 336.

forma bastante literal”.575 Tendo seu gérmen, segundo Constant,576 nos

ensinamentos do Conde de Clermont-Tonnerre, que realmente preconizara o

estabelecimento de um Poder Regulador (pouvoir régulateur)577 dos demais

poderes, o Poder Moderador, que também fora preconizado por Bernardin de Saint-Pierre, que justamente o denominara pouvoir modérateur, o considerando um poder essencial à Monarquia e voltado à manutenção do equilíbrio entre os demais poderes do Estado,578 foi definido, com efeito,

pelo artigo 98 da Constituição Imperial de 25 de Março de 1824, como “a

chave de toda a organisação Politica”, sendo, segundo o mesmo dispositivo legal, “delegado privativamente ao Imperador como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equili brio e harmonia dos mais Poderes Politicos”.

Havendo feito referência a poderes políticos, julgamos necessário ressaltar que entendemos, como o Conde de Afonso Celso, que o Poder é essencialmente uno, não passando os chamados poderes políticos , ou sociais, de funções do Poder único e indivisível ,579 considerando, pois, que

a chamada separação de poderes é tão somente uma divisão de funções,

aliás, interligadas, do Poder,580 sendo tal divisão, como acentuou José

Soriano de Souza, apenas uma divisão mental e não uma separação efetiva de Poder, Poder este, que, segundo o autor, deve permanecer uno,

admitindo distinção entre seus órgãos, mas não separação .581 As três

funções fundamentais do Poder, com efeito, já foram delineadas por Aristóteles no Livro IV de A política, no qual o Estagirita tratou das partes do governo, que são aquelas de deliberar sobre os negócios públicos,

575 Idem, p. 196.

576 Cours de politique constitutionelle, tomo I, Paris, Librarie de Guillaumin et Cie, 1861, p. 18, nota.

577 Stanislas Marie de CLERMONT-TONNERRE, Analyse raisonée de la Constitution Française, in Oeuvres Complètes, tomo IV, Paris, Chez Letellier, Libraire, 1794, p. 316. Obra originalmente publicada em

1791.

578Vouex d’ un solitaire: pour servir de suíte aux études de la nature, in Oeuvres complètes, Paris, Armand-

Aubrée, Éditeur, 1834. Obra originalmente publicada em 1789.

579 Poder pessoal de D. Pedro II, in Oito anos de Parlamento, Brasília, Editora da Universidade de Brasília,

1981, p. 136. Tese apresentada em 1914, no I Congresso Nacional de História, realizado no Rio de Janeiro pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

580 Cf. José Pedro Galvão de SOUSA; Clovis Lema GARCIA; José Fraga Teixeira de CARVALHO, Dicionário de Política, São Paulo, T. A. Queiroz, 1998, p. 485.

581 Principios geraes de Direito Publico e Constitucional, Recife, Casa Editora Empreza d’A Provincia,

correspondente à função do dito Poder Legislativo; de exercer as magistraturas, isto é, de governar, o que equivale à função d o chamado Poder Executivo, e, por fim, de administrar a Justiça, o que corresponde à

função do denominado Poder Judiciário.582

Comentando o supracitado artigo de n ossa primeira e, até hoje, mais estável e duradoura Constituição p olítica, assim se exprimiu o Conselheiro José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente:

O Poder Moderador, cuja natureza a Constituição esclarece bem em seu artigo 98, é a suprema inspeção da nação, é o alto direito que ela tem, e que não pode exercer por si mesma, de examinar o como os diversos poderes políticos, que ela criou e confiou a seus mandatários, são exercidos. É a faculdade que ela possui de fazer com que cada um deles se conserve em sua órbita, e concorra harmoniosamente com outros para o fim social, o bem-estar nacional: é quem mantém seu equilíbrio, impede seus abusos, conserva-os na direção de sua alta missão; é enfim a mais elevada força social, o órgão político mais ativo, o mais influente de todas as instituições fundamentais da nação.583

No mesmo sentido, em seu clássico tratado sobre o tema, obra que

mereceu avultados elogios mesmo do insuspeito Cló vis Beviláqua,584

definiu Braz Florentino Henriques de Souza o chamado Pod er Moderador como “a mais alta expressão da soberania nacional acautelando -se sabiamente contra os seus próprios desvios”, assim como “a vontade suprema da sociedade querendo antes de tudo a sua existência e conservação”, sendo, “em uma palavra, a realeza ou a monarquia”, posto que

tal é a sorte dessa maravilhosa instituição, que, debaixo de uma ou de outra forma, com estas ou aquelas modificações, aparece-nos como uma necessidade indeclinável dos povos, como o princípio conservador por excelência das sociedades, como a âncora de salvação, reservada pela Providência às nações ameaçadas, ou já batidas pela tormenta revolucionária.585

José de Alencar, por seu turno, em suas Cartas de Erasmo, se referiu

ao Poder Moderador como o “eu nacional, a consciência ilustrada do povo”,

sustentando que, do mesmo modo que a pessoa humana é, no correr da

582 A política, Livro IV, Capítulo XI, § 1, Tradução de Nestor Silveira Chaves, 2ª edição, Bauru, SP,

EDIPRO, 2009, p. 148.

583 Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império, in Marquês de São Vicente, Organização

e introdução de Eduardo Kugelmas, 1ª edição, São Paulo, Editora 34, 2002, p. 280.

584 História da Faculdade de Direito do Recife, 2ª edição, Brasília, INL (Instituto Nacional do Livro),

Conselho Federal de Cultura, 1977, p. 323.

585 Do Poder Moderador: ensaio de Direito Constitucional, 2ª edição, Brasília, Senado Federal, 1978, pp.

existência, “admoestada por um senso íntimo, que a obriga a refletir sobre a moralidade do ato que vai praticar”, pelo Poder Moderador, “recebe a

nação do monarca o mesmo serviço”. Segundo ele, a força do Imperador,

“tão grande quanto benéfica”, estava nas atribuições em outros países denominadas prerrogativas da Coroa e aqui reunidas pela Constituição em

um poder qualificado de Poder Moderador, no qual repousaria “a majestade

cingida de todo o esplendor”, aí residindo a porção de soberania “que a nação desprendeu de si, e encarnou em um homem superior, para a advertir

em seus erros, e resistir à veemência de suas paixões”.586

Alencar sustentou, nas Cartas de Erasmo dirigidas ao Imperador, que

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