Mise en correspondance des facettes 2D
B- La mise en correspondance locale
Conforme visto na seção anterior, os custos regulatórios alocados à TUSD são definidos no processo de reajuste ou revisão tarifária das distribuidoras. As funções de custos da TUSD são formadas de acordo com os seguintes componentes de custo tarifário:
I. TUSD TRANSPORTE – parcela da TUSD que compreende a TUSD FIO A e a TUSD FIO B, sendo:
a) TUSD FIO A: formada por custos regulatórios pelo uso de ativos de propriedade de terceiros, compreendida por: i) uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica; ii) uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica de Fronteira; iii) uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras; e iv) conexão às instalações de transmissão ou de distribuição, quando aplicáveis; e
b) TUSD FIO B: formada por custos regulatórios pelo uso de ativos de propriedade da própria distribuidora (Parcela B), compreendida por: i) remuneração (custo anual) dos ativos (CAA); e ii) custo de administração, operação e manutenção (CAOM).
II. TUSD ENCARGOS – parcela da TUSD que recupera os custos dos seguintes encargos: a) Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética (P&D_EE): encargo criado pela Lei n. 9.991, de 2000, que estabelece que as concessionárias distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,75% de
Ponta Intermediária Fora Ponta Sem posto Ponta Intermediária Fora Ponta Sem posto
A1 (? 230 kV) Azul R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/MWh Azul R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/MWh Distribuição R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh Geração R$/kW Azul R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/MWh Distribuição R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh Geração R$/kW Azul R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/MWh Verde R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh Distribuição R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh Geração R$/kW Azul R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/MWh Verde R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh Distribuição R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh Geração R$/kW Azul R$/kW R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/MWh Verde R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh Convencional R$/MWh R$/MWh Branca R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh Pré-pagamento R$/MWh R$/MWh Convencional R$/MWh R$/MWh Branca R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh Pré-pagamento R$/MWh R$/MWh Convencional R$/MWh R$/MWh Branca R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh R$/MWh Pré-pagamento R$/MWh R$/MWh B4 (IP) Convencional R$/MWh R$/MWh Distribuição Distribuição R$/MWh R$/MWh Geração Geração R$/kW
Grupo Subgrupo Modalidade TUSD TE
Convencional B. Convencional B. Convencional B. A2 (88 kV a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (<2,3 kV subterrâneo) B1 (residencial) B2 (rural) B3 (demais classes) A (? 2,3 kV) B (< 2,3 kV) R$/MWh R$/MWh R$/MWh
sua receita operacional líquida (ROL) em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,25% em programas de eficiência energética no uso final;
b) Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE): encargo instituído pela Lei n. 9.427, de 1996, e equivale a 0,4%73 do benefício econômico anual auferido pela concessionária, permissionária ou autorizado do serviço público de energia elétrica. Seu valor anual é estabelecido pela ANEEL com a finalidade de constituir sua receita, para a cobertura do custeio de suas atividades. Para o segmento de distribuição, o cálculo do encargo se dá a cada data de aniversário da concessão;
c) Contribuição para o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS): encargo criado em 2004, com a instituição do modelo do setor elétrico pela Lei n. 10.848, do mesmo ano. Além dos encargos relativos ao uso das instalações da rede básica, as distribuidoras pagam mensalmente valores relativos ao custeio das atividades do ONS, cuja missão é coordenar e controlar a operação dos sistemas elétricos interligados, bem como administrar e coordenar a prestação dos serviços de transmissão de energia elétrica;
d) Quota da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): criada pela Lei n. 10.438, de 2002, com a finalidade de prover recursos para: i) o desenvolvimento energético dos Estados; ii) a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral; e iii) promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional. Com a edição da Lei n. 12.783, de 2013, e de seus decretos regulamentadores, a CDE passou a custear a RTE de janeiro de 2013 e parte da exposição das distribuidoras no mercado de curto prazo nos anos de 2013 e 201474; e
e) Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA): também Instituído pela Lei n. 10.438, e cujo objetivo foi aumentar a participação de fontes alternativas renováveis na produção de energia elétrica no país, tais como: energia eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas. A cada final de ano, a ANEEL publica as cotas anuais de energia e de custeio a serem pagas em duodécimos, por todos os agentes do SIN que comercializam energia com o consumidor final ou que pagam pela utilização das redes de distribuição, calculadas com base na previsão de geração de energia das usinas integrantes do PROINFA e nos referentes custos apresentados no Plano Anual de Geração (PAG) elaborado pela Eletrobras.
III. TUSD PERDAS – parcela da TUSD que recupera os custos regulatórios com: a) Perdas técnicas do sistema da distribuidora;
b) Perdas não técnicas; e
73
A Lei n. 12.783, de 2013, reduziu o percentual do benefício econômico anual de 0,5% para 0,4%.
74 A cobrança de parte do encargo da CDE se dá mediante componente TE Encargos, conforme será tratado na seção
c) Perdas de Rede Básica devido às perdas regulatórias da distribuidora.
O quadro abaixo apresenta as funções de custo e respectivos componentes tarifários da TUSD.
Quadro 12. Funções de custos e componentes tarifários da TUSD Fonte: Submódulo 7.1 do PRORET (2015, p. 9).
A incidência da TUSD e seus componentes aos usuários do sistema de distribuição, salvo exceções previstas no PRORET75, subdivide-se em:
I. TUSD AZUL – segmentada em dois postos tarifários ou períodos de faturamento:
a) TUSD AZUL ponta – R$/kW – definida para o posto tarifário ponta da distribuidora;
b) TUSD AZUL fora ponta – R$/kW – definida para o posto tarifário fora ponta da distribuidora; e
c) TUSD AZUL – R$/MWh – definida sem distinção horária;
II. TUSD VERDE – segmentada em dois postos tarifários ou períodos de faturamento: a) TUSD VERDE – R$/kW – definida igual ao valor da TUSD AZUL de fora ponta; b) TUSD VERDE ponta – R$/MWh – definida para o posto tarifário ponta da distribuidora; e
c) TUSD VERDE fora ponta – R$/MWh – definida igual ao valor da TUSD AZUL em R$/MWh.
III. TUSD CONVENCIONAL binômia – R$/kW e R$/MWh – definida sem distinção horária;
75
I. Concessionárias ou permissionárias de distribuição: TUSD Encargos, e TUSD Perdas não técnicas; II. Subclasse baixa renda: TUSD Encargos PROINFA; III. Parcela do consumo atendido por empreendimento próprio de produção independente e/ou de autoprodução: TUSD Encargos CDE e PROINFA; e IV. Centrais geradoras que possuem uma forma específica de cálculo da TUSDg: tarifa conforme cálculo locacional descrito nos Submódulos 7.3 (Tarifas de Aplicação) e 7.4 (Tarifas para Centrais Geradoras) do PRORET.
IV. TUSD BRANCA – segmentada em três postos tarifários ou períodos de faturamento: a) TUSD BRANCA ponta – R$/MWh – definida para o posto tarifário ponta da distribuidora;
b) TUSD BRANCA intermediária – R$/MWh – definida para o posto tarifário intermediário da distribuidora; e
c) TUSD BRANCA fora ponta – R$/MWh – definida para o posto tarifário fora ponta. V. TUSD CONVENCIONAL monômia – R$/MWh – definida sem distinção horária;
VI. TUSD DISTRIBUIÇÃO (TUSDd) – segmentada em dois postos tarifários ou períodos de faturamento:
a) TUSD DISTRIBUIÇÃO ponta – R$/kW – definida para o posto tarifário ponta da distribuidora;
b) TUSD DISTRIBUIÇÃO fora ponta – R$/kW – definida para o posto tarifário fora ponta; e
c) TUSD DISTRIBUIÇÃO – R$/MWh – definida sem distinção horária;
VII. TUSD GERAÇÃO (TUSDg) – R$/kW – definida sem distinção horária e de subgrupo, exceto para o subgrupo A2 que possui tarifa nominal.
2.3.1.3. Composição da TE
Os custos regulatórios alocados à Tarifa de Energia (TE) também são definidos no processo de reajuste ou revisão tarifária e suas funções de custos são formadas de acordo com os seguintes componentes de custo tarifário:
I. TE ENERGIA – é a parcela da TE que recupera os custos pela compra de energia elétrica para revenda ao consumidor, incluindo os custos com energia comprada nos leilões do ACR, quota de Itaipu, aquisição do atual agente supridor, geração própria, e compra de geração distribuída;
II. TE ENCARGOS – é a parcela da TE que recupera os custos de:
a) Encargos de Serviços de Sistema (ESS): Encargo criado pelo Decreto n. 5.163, de 2004, destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreendem, dentre outros: I) custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado; II) a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma; III) a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e IV) a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas;
b) Encargo de Energia de Reserva (EER): criado para custear a energia contratada para fins de reserva. Os recursos são centralizados numa conta chamada de Conta de Energia de Reserva (CONER) e rateada entre os agentes do SIN;
c) Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética (P&D_EE): encargo definido e detalhado na seção anterior;
d) Contribuição sobre Uso de Recursos Hídricos (CFURH): criada pela Lei n. 7.990, de 1989, destina-se a compensar os municípios afetados pela perda de terras produtivas, ocasionada por inundação de áreas na construção de reservatórios de usinas hidrelétricas. Do montante arrecadado mensalmente, 45% se destinam aos Estados, 45% aos Municípios, 3% ao Ministério de Meio Ambiente, 3% ao MME, e 4% ao Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT); e
e) Quota da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): compreendida pela amortização da Conta no Ambiente de Contratação Regulada (CONTA-ACR); e pela devolução dos recursos da CDE que trata o Decreto n. 7.945, de 2013.
III. TE TRANSPORTE – é a parcela da TE que recupera os custos de transmissão relacionados a: o transporte de Itaipu e a Rede Básica de Itaipu; e
IV. TE PERDAS – é a parcela da TE que recupera os custos com perdas de Rede Básica devido ao mercado de referência de energia.
O quadro abaixo ilustra as funções de custo e respectivos componentes tarifários da Tarifa de Energia (TE).
Quadro 13. Funções de custos e componentes tarifários da TE Fonte: Submódulo 7.1 do PRORET (2015, p. 12).
Para o mercado de referência76, composto pelos montantes de energia elétrica, de demanda de potência e de uso do sistema de distribuição, faturados no período de doze meses anteriores, salvo as exceções previstas no PRORET77, são aplicados todos os componentes tarifários, classificando-se a TE em:
I. Horária – é segmentada em postos tarifários ou períodos de faturamento: a) TE ponta - R$/MWh – definida para o posto tarifário ponta da distribuidora; b) TE intermediária - R$/MWh – definida para o posto tarifário intermediário; e b) TE fora ponta - R$/MWh – definida para o posto tarifário fora ponta. II. TE convencional - R$/MWh – definida sem distinção horária; e III. TE suprimento - R$/MWh – definida sem distinção horária.
Calculadas as Tarifas de Referência para TUSD e TE nos termos do Submódulo 7.2 do PRORET, as Tarifas de Aplicação (base econômica e base financeira78, apuradas conforme Sudmódulo 7.3) são publicadas nas resoluções homologatórias de reajuste e revisão tarifária para cada modalidade e subgrupo tarifário.
Os consumidores do grupo B, e aqueles do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B, recebem na fatura o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, aos encargos setoriais e aos tributos, conforme tabela abaixo.
Tabela 18. Apresentação dos valores monetários na fatura
Fonte: Elaboração do autor com base em dados do submódulo 7.1 do PRORET (2016).
A metodologia de cálculo das Tarifas de Referência e das Tarifas de Aplicação, necessárias para definição da TUSD e TE, conforme estabelecido nos Submódulos 7.2 e 7.3 do PRORET, e que se aplica a todas as revisões e reajustes tarifários de concessionárias de distribuição de energia elétrica, é detalhada no Apêndice B do trabalho.
76 Nos termos do Submódulo 2.1 do PRORET, 'Mercado de Referência' é composto pelos montantes de energia
elétrica, de demanda de potência e de uso do sistema de distribuição, faturados no 'Período de Referência' a outras concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, autoprodutores e centrais geradoras que façam uso do mesmo ponto de conexão para importar ou injetar energia elétrica, bem como pelos montantes de demanda de potência contratada pelos demais geradores para uso do sistema de distribuição. 'Período de Referência' é definido como o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao mês da Revisão Tarifária Periódica (RTA).
77
I. Concessionária de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano: parcela de amortização da CONTA- ACR da TE Encargos CDE; II. Distribuidora com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, agente da CCEE: parcela da TE Encargos referente ao ESS e EER; e III. Distribuidora com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, cotista de Itaipu: TE Transporte.
78 A TUSD e TE base financeira e base econômica correspondem ao seu produto base econômica e base financeira
Feita essa breve introdução ao estudo da estrutura tarifária vigente no Brasil, importante frisar que os mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, estabelecidos, respectivamente, nos Módulos 2 e 3 (e submódulos) do PRORET, serão objeto do Capítulo 4, previamente à discussão da proposta de metodologia a ser apresentada.
2.4. Considerações do Capítulo 2
Segundo Lipietz (1988), regulação de uma relação é “(...) o modo como essa relação se
reproduz apesar de seu caráter conflituoso, contraditório” (p. 92). O autor sustenta que as
relações são contraditórias, por conseguinte, não existe um estado de equilíbrio geral.
Para Aglietta (2000), o conceito de regulação remete à avaliação que, sem conflito, não há regulação. Para que o suposto fundamental de equilíbrio seja satisfeito, devem ser formuladas regras de eficiência do sistema econômico que levem os indivíduos a agirem racionalmente, compatibilizando suas ações.
Segundo Nery (2012), não se constata uma convergência de modos de regulação decorrente de mesmas teorias econômicas e concepções políticas, tanto nos âmbitos macro, quanto no microeconômico. Para cada sistema social, "(...) deve-se considerar a
agregação à ordem ou nível lógico da economia ou da macroeconomia de pelo menos mais dois outros níveis, o político e o simbólico-cultural ou, simplesmente, simbólico, com a ampliação da representação de suas relações pelas interações ou conexões que entre eles se efetivam, regular e sistematicamente" (p. 12).
Conforme aponta o autor, por um lado, a regulação considera a evolução do conhecimento e suas relações dinâmicas, via educação e aprendizado, na sua relação com o trabalho e com o sistema social, e via mercado, na sua relação com o desenvolvimento. Em outra vertente, a regulação trata da geração e do acesso ao conhecimento novo ou produzido pelos setores e sistemas de uma economia com forte propensão à concentração, com atitudes monopolistas, cerceadoras da livre concorrência e livre acesso, prejudicando o processo de desenvolvimento de uma sociedade.
Como desdobramento, a regulamentação surge como uma continuidade da regulação, compreendendo os modos de intervenção e coordenação, os modos de aplicação e os modos de gestão a serem empregados nos processos originários e coerentes com o modo de regulação de determinada economia. A regulamentação tem por objetivo levar a regulação às atividades de economia para que seja realizado e mantido o seu regime de acumulação. O meio e expressão mais usuais da regulamentação são as regras (Idem).
Para o autor, regulação corresponde à ação de regular, enquanto regulamentação / regulamento seria o resultado da ação de regular. A regulamentação, de forma predominante, é exercida pelo Estado, indiretamente, por meio de entes reguladores
(agências ou equivalentes), decorrência de falhas não apenas no campo da regulação econômica, mas também quanto aos objetivos socioeconômicos.
Os serviços públicos, entre os quais se insere o setor de energia, constituem um dos principais motores de um sistema macroeconômico, de modo que a regulação setorial é determinante para o desenvolvimento continuado do setor específico, como do sistema econômico de uma determinada sociedade. Entretanto, o modo de regulação não pode ser desassociado dos seus sistemas social, político e simbólico-cultural.
Para segmentos concorrenciais que se mostram contestáveis para atender aos interesses da sociedade, num dado ambiente, abre-se o mercado à concorrência ou competição (as chamadas forças de mercado). Já aqueles setores cuja concorrência se revela questionável sob o ponto de vista do interesse público, caso dos monopólios naturais, a competição se dá mediante outorga de concessões ou por substitutos. Entre esses podem ser citados o preço do serviço (tarifas), compromisso de qualidade do serviço e sua prestação, e padrões de sustentabilidade econômica e financeira para prestação do mesmo.
O capítulo a seguir preocupa-se justamente em trazer o referencial teórico da regulação da qualidade da prestação dos serviços de eletricidade e regulação de sustentabilidade econômico-financeira no Brasil, etapa essencial para elaboração da proposta de metodologia a ser apresentada no presente trabalho.
"(...) diz-se que um serviço de fornecimento de energia elétrica é de boa qualidade quando o mesmo garante, a custos viáveis, o perfeito funcionamento, com segurança e confiabilidade de equipamentos e processos, sem afetar o meio ambiente e o bem estar das pessoas" (HASSIN, 2003, p. 20).
CAPÍTULO 3. REFERENCIAL TEÓRICO DA REGULAÇÃO DA QUALIDADE E DA