• Aucun résultat trouvé

Insistons enfin sur le fait que l'utilisation de cette information mono- mono-culaire même si elle est rattachée à tous les segments, ne peut en aucun cas confirmer

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 66-71)

lUI ll,hill

Remarque 2 Insistons enfin sur le fait que l'utilisation de cette information mono- mono-culaire même si elle est rattachée à tous les segments, ne peut en aucun cas confirmer

O princípio básico desse tipo de regulação de preços consiste em estabelecer os preços de uma empresa de acordo com o desempenho (benchmarks) de outras firmas que atual no mesmo segmento, em razão da impossibilidade da efetiva concorrência nos monopólios naturais. Os métodos de padronização de custos conhecidos como ‘benchmark regulation’ ou ‘yardstick competition’ buscam potencializar a utilização da tarifa para incentivar a ampliação da eficiência econômica, introduzindo a figura de um competidor, seja ele outro

concessionário, tomado como padrão de comparação ou uma referência adotada pelo regulador.

Conforme destaca Sales (2009), o conceito de “empresa de referência” da regulação chilena, adotado no estabelecimento do teto de preços das tarifas, engloba não só o estabelecimento de um limite para os custos operacionais, mas também a remuneração dos investimentos, podendo ser uma referência de preços para uma empresa específica, ou para um conjunto de empresas que apresentem características semelhantes.

Em decorrência da evolução da regulação por incentivos, há também a possibilidade de utilização do método de padronização chamado de “yardstick competition” (regulação de desempenho), que consiste numa forma de regulação onde se busca estimular a redução dos custos entre empresas, a redução das assimetrias de informações e a eficiência econômica. O regulador estabelece padrões de avaliação do desempenho das empresas como forma de auferir a produtividade e permitir a repartição desses ganhos entre a concessionária e os consumidores.

Peano (2005) destaca que esses modelos têm sido utilizados com sucesso nos casos em que não há disponibilidade de dados sobre os custos efetivos das empresas, bem como em combinação com outros tipos de regulação, a fim de reduzir a dependência com relação às informações de custo fornecidas pelas empresas. Isso porque os modelos de regulação por comparação são considerados de forte poder de incentivo. No entanto, agregam maiores riscos na regulação de monopólios naturais, pois concessões podem ser prejudicadas por se distanciarem do benchmark em função de inúmeros fatores.

A esse respeito, observa com propriedade o jurista Justen Filho (2005) que, ao comparar concessionários reais entre si, o regulador trata de “(...) constranger o concessionário a

obter as soluções de maior eficiência” (p. 358). Assim, no caso de ser adotado um

concessionário real como padrão (benchmark), o regulador subordina todos os demais a padrões de qualidade equivalentes ao padrão estabelecido, de forma a constrangê-los a melhorar seu desempenho.

Para mitigar esse problema, alguns países estabelecem a figura de uma firma eficiente hipotética (empresa de referência) que busca representar as melhores condições de prestação do serviço no mercado da concessionária. Na situação em que o padrão de comparação é uma empresa fictícia criada pelo regulador, é imposto ao concessionário o ônus de aperfeiçoar seu desempenho de acordo com padrões para prestação do serviço criados pela autoridade, de modo que não se trata, propriamente, de uma situação de competição ou constrangimento como ocorre na situação anterior, e sim uma forma complementar pela qual o regulador busca controlar os custos dos regulados para prestação do serviço. Para Anuatti Neto et al (2004), a credibilidade do modelo de empresa

de referência depende da qualidade técnica do regulador e da transparência de seus principais coeficientes técnicos.

Ocorre que, na definição dos custos e preços, são considerados conceitos que refletem estruturas padronizadas que, se de um lado podem sinalizar uma adequada taxa de retorno do capital investido e um incentivo a redução de custos por meio de benchmark ou

yardstick competition, de outro remetem aos conceitos do serviço pelo custo. Isso pode ser

observado pelo estabelecimento de custos operacionais de referência com base numa determinada estrutura de rede (seja real ou de referência), na definição da adequada remuneração do capital investido (igual ou variável) e na existência de incentivo para redução de custos em face da retenção dos ganhos empresariais a cada ciclo tarifário. (SALES, 2009).

Em resumo, embora a maioria dos países que privatizaram os serviços de rede nos últimos anos tenha adotado o regime tarifário do price cap, não há um melhor regime regulatório para todos os países, dado que cada mecanismo de regulação de preços não se adapta a qualquer ambiente institucional. O sistema mais eficiente é aquele que mais flexível para lidar com os obstáculos de forma a gerar um menor número de conflitos possíveis, dadas as restrições institucionais e de capacitação técnica existentes.

A esse respeito, o seguinte quadro apresenta os resultados da pesquisa dos autores Kirkpatrick, Parker e Zang (2004), sobre as maiores dificuldades do regime do custo do serviço e do preço máximo sob a ótica do regulador de diversos países em diferentes estágios de desenvolvimento.

Quadro 9. Custo do serviço x Preço máximo - maiores dificuldades do regulador (%) Fonte: Elaboração do autor com base em Kirkpatrick, Parker e Zang (2004).

A partir dos resultados do estudo de Kirkpatrick, Parker e Zang (Idem), depreende-se que a maior preocupação do regulador nos regimes tarifários de preço máximo está na assimetria

59 47 53 12 35 96 58 17 42 50 Assimetria de inf ormações

Inf ormações enganosas prestadas pelo regulado

Investimento excessivo

Falta de investimento

Qualidade do serviço

de informações, e da falta de investimento na qualidade do serviço como forma de maximizar o lucro da empresa, ao passo que, no custo do serviço, as preocupações recaem sobre o investimento e gestão ineficiente de recursos, de modo que tanto os países que aplicam um ou outro regime têm adotado instrumentos de natureza intermediária para regulação dos monopólios naturais de energia elétrica, a exemplo do que tem adotado a ANEEL no Brasil.

Justamente, Ghirardi (2000) corrobora que as características distintas desses dois regimes de regulação tarifária podem produzir efeitos distintos sobre a qualidade do fornecimento de energia elétrica. No serviço pelo custo, a concessionária tem interesse em revelar e maximizar seus custos para justificar tarifas que permitam o retorno adequado e, de modo que o aspecto da qualidade é beneficiado, pois a empresa terá interesse em realizar investimentos para melhoria da qualidade, mesmo que economicamente ineficientes (efeito Averch-Johson), para repassá-los às tarifas.

No regime de price cap, de outro lado, a existência de um preço-teto e incentivos para redução dos custos podem inibir os investimentos para a melhoria da qualidade do serviço, à medida que representem custos adicionais que não serão adicionados à tarifas62.

Assim, de modo a incentivar os investimentos para melhoria da qualidade, Armstrong et al. (1994) recomendam que o regime price cap seja acompanhado de um aparato regulatório que fixe padrões mínimos de qualidade a serem atendidos pelas concessionárias, sob risco de sanções e penalidades, prática adotada adotada por diversos países, tal como o Brasil.

Por fim, independentemente do regime de regulação adotado para determinado segmento, e considerando como inevitável a existência de restrições de informação, Gómez-Lobo e Vargas (2002 apud PEANO, 2005) apontam quatro objetivos a serem considerados na fixação de tarifas em um monopólio natural:

i) prover um sinal de preços adequado ao uso racional do produto;

ii) garantir a condição de autofinanciamento da empresa através de um retorno normal, protegendo os consumidores de tarifas excessivas;

iii) gerar incentivos adequados para que a empresa seja operada de forma eficaz em termos de custos e de investimentos; e

iv) dar garantias aos operadores de que o regulador não atuará de forma oportunista, reduzindo as tarifas depois que os investimentos tenham sido realizados.

62

Pessanha (2006) ilustra essa hipótese a partir de estudo das distribuidoras do setor elétrico norte-americano realizado por Ter-Martirosyan (2003), abrangendo 78 concessionárias no período de 1993 a 1999, que confirma a deterioração da continuidade provocada pela adoção de estratégias de regulação incentivada desprovidas de uma regulamentação complementar que fixe padrões mínimos de qualidade.

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 66-71)