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Microangiopathies

Dans le document MICROBIOTE INTESTINAL ET DIABETE DE TYPE 2 (Page 35-41)

PARTIE 1 : LE DIABETE DE TYPE 2

2. Microangiopathies

4.1 Enquadramento legal do ensino em contexto prisional

Como temos vindo a falar ao longo deste estudo, o ensino em contexto prisional cresceu devido ao acordo que existe entre os Ministérios da Justiça e da Educação, ao abrigo do qual surgiu o Despacho-Conjunto nº451/99 que regulamenta em pormenor, como está organizado e como deve funcionar este tipo de ensino. Este DC ainda é aquele que está em vigor nos dias de hoje.

Segundo o DC nº451/99, os reclusos têm direito ao ensino recorrente e à formação profissional. Relativamente ao ensino recorrente, a Direção-Geral da Educação (DGE) considera que este ensino “apresenta uma segunda oportunidade de educação para os que dela não usufruíram em idade própria ou que não a completaram e para aqueles que a procuram para razões de promoção cultural e profissional” (Direção- Geral da Educação, 2018). Por isso é que este tipo de ensino é considerado uma vertente da educação de adultos.

Para todos os efeitos, em termos legais, o nível de condições de acesso, o currículo, os programas e a avaliação dos alunos no ensino recorrente estão enquadrados e organizados de uma forma autónoma (Direção-Geral da Educação, 2018).

Para além do ensino recorrente, os reclusos também têm direito á formação profissional. Neste tipo de oferta, há duas vertentes ao qual esta população tem acesso: os cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) e as Formações Modulares (FM). Os cursos EFA são ministrados pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

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Profissional (ANQEP I.P.) que é um organismo público que faz parte da estrutura do Estado, que possa beneficiar da autonomia administrativa, financeira e pedagógica em relação aos Ministérios da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com o Ministério da Economia.

Estes cursos são destinados a indivíduos maiores de 18 anos “não qualificados ou sem qualificação adequada para efeitos de inserção no mercado de trabalho” (Nascimento, 2009, p.48), e que pretendem terminar o ensino básico ou secundário obtendo também uma certificação profissional.

Os cursos EFA estão divididos em ensino básico (B1, B2, B1+2, B3, B2+3), ao qual está repartido em três componentes: aprender com autonomia, a formação base e a formação tecnológica, sendo que cada destas componentes tem um número de horas a cumprir, como podemos ver na primeira imagem no anexo III, pág.79.

E em ensino secundário (em que com dupla certificação são considerados como S3 e só com certificação escolar como S, neste nível os cursos podem ser do tipo A,B ou C e também pelo percurso flexível do RVCC). Os cursos de dupla certificação estão divididos em quatro componentes: a formação base, a formação tecnológica, a formação prática em contexto de trabalho e o Portefólio Reflexivo de Aprendizagens. Relativamente aos cursos que dão só o certificado escolar têm apenas duas componentes de formação: a formação base e o portefólio reflexivo de aprendizagens.

Como no ensino básico, os cursos a nível secundário também têm toda uma matriz para cumprir que é pré-estabelecido pela ANQEP, como podemos observar na 2ª e 3ª imagem do anexo III, pág.80.

Já as formações modulares, são cursos acumuláveis, ou seja, em que os formandos podem obter uma ou mais qualificações que estejam estabelecidas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). A criação destas formações pode ser flexível, em termos da sua duração, isto é, pode haver formações com apenas 10H como pode existir formações com 60H ou com mais horas. Esta flexibilidade acaba por ser adaptável a diferentes modalidades de formação, como a públicos-alvo, metodologias, contextos formativos e formas de validação.

Para compreender um pouco a funcionalidade destes tipos de curso, a sua organização curricular, o seu objetivo, como é realizada a avaliação, como é que dada a

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certificação entre outras informações importante, podemos consultar a tabela do anexo IV, no ponto 3.2, na pág.81.

Nos estabelecimentos prisionais, tanto o ensino recorrente como os cursos EFA e FM são administrados por duas entidades principais: as escolas (básicas e secundárias) com quem os EP’s têm parcerias e o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Setor da Justiça (CPJ).

Segundo o DC nº451/99, compete à escola associada, nomeadamente ao coordenador pedagógico, a construção e o desenvolvimento do projeto educativo sendo que o mesmo tem que integrar

os planos curriculares, os programas e o regime de avaliação adoptados para o ensino recorrente, com ajustamentos ao perfil dos alunos e às condições próprias de funcionamento do estabelecimento prisional, devendo ainda contemplar componentes de formação sócio- cultural, atividades extracurriculares, designadamente de natureza desportiva e de animação sócio-cultural (DC nº451/99, 1999).

O PE é submetido à aprovação dos diretores regional da educação e dos estabelecimentos prisionais. Em termos de recursos, compete às escolas a escolha de professores para lecionarem nos EP’s.

Por outro lado, o CPJ - Centro Protocolar da Justiça é a entidade responsável pelos cursos EFA e formação profissional em contexto prisional, sendo considerado como o

monopólio, se é que podemos considerar assim, da formação profissional do país inteiro nos estabelecimentos prisionais e centros educativos. É um centro protocolar exatamente da Direção Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, IEFP é que financia. É um centro protocolar que em conjunto ministra, promove e desenvolve todos os cursos de formação de dupla certificação (os EFA’s) no país inteiro, a nível dos estabelecimentos prisionais (M, 2017).

Para além das escolas e do CPJ, existe um outro responsável pela concretização e desenvolvimento do ensino em contexto prisional, que é a DGSP, que não interfere a nível de aulas/formações, mas sim a outros níveis tais como está descrito no DC nº451/99,

disponibilizar os espaços adequados, os equipamentos e os materiais pedagógicos necessários ao funcionamento do ensino recorrente nos estabelecimentos prisionais, de acordo com as indicações da respectiva direcção regional de educação e do coordenador pedagógico do projecto educativo (DC nº451,1999),

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