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THEORY OF OPERA TION

1 MHZ CLOCK/0 MHZ CLOCK

A segurança jurídica, garantida pela coisa julgada, é um valor necessário à paz social e que deve preponderar, salvo hipóteses em que o conflito com outros direitos fundamentais justificasse uma opção do legislador pela rescisão da coisa julgada, como algumas das situações elencadas no art. 485 do CPC. A coisa julgada material é a garantia essencial do direito fundamental à segurança nas relações jurídicas.

Delgado (2004, p. 46) ilustra bem a questão ao dizer que, embora a segurança jurídica deva ser imposta, outros princípios de maior hierarquia podem a ela se sobreporem, por necessidade de prevalência do sentimento de justiça e confiabilidade nas instituições, acima da estabilidade jurídica.

Souza e Silva (2009, p. 361) falam sobre a “relativização da coisa julgada”, quando a moralidade dos atos jurisdicionais prevalece sobre a concepção de imutabilidade relacionada ao direito pressuposto à segurança jurídica.

Um exemplo de outros princípios subjugando a coisa julgada é o que se tem na Ação de Alimentos, ilustrado por Donizetti (2012, p. 619):

Relação jurídica continuativa é aquela que se projeta no tempo com característica de continuidade. É justamente o que ocorre na ação de alimentos, cuja prestação alimentícia é fixada tendo-se em conta a necessidade do alimentado e a possibilidade de pagamento do alimentante no momento da decisão. Também a regulamentação de guarda de filhos pode sempre ser revisada, porquanto fixada tendo em vista as circunstâncias do momento.

Didier Junior, Braga, Oliveira (2011, p. 418) mostra ainda que a coisa julgada não se trata de instrumento de justiça, mas de garantia de segurança:

A coisa julgada não é instrumento de justiça, frise-se. Não assegura a justiça das decisões. É, isso sim, garantia da segurança, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação jurídica que lhe foi submetida.

Scarpinella Bueno (2011, p. 440) afirma ainda que, formada a coisa julgada, ou seja, julgados todos os recursos interpostos e não sendo mais possível qualquer outra forma de impugnação da decisão, torna-se imutável e imune a qualquer discussão o que foi decidido.

A segurança jurídica é a concretização da confiança depositada pelo cidadão ao Estado, para que por ele sejam resolvidos, por meio dos processos judiciais, seus problemas. Gonçalves (2012, p. 435) frisa que há a necessidade de que as decisões judiciais sejam inalteráveis após certo ponto, em nome da segurança jurídica. Sendo a função do Poder Judiciário a pacificação social, este tem que solucionar os conflitos de interesse, a paz social seria prejudicada caso essa solução pudesse ser questionada ad infinitum.

Didier Junior, Braga, Oliveira (2011, p. 443) coloca que: “A possibilidade de modificação a qualquer tempo de tais sentenças não se poderia compatibilizar com a ideia da imutabilidade ínsita no conceito de coisa julgada.”. Portanto:

Ao deparar-se com a ação de revisão, o juiz estará julgando uma demanda diferente, pautada em nova causa de pedir (composta por fatos/direitos novos) e em novo pedido. Com isso, gerará uma nova decisão e uma nova coisa julgada, sobre esta nova situação, que não desrespeitará, em nada, a coisa julgada formada para a situação anterior. (DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2011, p. 443, grifo do autor).

Sobre a ação rescisória, de acordo com as concepções de Gonçalves (2012, p. 444): “quando o vício é daqueles que desaparecem quando o processo se encerra, não cabe ação rescisória. Ela exige que a nulidade seja absoluta, que se prolongue para além do processo.” Portanto, a Ação Rescisória, assim como os recursos, é meio que provoca a impugnação da decisão judicial e como consequência o seu reexame (DONIZETTI, 2012).

Vemos em Didier Junior, Cunha (2012, p. 379) que a ação rescisória, por não ser prevista em lei como tal, não é recurso. Além disso, iniciam uma nova relação jurídica:

A ação rescisória não é recurso, por não atender a regra da taxatividade, ou seja, por não estar prevista em lei como recurso. Ademais os recursos não formam novo processo, nem inauguram uma nova relação jurídica processual, ao passo que as ações autônomas de impugnação assim se caracterizam por gerarem a formação de nova relação jurídica processual, instaurando-se um processo novo.

Para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda, não cabe em regra ação rescisória para desconstituir decisão interlocutória.5

Observa-se que existe ainda a impugnação da decisão que se funda em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou provada na própria Ação Rescisória. Neste interim Gonçalves (2012, p. 455) diz:

É indispensável que a prova falsa tenha sido determinante do resultado, que este não possa subsistir sem ela. Se o julgamento está fundado em vários elementos ou provas variadas, e a falsidade de uma delas não seja decisiva para o resultado, não haverá razão para a rescisória.

5 5. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA CONTRA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. EXCEÇÃO. ART. 485, CAPUT, DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. Segundo o art. 485, caput, do CPC, cabe ação rescisória de sentença de mérito transitada em julgado. Por conseguinte, em regra, não se presta para

desconstituir acórdão proferido em recurso especial que julga, em última análise, decisão de natureza interlocutória. [...]

(STJ – AR: 2009 SE 2001/0198358-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/08/2007, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 24/09/2007 p. 243).

Donizetti (2012, p. 843) coloca que, após o trânsito em julgado, a rescisão seria o único meio de desconstituir a coisa julgada:

É importante frisar que a ação anulatória se dirige contra o negócio jurídico em si, sendo eficaz para invalidá-lo antes do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, só a rescisão é eficaz para desconstituir a coisa julgada, depois de rescindida a sentença é possível o julgamento da lide, diferente da anulação, em que o conflito restaria sem solução.

Agora, versando sobre a possibilidade da concessão de medidas de urgência o próprio CPC prevê no art. 489 que:

O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Além dos recursos e da Ação Rescisória, a coisa julgada pode ser afastada da decisão por meio da querela nullitatis. Conforme Donizetti (2012, p. 865): “De origem latina, a expressão significa, basicamente, nulidade do litígio e indica a ação criada e utilizada na Idade Média para impugnar a sentença, independentemente de recurso.”

Como vimos, o afastamento da coisa julgada material em todos os casos apresentados requer um defeito grave da ação, que se estende além do processo. É por esse motivo que se defende que, no caso do julgamento improcedente por falta de provas, ou seja, por um defeito nos elementos da ação, a coisa julgada seja meramente formal, não sendo atingida a coisa julgada material através da sentença que a origine.

A coisa julgada formal, por sua vez, não é impedimento para que seja ajuizada nova ação sobre a mesma relação jurídica, causando, portanto, efeitos meramente endoprocessuais, que é o que se defende que deve acontecer quando o processo é julgado improcedente por falta de provas.

O que ocorre atualmente, entretanto, é que o julgamento é realizado com resolução de mérito, formando coisa julgada material ao ser dada a sentença, inviabilizando a busca da parte por seu direito através de nova ação.

6 ACESSO À JUSTIÇA MITIGADO PELA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA

É preciso ressaltar que a aplicação do princípio do acesso à justiça aos tribunais superiores não resulta em uma imposição às cortes da obrigação de julgar todas e quaisquer causas, se assemelhado a uma terceira ou quarta instância de recurso, pois a função das cortes superiores se associa ao comando constitucional, impondo assim a obrigação de zelar pela existência de um direito objetivo, assegurando consequentemente a sua eficácia, inteireza e uniformidade de interpretação (WAMBIER, 2007).

Salientando também que a existência de limites de matérias submetidas ao crivo das cortes superiores não se apresenta como um procedimento exclusivamente aplicado no Brasil, entretanto também é colocado em prática nas demais cortes constitucionais, semelhantemente ao caso da Itália (THEODORO JÚNIOR, 2012).

Cabe, então, aqui, criticar a elaboração de uma jurisprudência denominada como defensiva tendo a mera intenção de impossibilitar o requerimento de recursos, mesmo aqueles que apresentam algumas condições de provimento, se apegando assim o tribunal, na maior parte das ocasiões, em elementos processuais não muito relevantes e indo de forma contrária às tendências da moderna doutrina processual.

Nos referindo ainda sobre a jurisprudência defensiva, que através da qual são elaborados elementos recursais que não se encontram previstos na Constituição ou nas leis, podemos ressaltar ainda que:

Os tribunais superiores têm a grande função de apontar o rumo correto a ser seguido na interpretação e aplicação da Constituição e da lei federal. Devem, pois, ser tomados como exemplos do cuidado com que a norma jurídica deve ser interpretada e aplicada. A criação de requisitos recursais à margem da lei definitivamente não corresponde ao papel que deve ser desempenhado pelos tribunais. Esse, a meu ver, é o maior problema da jurisprudência defensiva. Os tribunais — e, no que respeita ao tema, especialmente os tribunais superiores — devem atuar com retidão, ao aplicar a lei. A criação de “entraves e pretextos” não previstos na norma jurídica “para impedir a chegada e o conhecimento de recursos” mancha a imagem daqueles tribunais que deveriam servir de guias na interpretação da própria lei. (MEDINA, 2013).

Nesse sentido, é de extrema relevância a realização de uma revisão jurisprudencial, sem meramente deixar ao puro arbítrio do tribunal apontar se, em casos específicos, admite ou não que a lei seja aplicada. Havendo então somente um Código de Processo Civil, precisando esse ser colocado em prática tanto na instância ordinária, como também na extraordinária.

Levadas em consideração as questões acima, partimos para a análise de julgamentos de mérito realizados com o intuito apenas de diminuir a carga processual sobre os tribunais.

Para os efeitos do estudado, assim são os julgamentos julgados improcedentes por falta de prova, que, como vimos, tratam de matéria meramente formal (processual), não merecendo, pois, o peso do julgamento de mérito, que acaba por sobrepor a suposta necessidade de jurisprudência defensiva à ideia do acesso à justiça, este último um valor democrático que deve ser tomado à maior relevância, quando em conflito com a segurança jurídica ou a celeridade processual, problemas que possuem seus próprios caminhos diversos de solução, sem necessidade de afrontarem-se com a possibilidade do jurisdicionado buscar seu direito, mesmo quando, em primeira tentativa, falhe em produzir as provas necessárias para o convencimento do juiz.

7 CONCLUSÃO

O trabalho foi iniciado com a discussão da natureza jurídica da prova, e chegou-se à conclusão de que, no ordenamento jurídico brasileiro, esta deve ser tratada, de forma prática, como tendo natureza jurídica processual, por necessidade de classificá-la entre objeto de estudo da ciência processual ou material.

Partindo-se desse princípio, foi demonstrado que é assim que ela é tratada, quando, no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, é permitido expressamente que, quando o processo é julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, que seja ajuizada nova ação com idêntico fundamento fático, caso tenha nova prova.

Trata-se, assim, de formação de coisa julgada meramente formal, que é possível apenas quando se tem a preclusão endoprocessual do tema, que, como foi demonstrado, dá-se, nesse caso, por defeito em elemento da ação, qual seja a própria prova, que é a parte processual da causa de pedir remota (fática).

Tendo sido analisado que não há diferença substancial na prova do Processo Coletivo tratada pelo dispositivo legal e a prova no Processo Civil, chega-se à conclusão de que devem ter o mesmo tratamento de não formação da coisa julgada material.

A importância da coisa julgada material é reconhecida, inclusive para a parte vencida no processo, porém, ao analisar o que representa a prova e a importância do acesso à justiça, há-se de considerar: a mera falta da apresentação de provas suficientes em sua primeira tentativa de obtenção de provimento jurisdicional junto ao Estado não deve ser a morte do direito pleiteado, devendo a negativa do juiz, não convencido pelos elementos probatórios ora apresentados, ser na forma de sentença que encerra o processo com coisa julgada meramente formal, tendo efeitos endoprocessuais.

De fato, o proposto aumentaria a carga processual já alta nos tribunais pátrios, porém, não nos devemos render à jurisprudência defensiva. Considerar a prova como elemento material e encerrar definitivamente o direito pleiteado apenas pela falta de provas em um primeiro momento seria apelar à incoerência teórica no tratamento da prova para atingir fins práticos. Deve, então, ser prestigiado o princípio da inafastabilidade.

Assim, pela análise feita, a prova deve ser tratada muito mais como elemento processual do que material, confirmando-se a hipótese de que, no caso do julgamento improcedente por falta de provas no procedimento cível, em respeito ao princípio do acesso à justiça, e por coerência sistêmica, tendo em vista o tratamento dado pela Lei à Ação Civil Pública, não deve ser formada a coisa julgada material, mas, sim, meramente a coisa julgada formal, devendo ser permitido o ajuizamento de nova ação, valendo-se de novas provas.

Tal entendimento prestigiaria tanto a coerência sistêmica quanto o acesso à justiça, resultando em uma melhor maneira de solucionar esse tipo de lide, alcançando-se de forma mais efetiva a paz social, objetivo último do Direito.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do Trabalho, 1997.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. vol. 2, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e

Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2000.

BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à justiça. Um problema ético-social no

plano da realização do direito. São Paulo: Renovar, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Justiça em Números 2018. Disponível em:

<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/09/8d9faee7812d35a58cee3d92d2 df2f25.pdf>. Acesso em: Março de 2019.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: Março de 2019.

BRASIL. REsp 913751 DF 2007/0015017-4, 1ª Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: José Delgado, Julgado em 17/09/2007. ______. AR 771 PA 1998/0035903- 6, 2ª Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Aldir Passarinho Junior, Julgado em 12/12/2006.

CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Traduzido por Lisa Pary Scarpa. Campinas: Bookseller, 2001.

CAMARA, Alexandre Freitas.Lições de Direito Processual Civil. V.1. 18 ed. São

Paulo: Lumen Juris, 2010.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

CASTELO BRANCO, Janaína Soares Noleto. Coisa julgada inconstitucional:

teoria e prática. São Paulo: Método, 2009.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Teoria Geral do Processo. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CESÁRIO, João Humberto. Provas no Processo do Trabalho. 1. ed. Cuiabá: JHC, 2015.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.

CUNHA, Douglas. Elementos da Ação. 2014. Disponível em: <https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes>. Acesso em: Março de 2019.

DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa julgada inconstitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004.

DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 14ª Ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012.

DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito

processual civil. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil brasileiro. Vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 2009.

HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos

sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas relativas ao

direito brasileiro de Ada Pellegrini. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo

Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MEDINA, José Miguel Garcia. Pelo fim da jurisprudência defensiva: uma utopia? Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-29/processo-fimjurisprudencia- defensiva-utopia>. Acesso em: Março de 2019.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Considerações sobre a chamada ‘relativização’ da coisa julgada material”, in: Relativização da Coisa Julgada – enfoque crítico. Fredie Didier Jr. (org.). 2 ed. Salvador: Edições JusPODIVM, 2006.

NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil comentado. 2.ed.São Paulo: RT, 1996.

NERY Jr. In: DIDIER JUNIOR, Fredie. Relativização da coisa julgada: enfoque

crítico. Salvador: JusPODIVM, 2004.

OLIVEIRA, Francisco Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2014.

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1952.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: R. dos Tribunais, 2009.

SOUZA E SILVA, Rinaldo Mouzalas de. Processo civil. Salvador: JusPODIVM, 2009.

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2015.

SÜSSEKIND, Arnaldo et. al. Instituições de direito do trabalho. 13.ed. São Paulo: LTr, 1997.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do

direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais.

Dans le document \::I r::J CO~OR<\TION (Page 35-85)

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