segue as diretrizes do CA, possibilitando que o doente faça a terapia gratuita em casa, no seu ambiente familiar, e sem que isso prejudique o seguimento farmacoterapêutico. Há patologias cujas terapêuticas implicam custos demasiado elevados e podem, a longo prazo, colocar em risco a compliance do doente15. Esta dispensa em regime de ambulatório torna-se imperativa e impreterível para certas patologias crónicas que, necessitam de uma maior vigilância, pois a terapêutica utilizada apresenta janelas terapêuticas estreitas e que exigem uma monitorização rigorosa e disciplinada. A distribuição em regime de ambulatório na Farmácia do CHTMAD é feita numa sala de atendimento ao público acessível aos doentes e com condições de dispensa em privacidade16.
Notas importantes:
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Além dos medicamentos legislados, existem outras patologias abrangidas pela terapêutica dispensada, sujeitas a autorização pelo CA do CHTMAD e correspondente justificação clínica. Ao Diretor Clínico cabe proceder à avaliação particular de cada pedido e definir a sua autorização. Estes fármacos, apesar de não possuírem suporte legal, têm indicação clínica aprovada, tratando-se de medicamentos com indicações off-label.
Para que possa levantar a medicação, o doente tem que se apresentar nos SF munido de receita (Anexo VIII) assinada e datada pelo médico onde consta uma vinheta do local de prescrição, a identificação do doente e nº de beneficiário, do médico e serviço, data da próxima consulta, assim como a descrição do medicamento, posologia, FF e quantidade a dispensar. Cabe ao Farmacêutico calcular a quantidade
levantar a medicação se a receita original (guardada no dia do 1ºlevantamento) constar no arquivo dos SF. É da responsabilidade do Farmacêutico consultar os arquivos, confirmar se o doente já levou medicação anteriormente, e fazer os respetivos cálculos. O Farmacêutico deve sempre fazer a interpretação e validação da prescrição e detetar interações medicamentosas, duplicações terapêuticas, doses, frequência e vias de administração incorretas e contatar o médico se tiver alguma dúvida ou detetar algum erro.
É dever do Farmacêutico assegurar a disponibilidade atempada dos medicamentos corretos que o doente necessita, fornecendo-os na quantidade adequada e permitida após averiguação do prazo de validade e devidamente embalados e identificados. Após a validação da prescrição, o Farmacêutico digita o n.º do processo do doente no GHAF e debita os respetivos medicamentos em nome do doente. A receita deve ser datada e assinada pelo Farmacêutico, assim como pelo doente ou o seu representante (deve apresentar o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão). Se os medicamentos não forem dispensados na sua totalidade, deve ser dado ao doente um documento (i.e. guia) que permita perceber a medicação em falta, possibilitando o levantamento da medicação pendente em visitas posteriores. Caso não seja possível dispensar os medicamentos na embalagem original, estes devem ser entregues em envelopes devidamente identificados com a DCI do medicamento, a dose, a quantidade dispensada e a posologia. Os medicamentos termolábeis devem ser entregues acompanhados de acumuladores de gelo, devidamente identificados com a designação “Conservar no frigorífico 2ºC a 8ºC”, para que a cadeia de frio se preserve durante o transporte17.
Como prestadores de cuidados farmacêuticos, temos a obrigação de facultar todo o tipo de informações e aconselhamento pertinentes relativamente à terapêutica e certificar-nos de que o ouvinte entendeu e não tem dúvidas. O Farmacêutico deve fazer-se compreender, recorrendo a linguagem verbal ou escrita. Na sua comunicação deve procurar incluir: dose, horário, via e modo de administração, duração do tratamento, início de acção previsto e como agir se este não surgir, efeitos secundários comuns e interações, técnicas de auto-monitorização da terapêutica, modo de conservação e como agir em caso de esquecimento ou sobredosagem. Para isso, conta também com o apoio do GHAF que torna possível, mantendo a confidencialidade dos dados, o acesso aos dados pessoais actualizados de cada doente.
notificar reações adversas ao INFARMED em impresso próprio (INFARMED) disponível no site do mesmo.
Notas importantes:
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No sentido de sensibilizar o doente para a adesão à terapêutica, deve ser fornecido um impresso com o custo da mesma. Este procedimento é prática comum nos Hospitais, mas devido há falta de condições, não se pratica no CHTMAD. Apenas é fornecido se os
medicamentos são muito caros ou se o utente reclama medicação para um tempo superior ao estipulado.
5.3.1 Enquadramento legal da Farmácia de Ambulatório
A dispensa de medicamentos ocorre nas seguintes situações: medicamentos de “uso exclusivo hospitalar” devido às suas caraterísticas farmacológicas, à sua novidade ou por razões de saúde pública; fármacos que, por motivos comerciais ou científicos não estão disponíveis fora da FH; medicamentos que possuem diplomas legais que permitem a sua dispensa gratuita pela FH; e medicamentos em regime experimental.
Notas importantes:
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Podem dispensar medicamentos que não estejam autorizados por diplomas legais, mas que
possuam deliberações específicas autorizadas pelo CA.
5.3.2 Orientação para a dispensa de Medicamentos na Farmácia de Ambulatório
Deve imperar o bom senso.
No geral, os medicamentos devem ser dispensados para 2 meses de tratamento.
Medicamentos antiviricos e quimioterápicos devem ser fornecidos por um período máximo de 1 mês.
necessária até à data da próxima consulta, mesmo quando o período é superior ao estipulado. A morada do doente deve ser tida em consideração. É necessário ponderar a quantidade a dispensar com o stock disponível na farmácia.
Medicamentos para Insuficientes Renais Crónicos
Os doentes insuficientes crónicos e transplantados renais, pelas caraterísticas de que se reveste a patologia de que são portadores, encontram-se numa situação excecional, que justifica que o Estado lhes proporcione meios suplementares que possibilitem um acesso mais fácil aos medicamentos que lhes são indispensáveis. Os doentes beneficiários do SNS têm acesso gratuito às especialidades farmacêuticas contendo Ferro para administração intravenosa, quando detentores de patologias associadas ou agravadas de anemia consequente da insuficiência renal crónica, à epoetina zeta, à metoxipolietilenoglicol-epoetina beta, à darbopoetina alfa e às epoetinas alfa, beta e teta, antihipertensores, vitaminas e outros, devendo o doente para o seu levantamento fazer-se acompanhar de receita médica do modelo do SNS.
Citotóxicos
Estes fármacos, utilizados no tratamento de neoplasias são dispensados pela Unidade de Farmácia Oncológica (UFO). Contudo, alguns deles, administrados oralmente (i.e. Anastrazol, Tamoxifeno), podem ser dispensados em regime ambulatório18.