Correspondem aos tributos cobrados pelos municípios do Brasil que são, respectivamente, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ISS; Imposto Sobre a Transmissão ―inter vivos‖ de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis, ITBI e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; o IPTU. Estes impostos necessitam de uma legislação aprovada para definir onde serão aplicados estes valores. Estas especificidades serão discorridas a seguir.
1.4.3.1 Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza (ISS)
O ISS é um tributo de competência do município e do Distrito Federal e tem como contribuinte o prestador de serviço por empresa ou profissional autônomo. O serviço e considerado prestado e seu imposto e devido no local do serviço prestador. O ISS é regido pela lei complementar 116/2003.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
A base de cálculo deste imposto se delimita pelo preço do serviço efetivamente realizado, podendo ser recolhido mensalmente através da alíquota que varia de acordo com o serviço prestado, contudo, há um valor fixo atribuído para cada atividade. O ISS não incide sobre locação de bens moveis.
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO) § 3o (VETADO)
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).(CF, Art.116/2003)
A fixação de uma alíquota máxima acerca desse imposto surge da necessidade de impor limites à sede arrecadatória, pois o ISS é lançado por homologação. O próprio sujeito passivo, com cada fato gerador, calcula o montante do sujeito devido, antecipando assim, o pagamento prévio sem mais exames.
1.4.3.2. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
O IPTU é cobrado de cada pessoa que possui uma propriedade urbana, como casa, apartamento, sala comercial, podendo ser cobrado tanto para pessoas jurídicas quanto para física.
Trata-se de um imposto de competência municipal e seu fato gerador é a propriedade instalada na zona urbana, espaço definido por lei municipal, segundo alguns requisitos da existência de melhoramento indicados pelo Poder Público que consta na CTN – Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
O objetivo deste imposto é basicamente fiscal e permite a obtenção de recursos financeiros para o governo, pois através dele, é possível controlar os preços das propriedades. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel e na
determinação de base de cálculo não se avalia o valor do bem móvel mantido em caráter permanente ou temporário. Sua alíquota varia de um município para outro.
1.4.3.3. Imposto sobre a transmissão Inter vivos (ITBI)
O ITBI – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, é um imposto municipal acionado a qualquer título transmitido por ato oneroso, geralmente os bens imóveis, excluindo-se da causa mortis. Sua função é fiscal, ajudando no controle do município. Conforme o Art. 156, II da CF:
O Art.156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...)
II- transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens moveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis , exceto de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.(...)
$ 2º O imposto previsto no inciso II:
I- Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II- Compete ao município da situação do bem. (SABBAG, 2011,p.998) Conforme Alexandre (2011, p.648), o ITBI, ―é legalmente definido como direito real, é correto afirmar que o ITBI, incide sobre a transmissão onerosa de direitos reais, exceto os de garantia.‖ O sujeito passivo do ITBI, pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operação de transmissão dos bens imóveis, tanto a pessoa que está adquirindo como a pessoa que está transmitindo, dependendo muito da operação e do acordo entre as partes envolvidas.
Conforme o art. 42 do CTN (apud ALEXANDRE, 2011, p. 652) ―contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação tributada, como dispuser a lei‖, isto é, tanto pode ser aquele que está transmitindo quanto aquele que está adquirindo o imóvel. Contudo, geralmente a responsabilidade fica para o adquirente.
O fato gerador deste imposto se identifica no momento em que ocorre a transmissão de um bem imóvel entre as pessoas vivas, caracterizadas como adquirente e um transmissor. Nos termos de Sabbag ( 2011,p. 999):
É fato gerador do ITBI a transmissão intervivos, a qualquer titulo , por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direita á sua aquisição ( art. 156, II da CF e art. 35 do CTN)
A determinação da base de cálculo desse imposto considera o valor real de venda dos bens imóveis que estão na operação. O percentual, a alíquota, incidente no calculo é estabelecida de acordo com as leis de cada município:
É base de calculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou de direitos reais cedidos. É o valor de mercado, sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura. Será o preço de venda, a vista, em condições normais de mercado, consoante doutrina pacifica e legislação ( art. 156 , II da CF,; art. 35 do CTN) (SABBAG, 2011, p. 1001)
O ITBI serve de controle para os órgãos municipais e para os Registros de Imóveis, considerando os proprietários e as formas de passagens dos bens imóveis entre os sujeitos. Controlando assim, a parte imobiliária e os valores imobiliários de cada município.
1.5 REGIMES
Todo o início do ano-calendário vem acompanhado de dúvidas por parte dos empresários quanto à decisão do regime tributário que adotarão para o ano em questão. Isso faz com que as empresas acabem decidindo pelas vantagens e desvantagens de cada regime, aspecto que exige uma análise aprofundada, que leve em consideração as movimentações ocorridas no ano anterior.
No presente trabalho, fez-se necessária uma avaliação cautelosa de todos os tipos de tributações existentes no Brasil, hoje constituídas por três regimes: Simples Nacional, Lucro Real/ Arbitrário e Lucro Presumido. Cada empresa, em sua abertura, se enquadra num tipo de regime em razão de suas particularidades.
A escolha do regime de tributação é uma forma de planejamento tributário que envolve a empresa em todas as suas particularidades atreladas à análises apresentadas pelo contador, que acaba decidindo qual regime é mais viável para a redução de tributos e que proporcione maiores incentivos fiscais e governamentais, com base na competência anterior. Visando explicitar melhor este processo, passamos, a seguir, a apresentar cada um dos regimes anteriormente apontados de forma mais detalhada.