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Maison quatre : Quelque soit la superficie ou la forme de la parcelle on construit sa maison

Correspondem aos tributos cobrados pelos municípios do Brasil que são, respectivamente, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ISS; Imposto Sobre a Transmissão ―inter vivos‖ de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis, ITBI e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; o IPTU. Estes impostos necessitam de uma legislação aprovada para definir onde serão aplicados estes valores. Estas especificidades serão discorridas a seguir.

1.4.3.1 Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza (ISS)

O ISS é um tributo de competência do município e do Distrito Federal e tem como contribuinte o prestador de serviço por empresa ou profissional autônomo. O serviço e considerado prestado e seu imposto e devido no local do serviço prestador. O ISS é regido pela lei complementar 116/2003.

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

A base de cálculo deste imposto se delimita pelo preço do serviço efetivamente realizado, podendo ser recolhido mensalmente através da alíquota que varia de acordo com o serviço prestado, contudo, há um valor fixo atribuído para cada atividade. O ISS não incide sobre locação de bens moveis.

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II - (VETADO) § 3o (VETADO)

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I – (VETADO)

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).(CF, Art.116/2003)

A fixação de uma alíquota máxima acerca desse imposto surge da necessidade de impor limites à sede arrecadatória, pois o ISS é lançado por homologação. O próprio sujeito passivo, com cada fato gerador, calcula o montante do sujeito devido, antecipando assim, o pagamento prévio sem mais exames.

1.4.3.2. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

O IPTU é cobrado de cada pessoa que possui uma propriedade urbana, como casa, apartamento, sala comercial, podendo ser cobrado tanto para pessoas jurídicas quanto para física.

Trata-se de um imposto de competência municipal e seu fato gerador é a propriedade instalada na zona urbana, espaço definido por lei municipal, segundo alguns requisitos da existência de melhoramento indicados pelo Poder Público que consta na CTN – Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

O objetivo deste imposto é basicamente fiscal e permite a obtenção de recursos financeiros para o governo, pois através dele, é possível controlar os preços das propriedades. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel e na

determinação de base de cálculo não se avalia o valor do bem móvel mantido em caráter permanente ou temporário. Sua alíquota varia de um município para outro.

1.4.3.3. Imposto sobre a transmissão Inter vivos (ITBI)

O ITBI – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, é um imposto municipal acionado a qualquer título transmitido por ato oneroso, geralmente os bens imóveis, excluindo-se da causa mortis. Sua função é fiscal, ajudando no controle do município. Conforme o Art. 156, II da CF:

O Art.156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...)

II- transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens moveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis , exceto de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.(...)

$ 2º O imposto previsto no inciso II:

I- Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II- Compete ao município da situação do bem. (SABBAG, 2011,p.998) Conforme Alexandre (2011, p.648), o ITBI, ―é legalmente definido como direito real, é correto afirmar que o ITBI, incide sobre a transmissão onerosa de direitos reais, exceto os de garantia.‖ O sujeito passivo do ITBI, pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operação de transmissão dos bens imóveis, tanto a pessoa que está adquirindo como a pessoa que está transmitindo, dependendo muito da operação e do acordo entre as partes envolvidas.

Conforme o art. 42 do CTN (apud ALEXANDRE, 2011, p. 652) ―contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação tributada, como dispuser a lei‖, isto é, tanto pode ser aquele que está transmitindo quanto aquele que está adquirindo o imóvel. Contudo, geralmente a responsabilidade fica para o adquirente.

O fato gerador deste imposto se identifica no momento em que ocorre a transmissão de um bem imóvel entre as pessoas vivas, caracterizadas como adquirente e um transmissor. Nos termos de Sabbag ( 2011,p. 999):

É fato gerador do ITBI a transmissão intervivos, a qualquer titulo , por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direita á sua aquisição ( art. 156, II da CF e art. 35 do CTN)

A determinação da base de cálculo desse imposto considera o valor real de venda dos bens imóveis que estão na operação. O percentual, a alíquota, incidente no calculo é estabelecida de acordo com as leis de cada município:

É base de calculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou de direitos reais cedidos. É o valor de mercado, sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura. Será o preço de venda, a vista, em condições normais de mercado, consoante doutrina pacifica e legislação ( art. 156 , II da CF,; art. 35 do CTN) (SABBAG, 2011, p. 1001)

O ITBI serve de controle para os órgãos municipais e para os Registros de Imóveis, considerando os proprietários e as formas de passagens dos bens imóveis entre os sujeitos. Controlando assim, a parte imobiliária e os valores imobiliários de cada município.

1.5 REGIMES

Todo o início do ano-calendário vem acompanhado de dúvidas por parte dos empresários quanto à decisão do regime tributário que adotarão para o ano em questão. Isso faz com que as empresas acabem decidindo pelas vantagens e desvantagens de cada regime, aspecto que exige uma análise aprofundada, que leve em consideração as movimentações ocorridas no ano anterior.

No presente trabalho, fez-se necessária uma avaliação cautelosa de todos os tipos de tributações existentes no Brasil, hoje constituídas por três regimes: Simples Nacional, Lucro Real/ Arbitrário e Lucro Presumido. Cada empresa, em sua abertura, se enquadra num tipo de regime em razão de suas particularidades.

A escolha do regime de tributação é uma forma de planejamento tributário que envolve a empresa em todas as suas particularidades atreladas à análises apresentadas pelo contador, que acaba decidindo qual regime é mais viável para a redução de tributos e que proporcione maiores incentivos fiscais e governamentais, com base na competência anterior. Visando explicitar melhor este processo, passamos, a seguir, a apresentar cada um dos regimes anteriormente apontados de forma mais detalhada.