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Partie I : Etude Bibliographique

3. EVALUATION DE LA COULABILITE D’UNE POUDRE

3.2. Méthodes directes

Interligando-se a figura do crédito compensatório, direta ou indiretamente, com outros institutos do nosso ordenamento jurídico, cuidaremos agora de algumas considerações que, nesse âmbito, entendemos serem importantes fazer.

Em primeiro lugar e ainda no seguimento da análise do n.º 3 do art. 1676º, parece resultar da letra Lei uma certa confusão com o instituto das compensações. É Cristina Dias quem, nos seus escritos, nos chama a atenção para isto e nos faz remeter o conteúdo patenteado nesse n.º 3 para uma ampla confusão gerada pelo nosso legislador171. Parece-nos que, na sua atividade legislativa, esquecendo que é na presença de um crédito entre cônjuges que nos encontramos, o legislador acabou simplesmente por adaptar as suas referências legais à disciplina das compensações, o que é perfeitamente visível, comparando esta redação com a redação por exemplo do art. 1697º 172.

Relembramos aqui que os créditos e as compensações são duas figuras distintas que não se confundem; daí que, também os respetivos regimes aplicáveis não devam confundir-se. É que, se por um lado, falar em créditos entre os cônjuges pode equivaler a falar em compensações lato sensu, já não será assim se falarmos em compensações

170 Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações do Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades

Parentais. Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro… ob. cit., p. 52.

171 Neste sentido, parafraseamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de abril de 2011

(Processo n.º 2604/08.4TMLSB-A.L1-2)… ob. cit., onde se pode ler que “o “crédito de compensação” do nº 2 do art 1676º CC (na redação da L61/2008 de 31/10), corresponde, apesar da sua designação de “compensação”, a um crédito entre os cônjuges, que tem de particular, por ser directamente um efeito do divórcio, só poder ser exigido no fim do casamento.”.

172 Cristina M. Araújo Dias, “O Crédito pela Compensação do Trabalho Doméstico Prestado na

Constância do Matrimónio (a Contribuição Consideravelmente Superior de um dos Cônjuges para os Encargos da Vida Familiar – o art. 1676.º do Código Civil) ”… ob. cit., pp. 215 e 216 e também Cristina

M. Araújo Dias, Uma Análise do Novo Regime Jurídico do Divórcio. Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro…

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stricto sensu. Ressalvando que este não é um entendimento unanimemente aceite por

todos os autores173, salientamos, contudo, que tem sido constante a sua adoção no seio da nossa jurisprudência174.

Perfilhando deste modo o entendimento de Cristina Dias, sufragamos que quando se verifique algum relacionamento entre o património próprio de um dos cônjuges e o património comum, estaremos na presença de uma compensação (stricto sensu).

Inversamente, sempre que se verifiquem transferências exclusivamente entre patrimónios próprios dos cônjuges, como acontece necessariamente no regime de separação, onde não há património comum, estaremos na presença de um crédito entre cônjuges175 (que integra o conceito de compensação lato sensu mas já não de compensação stricto sensu).

Da mesma forma que, salienta a autora, também aqui não se nega que se possa aproveitar o momento da partilha para proceder ao pagamento seja das compensações, seja dos créditos, por força do art. 1689º. O que aqui se nega é que haja uma estrita dependência entre o pagamento desses créditos e aquele concreto momento. Independentemente do regime de bens que vigore e independentemente de haver ou não bens comuns (porque mesmo num regime de comunhão, eles poderão não existir), esses créditos devem poder ser pagos, depois de findo o matrimónio, sem que haja qualquer relação de dependência com a partilha.

173 Neste contexto, veja-se que diferentemente do entendimento de Cristina Dias por nós adotado,

Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família… ob. cit., pp. 508 e segs., entendem por sua vez que os créditos entre cônjuges nascem de factos concretos distintos das transferências normais de valores entre os patrimónios, como é o caso exemplificativamente, dos créditos nascidos por força do art. 1681º nº 1 ou n.º 3. Esta é uma noção mais restrita comparativamente à noção por nós adotada. Para nós a origem da transferência patrimonial não é o que determina a sua classificação enquanto compensação ou crédito. Determinante para considerar um crédito entre cônjuges, é tão só o facto de haver um relacionamento unicamente entre os patrimónios próprios dos cônjuges, sem intromissão do património comum (caso em que, a nosso ver, estaríamos já na presença de uma compensação).

174 A título meramente exemplificativo cfr. as seguintes decisões jurisprudenciais: Acórdão do Tribunal

da Relação do Porto, de 16 de março de 2010 (Processo 3275/06.8TBPVZ.P1), relatado por Henrique

Antunes, disponível em www.dgsi.pt

(http://www.dgsi.pt/JTRP.NSF/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a06fc03241472b7280257705005d

528f?OpenDocument) e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2016 (Processo

3935/04.8TBSXL-I.L1-2), relatado por Ondina Carmo Alves, disponível em www.dgsi.pt

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dffc9287cdda0f548025807200539475?

OpenDocument).

175 Cristina M. Araújo Dias, “Breves Notas sobre o Fundamento das Compensações no Âmbito das

Relações Patrimoniais Entre os Cônjuges”, in AA.VV., Ars Iudicandi - Estudos em Homenagem ao Prof.

Doutor António Castanheira Neves, sob a direção de Figueiredo Dias/Gomes Canotilho/José de Faria Costa, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 208 e Cristina M. Araújo Dias, Compensações

Devidas pelo Pagamento de Dívidas do Casal (da Correcção do Regime Actual), Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 125.

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Em segundo lugar, também não será de confundir a razão de ser do crédito compensatório com o regime dos alimentos, pelo tanto que na sua essência divergem. A prova disso é que os dois institutos, tendo cada um o seu teor e essência, servem diferentes necessidades e em contexto algum se autoexcluem176. A circunstância de um cônjuge não ter direito a uma pensão de alimentos do outro, em nada interfere com a distinta possibilidade de vir a obter sobre ele o direito ao crédito compensatório do art. 1676º. Os dois institutos podem, sem qualquer objeção, funcionar separadamente ou em paralelo.

Diferentemente do direito a alimentos, que tem como um dos pressupostos a necessidade do credor, o crédito compensatório, por sua vez, não trata de satisfazer qualquer necessidade, mas antes de compensar o cônjuge pela sua excessiva dedicação à família e por tudo aquilo que em consequência dessa dedicação se viu forçado a abdicar. Trata-se, no fundo, de redistribuir as perdas patrimoniais que emerjam no momento da dissolução do casamento, pelo divórcio, com base na “…ideia de compensação da perda de capacidade aquisitiva ou capital humano…”177.

Em terceiro e último lugar, a distinção entre crédito compensatório e enriquecimento sem causa: dois instrumentos, que não obstante servirem o mesmo princípio de equidade, não devem, na realidade, confundir-se. Sendo o enriquecimento sem causa um instituto já destinado a salvaguardar o princípio da equidade, restaurando ou restabelecendo qualquer equilíbrio patrimonial que haja sido perturbado, torna-se curioso verificar a preocupação do legislador em transportar para dentro do âmbito matrimonial esta ideia geral de justiça equitativa, através do crédito compensatório178.

A verdade é que “…desde sempre se reconhece no ordenamento jurídico português o objectivo, nunca expressamente formulado, de evitar o enriquecimento de

176 Entre outros, Cristina M. Araújo Dias, “O Crédito pela Compensação do Trabalho Doméstico Prestado

na Constância do Matrimónio (a Contribuição Consideravelmente Superior de um dos Cônjuges para os

Encargos da Vida Familiar – o art. 1676.º do Código Civil) ”… ob. cit., pp. 223 e 224 e Cristina M.

Araújo Dias, Uma Análise do Novo Regime Jurídico do Divórcio. Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro…

ob. cit., pp. 70 e 71.

177M.ª João Romão Carreiro Vaz Tomé, “Algumas Reflexões Sobre a Obrigação de Compensação e a

Obrigação de Alimentos Ente Ex-Conjuges”… ob. cit., p. 432.

178 Note-se, no entanto, que esta não é a primeira nem a única manifestação jurídica a patentear um

princípio de equidade entre os cônjuges. Já no código de Seabra, em 1876, se aclamavam alguns instrumentos com vista a dar resposta a esta pretensão, entre eles: a consagração da imutabilidade das convenções antenupciais; a livre revogabilidade das doações entre os cônjuges e a proibição de se celebrarem, entre eles, contratos de compra e venda. Neste sentido cfr. Rita Lobo Xavier, Limites à

Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais Entre os Cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pp. 110 e 111, onde a autora faz constar que “…tais limitações só se justificarão se visarem a realização de um princípio de equidade entre os cônjuges que impede a ocorrência de enriquecimentos injustificados entre eles.”.

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um dos cônjuges à custa do outro, o de manter um determinado equilíbrio patrimonial entre os dois.”179. Estamos, portanto, na presença de dois mecanismos distintos, que a

par das suas diferenças, acabam ambos por se fundar nesta mesma ideia transversal, independentemente de se tratar de relações entre cônjuges, ou quaisquer outras relações jurídicas. Isto claro, não obstante reconhecer, que no que tange às relações entre cônjuges, maiores cautelas se imprimirão, desde logo pela “plena comunhão de vida” a que eles se obrigaram, que implica indiscutivelmente uma certa osmose patrimonial (mesmo nos regimes de separação, onde não há uma massa comum180) e com o decorrer dos anos tente tanto a perdurar como a intensificar-se.

Da mesma forma que, é desta amálgama patrimonial que nasce a necessidade futura de restabelecer todo aquele equilíbrio que o passar do tempo foi colocando em causa, também é desta peculiar relação entre aquelas duas pessoas (os cônjuges) que foi surgindo a necessidade de se criar um mecanismo próprio, pensado exclusivamente para a concreta situação de compensar o excesso de contributo de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar, como aliás tivemos já oportunidade de salientar.

Pode assim afirmar-se que, o momento em que o legislador mostrou especial acuidade àquela situação, criando o crédito compensatório, foi também o momento em que tornou desnecessário o acesso nestas situações ao instituto do enriquecimento sem causa, transpondo assim as várias dificuldades de efetivação e aplicação deste último que no âmbito matrimonial se vinham colocando. Desde logo, porque não raras vezes, a existência daquela relação especial entre eles caracterizada pelo dever de assistência e cooperação, acabava por dar causa àquelas atribuições patrimoniais, excluindo a possibilidade de aplicação do instituto181.

179 Rita Lobo Xavier, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais Entre os

Cônjuges… ob. cit., p. 110.

180 Sobre esta questão debruça-se Rita Lobo Xavier, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das

Relações Patrimoniais Entre os Cônjuges… ob. cit., pp. 453 e 454, que faz salientar a cada vez mais

comum conclusão de que as vantagens associadas ao regime da separação de bens, são na realidade e nas mais das vezes, puramente ilusórias. Acrescenta inclusive que “… na maior parte dos casos, a comunhão de vida acaba por provocar uma interpenetração de facto dos bens, donde resultam numerosos conflitos sobre a propriedade exclusiva dos mesmos, especialmente no momento da liquidação do regime.”.

181 A respeito, v. AA.VV., 2.ª Bienal de Jurisprudência. Direito da Família, Centro de Direito da Família,

Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 22 e segs., onde se traz à colação o caso de dois cônjuges, com casamento celebrado no regime da separação de bens, em que um deles após a dissolução do matrimónio, invoca o instituto do enriquecimento sem causa com vista a requerer o pagamento das contribuições monetárias que fez para a construção da casa de morada de família, bem como de todo o trabalho por si desenvolvido no âmbito da atividade profissional do outro cônjuge. Tendo a questão chegado ao STJ, contrariamente ao Tribunal da Relação, que havia enquadrado a questão no âmbito do crédito compensatório e na consequente presunção de renúncia na altura vigente no nosso ordenamento jurídico, este tribunal veio por sua vez afirmar que a questão não se põe no domínio do direito matrimonial mas antes no enriquecimento sem causa. A questão é que aquele trabalho desenvolvido por um dos cônjuges

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Além disso, pese embora a preocupação vertida no cerne dos dois mecanismos de tutelarem o princípio da equidade, comum a ambos, e apesar da consagração da subsidiariedade do enriquecimento sem causa182, chama a atenção M.ª João Tomé, que eles não são de confundir-se, desde logo pelo seu diverso objeto. Realça a autora que a obrigação de compensação resultante do crédito compensatório difere da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, na medida em que aquela primeira “… não cura da remoção do enriquecimento do cônjuge marido, mas antes da remoção da perda da cônjuge mulher.”183. Ou seja: ainda que o enriquecimento do cônjuge acabe por relevar, releva unicamente com o objetivo de estabelecer a ligação com a perda do outro cônjuge.

Conclui-se, portanto, sem negar que é no enriquecimento sem causa que reside a natureza jurídica do crédito compensatório, que estes são dois institutos que apesar de alguns pontos comuns não devem, na sua génese, ser confundidos pelo diferente papel que se propõe cumprir.

2.3. O crédito compensatório no projeto de Lei e os efeitos da sua aplicação

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