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3.4. Lucifer Yellow–Biotin Derivatives

O Tratado de Paris (18.04.51), instituidor da CECA128, foi fruto de minuciosas discussões e estudos realizados no âmbito de uma conferência de especialistas presidida por Jean Monnet, que acabou por consagrar o espírito da Declaração Schuman, quando:

- transferiu determinadas competências estatais129 para uma Alta Autoridade Comunitária, dotando-a com poderes de ação sobre os Estados nacionais nos setores do carvão e do aço, conduzindo a uma produção legislativa

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Jean Monnet, em abril de 1950, havia elaborado um Memorando dirigido ao Presidente do Conselho Francês Georges Bidault:“(...)A configuração da reedificação da França será

interrompida, se a questão da produção industrial alemã e da sua capacidade de concorrência não for resolvida rapidamente. (...)Com a solução proposta (referindo-se à CECA) desaparece a questão do domínio da indústria alemã,(...) Do ponto de vista francês, uma tal situação colocaria a indústria nacional no mesmo ponto de partida que a indústria alemã, elimina o dumping à exportação que de outro modo seria prosseguido pela indústria alemã do aço, faz participar a indústria do aço francesa na exportação européia.(...)(logo) O maior obstáculo à continuação do progresso industrial francês teria sido eliminado(...)” Por este memorando tornam-se evidentes as

razões que levaram o Governo francês a aceitar aquele Acordo de Cooperação. Nos demais momentos do processo europeu, outros interesses governamentais, como autonomia energética e protecionismo agrícola, vem a se suceder. (Cf. NOUSCHI, M., Ob. cit., p.80)

128Institucionalmente as Comunidades Européias são inauguradas com o Tratado de Paris

(18..04.51) pela CECA. Em 10.08.52 instalava-se em Luxemburgo a Alta Autoridade presidida por Jean Monnet. Entidade supranacional encarregava-se da gestão comum da produção do carvão e do aço dos países membros do acordo (BENELUX, Itália, França e Alemanha), bem como configurava-se no primeiro passo concreto rumo ao mercado comum e a superação definitiva do perigo de guerra entre as potências regionais(ver dois primeiros artigos e nos quatro dos cinco parágrafos do preâmbulo do respectivo Tratado)(CASELLA, Paulo Comunidade Européia e seu ordenamento jurídico São Paulo:Ltr, 1994, p. 69-70)

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Nenhum dos Tratados que instituíram as Comunidades Européias atribuiu às instituições comunitárias um poder geral, limitaram-se a designar poderes específicos para a ação dos respectivos objetivos (princípio da atribuição limitada de poderes) Os chamados poderes de ação subsidiários dos órgãos comunitários (n. 1 do Tratado da CECA), ou poderes implícitos da comunidade, ficam adstritos aos casos em que a ação dos Estados-membros não seja suficiente para alcançar os objetivos pretendidos. O art. 14º do TCECA atribui aos regulamentos e às decisões gerais as características da ordem comunitária: primazia e aplicabilidade direta. Todavia, poder-se-ia questionar da legitimidade como leis européias, visto que não se prevê a co- responsabilidade parlamentar. (Cf. Documentação Européia: Comissão Européia, Ob. cit., p. 64-5) As competências atribuídas às instituições da CECA orientam-se à criação de um livre mercado para as seguintes matérias-primas: carvão, minério de ferro, sucatas, ferro fundido e aço; e à aplicação de medidas correspondentes que visem levantar os regimes de quantidades de mercadorias importáveis, extinguir direitos alfandegários; incluindo normatização que garanta uma

saudável concorrência para aqueles setores, extinguindo subsídios, tarifas preferenciais e cartéis.

Incluem-se medidas de orientação de investimento e produção, bem como normas que facilitem a livre circulação de mão-de-obra. (Cf. NOUSCHI, M. Ob. cit., p. 85)

autônoma e a uma conseqüente sobreposição de ordens jurídicas, submetendo os Estados-membros à legislação comunitária e ao controle jurisdicional. Também concedeu a essa autoridade o poder de revisão do Tratado.

- reafirmou a Declaração Schuman, proclamando a instauração de uma Comunidade econômica, com vistas à ampliação e ao aprofundamento.130

A CECA era composta pela seguinte estrutura institucional:

- a Alta autoridade, seu órgão fundamental, com sede em Luxemburgo; - o Conselho de Ministros;

- a Assembléia Comum, órgão parlamentar, com sede em Estrasburgo; - o Tribunal da Comunidade, com sede em Luxemburgo.

A Alta Autoridade, órgão independente dos respectivos Governos dos Estados partes, na prática trabalhava em estreita relação com os mesmos, em especial com o Conselho de Ministros. A análise dessa relação institucional, entre Conselho e Alta Autoridade, mereceu remissão de K. Adenauer131:

“O Conselho situa-se no ponto de encontro entre as duas soberanias, uma supranacional, outra nacional, mas ainda que deva salvaguardar os interesses nacionais dos Estados-membros, ele deverá abster-se de considerar esta missão como primordial.(...) (que) consistirá, antes, na promoção dos interesses da Comunidade(...) Por essa razão, ele deixará (...) ao organismo supranacional da Comunidade- a Alta Autoridade- a liberdade para se desenvolver(...).” (complemento nosso)

Assim, a realidade entre as nações européias fez surgir a necessidade de cooperação e coordenação de políticas econômicas, conquistas que, na ótica comunitarista, somente poderiam ser alcançadas com a instauração de um poder “supranacional” funcional.

Ironicamente, tem sido essa exclusividade de objetivos econômicos, comerciais e concorrenciais, a causadora da consternada implementação institucional da Comunidade, prevalecendo, ao fim e ao cabo, os ideais gaulistas, retratados na expressão de Pierre Cot: “Para além do sonho, há realidades. As realidades são as nações. E não se pode subverter as nações”. (acrescentaríamos: “(...) e os interesses econômicos defendidos por seus dirigentes”.)

Sobre esse aspecto, a soberania indivisa permanece nas mãos dos Estados,

130CAMPOS, João. Direito comunitário vol. 1, 3a. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,

1986, p.95.

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que, intermediados pelo Conselho, mantém a competência para a ratificação e implementação132do Tratado, seguindo a Comissão como mera mandatária.

A criação da CECA e a “transferência” de parcelas específicas de “soberania” nacional para a instituição da Alta Autoridade acabou por afastar o controle dos parlamentos nacionais sobre essas respectivas matérias. A existência dessa lacuna, também registra a irresponsabilidade daquelas instituições e define as premissas para um sofisticado processo deslegitimador da democracia intergovernamental, exigindo a introdução de um órgão parlamentar de caráter supranacional: uma Assembléia Comum.

Essa Assembléia caracterizava-se por ser um órgão autônomo dotado de poderes de sanção política sobre o Poder Executivo. Relativamente à sua composição, apesar do Tratado constitutivo ter previsto a eleição de seus membros pelo sufrágio universal e direto. (art.21 TCECA), por orientação da Alta Autoridade e do Conselho de Ministros optou-se pela alternativa de composição indireta: seus membros foram designados pelos seis parlamentos nacionais.

2.3.2. Origem da Comunidade Econômica Européia(CEE) e da