• Aucun résultat trouvé

LOW RATE OF CALRETICULIN MUTATIONS IN REFRACTORY ANAEMIA

PARTIE 1 : GENOMIQUE DES SYNDROMES MYELOPROLIFERATIFS ET DES

2. LOW RATE OF CALRETICULIN MUTATIONS IN REFRACTORY ANAEMIA

Dentre as categorias acima citadas, é a dos atos ilícitos a categoria mais importante ao presente estudo. Afinal, o que a difere das demais é justamente a “relevância da vontade determinante da conduta, que é inexistente no fato stricto sensu ilícito e irrelevante no ato-fato ilícito.” (MELLO, 2007, p. 243).

Nesta categoria, a contrariedade a direito pode resultar tanto de ação quanto de omissão, e embora a culpa seja mencionada pela maioria dos autores como elemento caracterizador dos atos ilícitos, já se demonstrou acima a existência de situações que embora não sejam culposas, podem perfeitamente ser qualificadas como ilícitas. Sobre o tema, Mello (2007, p. 244-5) afirma que

a arraigada ideia de que a culpa seria um componente essencial da ilicitude levou a doutrina a adotar soluções técnicas para justificar sua presença onde, na realidade, não existe. Assim é que se fala em culpa objetiva, culpa presumida, fictícia, ou mesmo em inversão do ônus da prova, dentre outras propostas com que, tecnicamente, se procura contornar a realidade do ato ilícito sem culpa, para fazê-lo culposo.

20 Vide art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que define o ato infracional como a

conduta praticada por menor, criança ou adolescente, tipificada na lei penal como crime ou contravenção, ficando seu autor sujeito a sanções ali previstas. Mediante simples verificação, fácil perceber que no suporte fático da norma não existe vontade consciente como elemento cerne, faltando àqueles incapazes enquadrados na norma discernimento para entender a natureza de seus atos e autodeterminação para conduzir-se segundo tal entendimento.

21Art. 1.277, CC/02: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências

prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”.

A exigência da existência de danos e consequentemente do dever de reparação para a configuração do ilícito também já foi objeto de análise nos itens anteriores. Assim como ocorre com a culpa, existem atos ilícitos que não apresentam caráter indenizativo. Veja-se, por exemplo, o rol de condutas consideradas nulas pelo sistema jurídico no art. 166:

é nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Ou ainda o disposto no art. 1.638 do Código Civil, que tratam respectivamente de ilícitos invalidantes e caducificantes: “perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”

Para melhor compreensão do tema, cumpre delimitar as diversas espécies de ato ilícito disciplinadas em nosso sistema jurídico. Se para realizar tal tarefa, analisa-se o suporte fático de cada uma das situações acima descritas, é possível enquadrá-las, no que concerne ao campo do direito civil, em dois grupos: (a) atos ilícitos absolutos e (b) atos ilícitos relativos. Por outro lado, se o critério a ser empregado considerar a eficácia jurídica dos fatos em análise, eles podem ser classificados em atos ilícitos indenizativos, caducificantes ou invalidades.

Inicia-se com o ato jurídico ilícito em sentido estrito, ou simplesmente, ato ilícito absoluto. Esta espécie encontra-se disciplinada no art. 186 do Código Civil e retrata situações onde não existem relações jurídicas de direito relativo entre o ofensor e o ofendido. Como particularidade, pode-se anotar que o dano, em qualquer de duas espécies, seja patrimonial (dano emergente ou lucro cessante) ou extrapatrimonial (moral ou estético), é elemento completante do núcleo do suporte fático do ato ilícito absoluto, assim como o dever de reparar o prejuízo causado à vítima.

A segunda espécie acima mencionada, o ato ilícito relativo, costuma ser denominada de ilícito contratual, pois sua configuração depende da violação de deveres resultantes de relações jurídicas de direito relativo. No entanto, enquadram-se nessa categoria situações de descumprimento de atos unilaterais, como ocorre, por exemplo, na gestão de negócios, razão pela qual seria mais adequado denominá-lo de ilícito negocial, expressão mais ampla do que

ilícito contratual, limitado àquelas relações nascidas de negócios jurídicos ou atos jurídicos em sentido estrito.

No campo do ato ilícito relativo (ilícito negocial) distinguem-se situações nas quais o devedor, culposamente, impossibilita a prestação, outras nas quais incide em mora (art. 397 CC/02): “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” E, por fim, situações onde ocorre o denominado adimplemento ruim, uma vez que o cumprimento da obrigação por parte do devedor não se deu de modo satisfatório ao credor.

Importante anotar, assim como se verificou na categoria anterior, que nem sempre do ato ilícito relativo nasce pretensão indenizatória. Veja-se a esse respeito o disposto no art. 251 do Código Civil: O descumprimento de uma obrigação de não fazer acarreta o direito de exigir o seu desfazimento, independentemente de autorização judicial em caso de urgência.

O Código Civil, por exemplo, disciplina situações nas quais o descumprimento dos deveres contratuais implica desconstituição do negócio jurídico celebrado ou a possibilidade de exigir o cumprimento do avençado em juízo (art. 475, CC/02): “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

Quanto à classificação dos atos ilícitos em relação a sua eficácia, deve-se apenas registrar que o ilícito caducificante tem por objetivo a perda de um direito em face da conduta ilícita culposa praticada por alguém imputável, diferentemente dos ilícitos invalidantes, que se restringem às hipóteses de ilícitos relativos e se caracterizam por retirar dos atos praticados sua utilidade prática, como forma de sanção do sistema àqueles atos praticados sem observância do regramento legal.

Deve-se deixar bem claro que se partiu do marco teórico definido por Pontes de Miranda e secundado por Marcos Bernardes de Mello, segundo o qual as sanções, no campo do direito civil, não se resumem ao ressarcimento ou compensação dos prejuízos. A consequência da prática de um ilícito civil pode ser, simplesmente, o impedimento da produção dos efeitos desejados pelas partes.

Braga Netto (2003, p. 103), ao comentar sobre as características do ilícito caducificantes anota que sempre que a sanção civil consistir, de forma direta e imediata, na perda de um direito, o ilícito é caducificante e não deve ser confundido com os ilícitos

invalidantes, que por vezes, de forma oblíqua, podem eventualmente neutralizar a eficácia dos atos praticados em desconformidade com o sistema jurídico.