B. Autres dispositions (renvois, citations, application…)
1. Lois
deve ser confundido com o princípio do respeito da autonomia de outra pessoa. Respeitar a autonomia é re- conhecer que ao indivíduo cabe pos- suir certos pontos de vista e que é ele quem deve deliberar e tomar decisões segundo seu próprio plano de vida e ação, embasado em crenças, aspira- ções e valores próprios, mesmo quan- do divirjam daqueles dominantes na sociedade ou daqueles aceitos pelos profissionais de saúde. O respeito à
autonomia requer que se tolerem cren- ças inusuais e escolhas das pessoas desde que não constituam ameaça a outras pessoas ou à coletividade. Afi- nal, cabe sempre lembrar que o corpo, a dor, o sofrimento, a doença são da própria pessoa.
O respeito pela autonomia da pessoa conjuga-se com o princípio da dignidade da natureza humana, acei- tando que o ser humano é um fim em si mesmo, não somente um meio de satisfação de interesses de terceiros, comerciais, industriais, ou dos próprios profissionais e serviços de saúde. Res- peitar a pessoa autônoma pressupõe a aceitação do pluralismo ético-soci- al, característico de nosso tempo.
A autonomia expressa-se como
princípio de liberdade moral, que pode
ser assim formulado: todo ser humano
é agente moral autônomo e como tal deve ser respeitado por todos os que mantêm posições morais distintas (...) nenhuma moral pode impor-se aos se- res humanos contra os ditames de sua consciência (4).
Certamente que não se espera que a autonomia individual seja total, com- pleta. Autonomia completa é um ideal. Longe de se imaginar que a liberdade individual possa ser total, que não exis- tam nas relações sociais forte grau de controle, de condicionantes e restri- ções à ação individual. Mas, se o homem não é um ser totalmente au- tônomo isto necessariamente não sig- nifica que sua vida esteja totalmente determinada por emoções, fatores econômicos e sociais ou influências religiosas. Apesar de todos os condicionantes, o ser humano pode se mover dentro de uma margem pró- pria de decisão e ação.
59
Como afirma Chaui (11), a deli- beração, no campo da ética, se faz dentro do possível. Se, por vezes, não podemos escolher o que nos acontece, podemos escolher o que fazer diante da situação que nos foi apresentada.
Enquanto Immanuel Kant aceita a autonomia como manifestação da vontade, John Stuart Mill, um dos pais da corrente ética utilitarista, preferia considerá-la como ação e pensamen- to. Argumentava que o controle social e político sobre as pessoas seria per- missível e defensável quando fosse ne- cessário prevenir danos a outros in- divíduos ou à coletividade. Aos cida- dãos é permitido que desenvolvam seu potencial de acordo com as suas con- vicções, desde que não interfiram com a liberdade dos outros.
O ser humano não nasce autôno- mo, torna-se autônomo, e para isto contribuem variáveis estruturais bioló- gicas, psíquicas e socioculturais. Po- rém, existem pessoas que, de forma transitória ou permanente, têm sua autonomia reduzida, como as crianças, os deficientes mentais, as pessoas em estado de agudização de transtornos mentais, indivíduos sob intoxicação exógena, sob efeito de drogas, em es- tado de coma, etc.
Uma pessoa autônoma pode agir não-autonomamente em determinadas circunstâncias. Por isso, a avaliação de sua livre manifestação decisória é uma das mais complexas questões éticas impostas aos profissionais de saúde. Desordens emocionais ou mentais, e mesmo alterações físicas, podem redu- zir a autonomia do paciente, podendo comprometer a apreciação e a racionalidade das decisões a serem
tomadas. Nas situações de autonomia reduzida cabe a terceiros, familiares ou mesmo aos profissionais de saúde de- cidirem pela pessoa não-autônoma.
O conceito legal de competência é intimamente relacionado ao concei- to de autonomia. Não costumamos questionar a competência de decisão de um paciente quando sua decisão concorda com nossas escolhas. Ao contrário, somente quando a sua de- cisão conflita com a nossa, como no caso de recusa a se submeter a um procedimento que indicamos, é que a questão da validade da decisão é ques- tionada. O julgamento de competên- cia-incompetência de uma pessoa deve ser dirigido a cada ação parti- cular e não a todas as decisões que a pessoa deva tomar em sua vida, mes- mo com aqueles indivíduos legalmente considerados como incompetentes. Concordamos com Culver (12), ao afir- mar que todos os pacientes devem ser julgados capazes até prova de sua in- competência, de que sua autonomia está reduzida.
A pessoa acometida por transtor- nos mentais, assim como os indivídu- os retidos em estabelecimentos hospi- talares ou de custódia, não devem ser vistos como totalmente afetados em sua capacidade decisional. O simples fato da existência do diagnóstico de uma doença mental não implica que ocorra incapacidade do indivíduo para todas as decisões a serem toma- das com respeito à sua saúde ou vida. No âmbito legal, presume-se que um adulto é competente até que o Poder Judiciário o considere incompetente e restrinja seus direitos civis, mas no campo da ética raramente se julga uma pessoa incompetente com respeito a
60
todas as esferas de sua vida. Mesmo os indivíduos considerados incapa- zes para certas decisões ou campos de atuação, são competentes para de- cidir em outras situações (13).
Os grupos socioeconomicamente vulneráveis, os mais desprovidos de re- cursos, têm menos alternativas de esco- lha em suas vidas, o que afeta o desen- volvimento de seu potencial de ampla autonomia mas não significa que devam ser vistos como pessoas que não podem decidir autonomamente, que os médicos devam decidir por eles.
Cabe particularizar a situação da autonomia dos adolescentes. O Códi- go de Ética dos médicos incorporou a noção da maioridade sanitária, sem pronunciá-la expressamente, pois pos- sibilita aos profissionais ocultarem informações a respeito de pacientes menores de idade, a seus pais ou res- ponsáveis legais, quando julgarem que os adolescentes tenham competência para decidir a partir de uma avalia- ção adequada de seus problemas de saúde. Diz o art. 103 do CEM: “É ve- dado ao médico revelar segredo pro- fissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou respon- sáveis legais, desde que o menor te- nha capacidade de avaliar seu proble- ma e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quan- do a não revelação possa acarretar danos ao paciente.”